Decreto nº 411, de 04 de abril de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

411

1968

4 de Abril de 1968

Regulamenta o Decreto-Lei 192, de 15 de março de 1.968 e da outras providencias.

a A
Regulamenta o Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, ítem III, do Decreto-Lei nº 5.839, de 21 de setembro de 1.943 e,

    CONSIDERANDO que Decreto-Lei Municipal nº 192, de 13 de março de 1.968 necessita de ser regulamentado para vigorar em tôda a sua plenitude;

    CONSIDERANDO que esta regulamentação enseja uma discriminação mais equânime dentro da realidade a que êle se destina, evitando-se distorções de qualquer ordem,

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 
      Ao Serviço de Fiscalização Municipal incumbe proceder o cadastro imobiliário e respectivo lançamento dos imóveis e serviços discriminados no artigo 1º do Decreto-Lei Municipal nº 192, de 13 de março de 1.963, objeto de extinção de favores fiscais.
        Art. 2º. 
        Os autos de infração procedidos na forma do artigo do Decreto-Lei aludido, deverão ser presentes ao Senhor Prefeito dentro do prazo de vinte e quatro (24:00) horas, devidamente instruidos com os elementos probantes, inclusive com parecer emitido pelo Chefe do Serviço de Fiscalização, no qual deverão constar as sanções a serem aplicadas e defesa do infrator.
          Art. 3º. 
          Caberá recurso da parte autuada, ao Senhor Prefeito Municipal, argumentando com novos elementos a inexistência de fraude, má fé, dolo ou qualquer outro elemento que comporte penalidade, o qual devera ser interposto após o prazo de quarenta e oito (48:00) horas, da decisão proferida pelo Prefeito, em termos de urbanidade, sob pena de não ser devidamente considerado.
            § 1º 
            Sòmente será aceito o recurso se houver o infrator depositado previamente a quantia correspondente à multa na Tesouraria Municipal.
              § 2º 
              O recurso deverá ser feito diretamente ao Prefeito Municipal a quem competirá o julgamento, sendo irreversível a sua decisão, não cabendo qualquer forma de reconsideração do ato decisório, na esfera administrativa.
                Art. 4º. 
                A percentagem de dez (10%) por cento cabível na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968, aos fiscais, será distribuida da seguinte forma:
                  I – 
                  Sete e meio (7,5%) por cento, às comissões incumbidas de lançamentos e arrecadações de tributos; e dois e meio (2,5%) por cento constituirá o FUNDO DE COMPENSAÇÃO e será creditada em favor dos demais fiscais encarregados de outros misteres, quer por Portaria, quer por designação do Chefe imediato.
                    II – 
                    A percentagem de dois e meio (2,5%) por cento será rateada na forma do que preceitua o ítem I dêste artigo e distribuida equanimemente entre os fiscais que não estejam lançando ou cobrando impostos.
                      III – 
                      Das eventuais arrecadações dos matadouros, cemitérios, mercados e feiras, procedidas pelos respectivos administradores não caberá percepção de percentagem na forma do artigo 4º dêste Decreto, porém farão jús à percentagem do FUNDO DE COMPENSAÇÃO.
                        IV – 
                        Em nenhuma hipótese o valor da percentagem excederá a 60% (SESSENTA POR CENTO) dos vencimentos correspondentes ao nível da função a que pertença o servidor, no caso de designado para compor comissões de lançamentos e cobranças de tributos.
                          Art. 5º. 
                          Não caberá, também a um fiscal que não lhe haja sido dada autorização de lançamento ou cobrança de tributos importância superior a um salário mínimo regional, bem assim aos administradores.
                            Parágrafo único  
                            No caso de feitas as respectivas distribuições e verificar-se saldo no FUNDO DE COMPENSAÇÃO, este se constituirá crédito para o mês seguinte e no fim do exercido se houver, saldo reverterá a favor da Prefeitura.
                              Art. 6º. 
                              Os fiscais em gôzo de férias ou licença para qualquer fim, não farão jús à percentagem do FUNDO DE COMPENSAÇÃO.
                                Parágrafo único  
                                Não fara jús também à percentagem de que trata o Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968, o fiscal que estiver ocupando ou ocupar qualquer outra atividade, seja de Chefe ou simples designação para o desempenho de outros serviços, mesmo que por estes percebam ou não remuneração, ou que esteja posto à disposição de órgão ao qual não seja subordinado à Prefeitura.
                                  Art. 7º. 
                                  As importâncias provenientes da percentagem de multas devidamente pagas serão creditadas em favor do FUNDO DE COMPENSAÇÃO.
                                    § 1º 
                                    Os Fiscais ou Administradores que receberem percentagem do FUNDO DE COMPENSAÇÃO ficarão sujeitos, igualmente, ao disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968, bem como ao regime de pelo menos quarenta (40:00) horas semanais.
                                      § 2º 
                                      Aplica-se a mesma disposição aos fiscais que fizerem parte de comissão de lançamento e arrecadações de tributos.
                                        § 3º 
                                        Os fiscais que não prestarem pelo menos quarenta (40:00) horas de trabalho semanais e que não constarem da frequência do livro-ponto, perderão a percentagem do FUNDO DE COMPENSAÇÃO.
                                          Art. 8º. 
                                          Na forma do disposto do artigo 5º do Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968, ao contribuinte que não efetuar o pagamento de seu impôsto com o abatimento de dez (10%) por cento e cinco (5%) por cento, aplica-se a legislação especifica sôbre o caso, principalmente quanto à multa sôbre impostos pagos fora do prazo.
                                            Art. 9º. 
                                            Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à parte de percentagem que retroagirá à data da vigência do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968.
                                              Art. 10. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                 

                                                   

                                                  Arquiteto Hércules Lima de Carvalho

                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                     

                                                       

                                                      Walter Paula de Sales

                                                      SECRETÁRIO