Decreto nº 415, de 03 de julho de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

415

1968

3 de Julho de 1968

Cria a Comissão Permanente de licitação do Município de Porto Velho.

a A
Cria a Comissão Permanente de licitação do Município de Pôrto Velho.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, item III, do Decreto-Lei Federal 5.839, de 21 de setembro de 1 943, e

    Considerando a necessidade de criar-se na Administração Pública Municipal ambiente propício a tomada de consciência e responsabilidade nas aquisições, contratação de Obras e Serviços e alienação de bens móveis e imóveis de propriedade do Município;

    Considerando as disposições da recente Lei Federal nº 5.456, de 20 de junho de 1968, sôbre a aplicação aos Municípios das licitações previstas na Reforma Administrativa, consubstanciada no Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

    Considerando, finalmente, que a criação de uma comissão de licitação, enseja à Administração Municipal melhores condições na aquisição de materiais imprescindíveis à execução de seus serviços e obras,

    DECRETA:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Comissão Permanente de Licitação do Município, para compras, contratação de obras e serviços e alienação de bens móveis e imóveis de propriedade do Município de Pôrto Velho.
        Art. 2º. 
        São atribuições da Comissão de Licitação:
          I – 
          Redigir os editais de concorrência e tomadas de preço, e propor normas de julgamento;
            II – 
            Examinar, julgar apta ou não a documentação apresentada pelos concorrentes;
              III – 
              Seletar a proposta vencedora, encaminhando-a, com os resultados, à apreciação do Secretário Municipal que os remeterá com parecer à homologação ou não do Prefeito;
                IV – 
                Manter cadastro das firmas ou emprêsas e fornecedores e propor normas a serem estabelecidas para a inscrição.
                  V – 
                  Atuar, sòmente, em compras, contratação de obras e serviços e alienação de bens de propriedade do Município, quando a importância fôr igual ou superior a cinco (5) vêzes, no caso de compras e serviços, e a cincoenta (50) vêzes, no caso de obras, ao maior salário-mínimo mensal.
                    VI – 
                    Promover e orientar todos os atos imprescindíveis à realização de concorrências públicas, administrativas ou de tomadas de preços, para adjudicação de serviços, obras, compras e alienação de materiais e bens de interêsse do Govêrno Municipal.
                      Art. 3º. 
                      A Comissão Permanente de Licitação Municipal compor-se-á de quatro (4) membros designados pelo Prefeito.
                        § 1º 
                        A Comissão será composta, em princípio, pelo Diretor do Serviço de Finanças, pelo Diretor do Serviço de Obras e Urbanismo, pelo Diretor de Serviços Urbanos e pelo Chefe da Secção de Contabilidade e Orçamento.
                          § 2º 
                          O Presidente da Comissão de Licitação Municipal será designado, por portaria, pelo Prefeito e recairá sôbre qualquer dos Diretores que compuzerem a Comissão.
                            § 3º 
                            O Serviço ou Secção diretamente interessada na aquisição ou alienação, por seu Diretor, Chefe ou representante assistirá à Comissão com informações necessárias, principalmente os de natureza técnica.
                              § 4º 
                              No caso da falta de condições técnicas, poderá a Comissão recorrer ao auxílio do pessoal técnico do Govêrno do Território ou se não houver, a outros orgãos federais aquí sediados.
                                § 5º 
                                A Comissão será auxiliada por um Secretário datilógrafo, de sua escolha, entre os servidores municipais.
                                  Art. 4º. 
                                  Sempre que se tornar difícil a aplicação da legislação Municipal à espécie, observar-se-á a legislação federal pertinente à matéria.
                                    Art. 5º. 
                                    Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução, serão defenidos em regulamentos próprios a serem baixados dentro do prazo de sessenta (60) dias.
                                      Art. 6º. 
                                      Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 7º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                           

                                             

                                                                  Walter Paula de Sales                              Arq. Hércules Lima de Carvalho

                                                                      SECRETÁRIO                                               PREFEITO MUNICIPAL