Decreto nº 412, de 25 de abril de 1968
O PREFEITO MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO, no uso de sua atribuições legais consubstanciadas no Decreto-Lei Federal nº 5 839, de 21 de setembro de 1 943, artigo 9º, ítem III,
Considerando a necessidade de dar maior alcance ao Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, para que atinja a finalidade a que êle se destina;
Considerando que essa finalidade visa, sobretudo, revestir de melhor higiêne o alimento básico da população;
Considerando, finalmente, que se deve dar maior consistência ao Decreto em epigrafe;
D E C R E T A:
Art. 1º.
Fica redigido assim o art. 6º e seu parágrafo único, do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967:
§ 1º
A licença sòmente será concedida mediante Petição da firma interessada dirigida ao Prefeito, acompanhada dos seguintes documentos:
I –
Inscrição do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II –
Contrato Social da firma e Cartões de Autógrafos de seus responsáveis legais;
III –
Prova de que os responsáveis legais pela firma votaram nas últimas eleições, tem como prova de quitação com o serviço militar;
IV –
Certidões negativas das Fazendas Nacional e Municipal e prova de quitação com o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
V –
Recibo de quitação do Imposto Sindical e fotocópia do Alvará de localização e de funcionamento;
VI –
Prova de idoneidade financeira fornecida por Banco oficial de crédito.
§ 2º
Nenhum animal poderá ser abatido sem prévio pagamento do tributo devido a que o marchante, ou açougueiro, esteja sujeito, na forma do que determina o Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 2º.
Ficam acrescentados ao artigo 14 do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, oito parágrafos, com a seguinte redação:
§ 1º
Processar-se-á o abate por meio de pistolas apropriadas, pino de ar ou chopp, para superior sangria, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, o abate de maltratos.
§ 2º
Após abatidos, os animais de grande porte serão erguidos por meio de talha a uma altura que dê condições à extração do couro, vísceras e divisão de peças comumente chamados dianteiro e trazeiro, e os pequenos animais serão colocados em uma mesa apropriada, a fim de ser submetidos à idêntica operação.
§ 3º
A divisão das peças bovinas, suínas, e caprinas será feitas com serra apropriadas, proibido o uso de machado e outros instrumentos.
§ 4º
As vísceras serão penduradas em ganchos, para efeito da limpeza e seleção sob orientação de um prático no assunto.
§ 5º
O uso de creolina e detergentes sòmente será permitido após a matança e quando não mais existir nenhuma peça no interior do matadouro.
§ 6º
Durante a matança diária uma caçamba da Prefeitura coletará as partes inaproveitáveis e o lixo acumulado durante a faxina procedida antes do abate.
§ 7º
Cabe às firmas responsáveis pelo abate e ao Administrador zelarem pela limpeza, higiene e bom aspecto do Matadouro e suas adjacências, e tomarem as providências necessárias junto ao órgão de limpeza pública da Prefeitura, que dará irrestrita
§ 8º
Semanalmente, em dia a ser escolhido pelo Administrador, proceder-se-á limpeza geral aos currais, chiqueiros, área interna e via de acesso do Matadouro, e será procedida por elementos da Prefeitura, Corpo de Bombeiros e auxiliares das firmas responsáveis pelo abate.
Art. 3º.
Ficam acrescentados dois parágrafos ao artigo 15 do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, com a seguinte redação:
§ 1º
...;
§ 2º
As peças dos animais abatidos terão o carimbo liberatório do veterinário, antes da entrega aos varejistas.
§ 3º
As peças das reses, caprinos e suinos e outros animais próprios à alimentação que sofrerem congelamento, só serão distribuidos aos varejistas após exame veterinário.
Art. 4º.
Acrescentam-se dois parágrafos ao artigo 17 do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, com esta redação:
§ 1º
...;
§ 2º
....
§ 3º
Os abatedores e manipuladores se submeter-se-ão, trimestralmente, a exame médico, pela Junta médica do Território. Os inaptos pela junta médica estarão proibidos de exercer suas atividades, até que sejam áptos.
§ 4º
Será fornecida aos que operarem no abate e manipulação, pela Prefeitura, mediante pagamentos de taxa de expediente, uma ficha contrôle que portará consigo durante suas atividades.
Art. 5º.
O artigo 28 do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A segurança contra incêndio fica sob a supervisão do Corpo de Bombeiros e inspeção processar-se-á em intervalos de 72:00 em 72:00 horas.
§ 2º
A Prefeitura solicitará a colaboração da Divisão de Segurança e Guarda para a manutenção policial ao Matadouro."
Art. 6º.
O artigo 29 do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, passa a vigorar com esta redação:
Art. 7º.
Acrescente-se mais um artigo ao Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, que tomará o número 3º, com a seguinte redação:
Art. 8º.
Êste Decreto entrará em vigência na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogadas as disposições em contrário.