Decreto nº 412, de 25 de abril de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

412

1968

25 de Abril de 1968

Da nova redação e acrescenta outros artigos e parágrafos ao Decreto n& 17, de 19 de maio de 1.967, que dispõe sobre a construção, localização, instalação funcionamento de Matadouros, e dá outras providências *

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Dá nova redação e acrescenta outros artigos e parágrafos ao Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, que dispõe sôbre a construção, localização, instalação e funcionamento de Matadouros, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO, no uso de sua atribuições legais consubstanciadas no Decreto-Lei Federal nº 5 839, de 21 de setembro de 1 943, artigo 9º, ítem III,

    Considerando a necessidade de dar maior alcance ao Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, para que atinja a finalidade a que êle se destina;

    Considerando que essa finalidade visa, sobretudo, revestir de melhor higiêne o alimento básico da população;

    Considerando, finalmente, que se deve dar maior consistência ao Decreto em epigrafe;

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 
      Fica redigido assim o art. 6º e seu parágrafo único, do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967:
        "Art. 6º - É proibido o uso do Matadouro Municipal para o abate de reses o outros animais destinados ao consumo da população, por quem não disponha, para tanto, da expressa e competente licença da autoridade Municipal.
          § 1º 
          A licença sòmente será concedida mediante Petição da firma interessada dirigida ao Prefeito, acompanhada dos seguintes documentos:
            I – 
            Inscrição do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
              II – 
              Contrato Social da firma e Cartões de Autógrafos de seus responsáveis legais;
                III – 
                Prova de que os responsáveis legais pela firma votaram nas últimas eleições, tem como prova de quitação com o serviço militar;
                  IV – 
                  Certidões negativas das Fazendas Nacional e Municipal e prova de quitação com o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS);
                    V – 
                    Recibo de quitação do Imposto Sindical e fotocópia do Alvará de localização e de funcionamento;
                      VI – 
                      Prova de idoneidade financeira fornecida por Banco oficial de crédito.
                        § 2º 
                        Nenhum animal poderá ser abatido sem prévio pagamento do tributo devido a que o marchante, ou açougueiro, esteja sujeito, na forma do que determina o Código Tributário Municipal em vigor.
                          Art. 2º. 
                          Ficam acrescentados ao artigo 14 do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, oito parágrafos, com a seguinte redação:
                            § 1º 
                            Processar-se-á o abate por meio de pistolas apropriadas, pino de ar ou chopp, para superior sangria, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, o abate de maltratos.
                              § 2º 
                              Após abatidos, os animais de grande porte serão erguidos por meio de talha a uma altura que dê condições à extração do couro, vísceras e divisão de peças comumente chamados dianteiro e trazeiro, e os pequenos animais serão colocados em uma mesa apropriada, a fim de ser submetidos à idêntica operação.
                                § 3º 
                                A divisão das peças bovinas, suínas, e caprinas será feitas com serra apropriadas, proibido o uso de machado e outros instrumentos.
                                  § 4º 
                                  As vísceras serão penduradas em ganchos, para efeito da limpeza e seleção sob orientação de um prático no assunto.
                                    § 5º 
                                    O uso de creolina e detergentes sòmente será permitido após a matança e quando não mais existir nenhuma peça no interior do matadouro.
                                      § 6º 
                                      Durante a matança diária uma caçamba da Prefeitura coletará as partes inaproveitáveis e o lixo acumulado durante a faxina procedida antes do abate.
                                        § 7º 
                                        Cabe às firmas responsáveis pelo abate e ao Administrador zelarem pela limpeza, higiene e bom aspecto do Matadouro e suas adjacências, e tomarem as providências necessárias junto ao órgão de limpeza pública da Prefeitura, que dará irrestrita
                                          § 8º 
                                          Semanalmente, em dia a ser escolhido pelo Administrador, proceder-se-á limpeza geral aos currais, chiqueiros, área interna e via de acesso do Matadouro, e será procedida por elementos da Prefeitura, Corpo de Bombeiros e auxiliares das firmas responsáveis pelo abate.
                                            Art. 3º. 
                                            Ficam acrescentados dois parágrafos ao artigo 15 do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, com a seguinte redação:
                                              § 1º 
                                              ...;
                                                § 2º 
                                                As peças dos animais abatidos terão o carimbo liberatório do veterinário, antes da entrega aos varejistas.
                                                  § 3º 
                                                  As peças das reses, caprinos e suinos e outros animais próprios à alimentação que sofrerem congelamento, só serão distribuidos aos varejistas após exame veterinário.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Acrescentam-se dois parágrafos ao artigo 17 do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, com esta redação:
                                                      § 1º 
                                                      ...;
                                                        § 2º 
                                                        ....
                                                          § 3º 
                                                          Os abatedores e manipuladores se submeter-se-ão, trimestralmente, a exame médico, pela Junta médica do Território. Os inaptos pela junta médica estarão proibidos de exercer suas atividades, até que sejam áptos.
                                                            § 4º 
                                                            Será fornecida aos que operarem no abate e manipulação, pela Prefeitura, mediante pagamentos de taxa de expediente, uma ficha contrôle que portará consigo durante suas atividades.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O artigo 28 do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                "Art. 28 - O fornecimento de água, luz e fôrça destinado ao Matadouro ficará a cargo de Prefeitura.
                                                                  § 1º 
                                                                  A segurança contra incêndio fica sob a supervisão do Corpo de Bombeiros e inspeção processar-se-á em intervalos de 72:00 em 72:00 horas.
                                                                    § 2º 
                                                                    A Prefeitura solicitará a colaboração da Divisão de Segurança e Guarda para a manutenção policial ao Matadouro."
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O artigo 29 do Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, passa a vigorar com esta redação:
                                                                        "Art. 29 - Fica proibida a entrada de menores de 16 anos de idade aos recintos do Matadouro, cabendo ao Administrador criar seu ingresso.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Acrescente-se mais um artigo ao Decreto nº 17, de 19 de maio de 1 967, que tomará o número 3º, com a seguinte redação:
                                                                            "Art. 30 - O inadimplemento aos artigos dêste Decreto por responsáveis pelos abates, manipuladores e retalhistas de carne ao consumo da população, será aplicada a multa de um até cinco vezes o maior salário mínimo da região, e em casos especiais, suspensa a licença de seus portadores.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Êste Decreto entrará em vigência na data de sua publicação.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Revogadas as disposições em contrário.
                                                                                   

                                                                                     

                                                                                    Arquiteto Hércules Lima de Carvalho

                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                       

                                                                                         

                                                                                        Walter Paula de Sales

                                                                                        SECRETÁRIO