Decreto nº 411, de 04 de abril de 1968
O PREFEITO MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, ítem III, do Decreto-Lei nº 5.839, de 21 de setembro de 1.943 e,
CONSIDERANDO que Decreto-Lei Municipal nº 192, de 13 de março de 1.968 necessita de ser regulamentado para vigorar em tôda a sua plenitude;
CONSIDERANDO que esta regulamentação enseja uma discriminação mais equânime dentro da realidade a que êle se destina, evitando-se distorções de qualquer ordem,
D E C R E T A:
Art. 1º.
Ao Serviço de Fiscalização Municipal incumbe proceder o cadastro imobiliário e respectivo lançamento dos imóveis e serviços discriminados no artigo 1º do Decreto-Lei Municipal nº 192, de 13 de março de 1.963, objeto de extinção de favores fiscais.
Art. 2º.
Os autos de infração procedidos na forma do artigo do Decreto-Lei aludido, deverão ser presentes ao Senhor Prefeito dentro do prazo de vinte e quatro (24:00) horas, devidamente instruidos com os elementos probantes, inclusive com parecer emitido pelo Chefe do Serviço de Fiscalização, no qual deverão constar as sanções a serem aplicadas e defesa do infrator.
Art. 3º.
Caberá recurso da parte autuada, ao Senhor Prefeito Municipal, argumentando com novos elementos a inexistência de fraude, má fé, dolo ou qualquer outro elemento que comporte penalidade, o qual devera ser interposto após o prazo de quarenta e oito (48:00) horas, da decisão proferida pelo Prefeito, em termos de urbanidade, sob pena de não ser devidamente considerado.
§ 1º
Sòmente será aceito o recurso se houver o infrator depositado previamente a quantia correspondente à multa na Tesouraria Municipal.
§ 2º
O recurso deverá ser feito diretamente ao Prefeito Municipal a quem competirá o julgamento, sendo irreversível a sua decisão, não cabendo qualquer forma de reconsideração do ato decisório, na esfera administrativa.
Art. 4º.
A percentagem de dez (10%) por cento cabível na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968, aos fiscais, será distribuida da seguinte forma:
I –
Sete e meio (7,5%) por cento, às comissões incumbidas de lançamentos e arrecadações de tributos; e dois e meio (2,5%) por cento constituirá o FUNDO DE COMPENSAÇÃO e será creditada em favor dos demais fiscais encarregados de outros misteres, quer por Portaria, quer por designação do Chefe imediato.
II –
A percentagem de dois e meio (2,5%) por cento será rateada na forma do que preceitua o ítem I dêste artigo e distribuida equanimemente entre os fiscais que não estejam lançando ou cobrando impostos.
III –
Das eventuais arrecadações dos matadouros, cemitérios, mercados e feiras, procedidas pelos respectivos administradores não caberá percepção de percentagem na forma do artigo 4º dêste Decreto, porém farão jús à percentagem do FUNDO DE COMPENSAÇÃO.
IV –
Em nenhuma hipótese o valor da percentagem excederá a 60% (SESSENTA POR CENTO) dos vencimentos correspondentes ao nível da função a que pertença o servidor, no caso de designado para compor comissões de lançamentos e cobranças de tributos.
Art. 5º.
Não caberá, também a um fiscal que não lhe haja sido dada autorização de lançamento ou cobrança de tributos importância superior a um salário mínimo regional, bem assim aos administradores.
Parágrafo único
No caso de feitas as respectivas distribuições e verificar-se saldo no FUNDO DE COMPENSAÇÃO, este se constituirá crédito para o mês seguinte e no fim do exercido se houver, saldo reverterá a favor da Prefeitura.
Art. 6º.
Os fiscais em gôzo de férias ou licença para qualquer fim, não farão jús à percentagem do FUNDO DE COMPENSAÇÃO.
Parágrafo único
Não fara jús também à percentagem de que trata o Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968, o fiscal que estiver ocupando ou ocupar qualquer outra atividade, seja de Chefe ou simples designação para o desempenho de outros serviços, mesmo que por estes percebam ou não remuneração, ou que esteja posto à disposição de órgão ao qual não seja subordinado à Prefeitura.
Art. 7º.
As importâncias provenientes da percentagem de multas devidamente pagas serão creditadas em favor do FUNDO DE COMPENSAÇÃO.
§ 1º
Os Fiscais ou Administradores que receberem percentagem do FUNDO DE COMPENSAÇÃO ficarão sujeitos, igualmente, ao disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968, bem como ao regime de pelo menos quarenta (40:00) horas semanais.
§ 2º
Aplica-se a mesma disposição aos fiscais que fizerem parte de comissão de lançamento e arrecadações de tributos.
§ 3º
Os fiscais que não prestarem pelo menos quarenta (40:00) horas de trabalho semanais e que não constarem da frequência do livro-ponto, perderão a percentagem do FUNDO DE COMPENSAÇÃO.
Art. 8º.
Na forma do disposto do artigo 5º do Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968, ao contribuinte que não efetuar o pagamento de seu impôsto com o abatimento de dez (10%) por cento e cinco (5%) por cento, aplica-se a legislação especifica sôbre o caso, principalmente quanto à multa sôbre impostos pagos fora do prazo.
Art. 9º.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à parte de percentagem que retroagirá à data da vigência do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 192, de 13 de março de 1.968.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.