Decreto nº 417, de 26 de julho de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

417

1968

26 de Julho de 1968

Aprova o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Porto Velho.

a A
Aprova o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Pôrto Velho.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO, nos têrmos do artigo 13 do Decreto-Lei Federal nº 189, de 11 de dezembro de 1967 e de conformidade com o que preceitua o art. III, do Decreto-Lei Federal nº 5 839, de 21 de setembro de 1 943,

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Pôrto Velho, que a êste acompanha.
        Art. 2º. 
        O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
             

               

              Arquiteto Hércules Lima de Carvalho

              PREFEITO MUNICIPAL

                 

                   

                  Walter Paula de Sales

                  SECRETÁRIO

                     

                      CONSELHO COMUNITÁRIO DE PÔRTO VELHO

                      REGIMENTO INTERNO

                        CAPÍTULO I

                        Disposições Preliminares

                          Art. 1º. 
                          O Conselho Comunitário de Pôrto Velho, criado pelo Decreto Municipal nº 416, de 5 (cinco) de julho de 1 968, e 425, de 7 (sete) de fevereiro de 1 969, é um órgão constituido de representantes das diversas categorias sociais da comunidade, com a finalidade de assessorar o Prefeito Municipal na solução dos problemas relativos ao pleno funcionamento dos órgãos municipais e promover o desenvolvimento do espírito comunitário, independentemente de quaisquer divergências religiosas, políticas, raciais e sociais.
                            § 1º 
                            A entidades ou clubes de serviço indicarão um representante para tomar parte do Conselho Comunitário, o qual será nomeado pelo Prefeito Municipal de Pôrto Velho.
                              § 2º 
                              O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, admitido a recondução uma única vez, pelo mesmo prazo.
                                § 3º 
                                Cada Conselheiro terá um suplente, membro da mesma entidade a que pertence, e por êle indicado para substituição nas suas faltas e impedimentos.
                                  § 4º 
                                  O Conselheiro que faltar 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justo, perderá o mandato em favor do suplente.
                                    CAPÍTULO II
                                    Da Competência do Conselho
                                      Art. 2º. 
                                      Compete ao Conselheiro Comunitário:
                                        I – 
                                        Assessorar o Prefeito no encaminhamento das soluções para os problemas de interêsse da comunidade;
                                          II – 
                                          Apresentar sugestões para o estabelecimento de prioridade na aplicação dos recursos municipais, prevalecendo sempre o interêsse público;
                                            III – 
                                            Discutir, aprovar e encaminhar suas decisões à apreciação do Prefeito, que deverá pronunciar-se, sôbre elas, no prazo de 5 (cinco) dias;
                                              IV – 
                                              Promovar reuniões nos bairros, com as lideranças locais, visando uma maior aproximação entre a população e a administração municipal;
                                                V – 
                                                Designar entre os seus membros os Presidentes das Comissões Técnicas;
                                                  VI – 
                                                  Solicitar o comparecimento, través do Presidente, do Prefeito, Secretário, Diretores e Chefes de Serviços da Prefeitura para restar esclarecimentos sôbre matéria em discussão:
                                                    VII – 
                                                    Convidar pessoas para prestar esclarecimentos sôbre matérias de relevante interêsse da comunidade;
                                                      VIII – 
                                                      Solicitar ao Prefeito ao informações que julgar necessárias para perfeita compreensão dos problemas da comunidade;
                                                        IX – 
                                                        Aprovação e indicação de nomes a serem concedidos títulos de cidadão honorário de 2Pôrto Velho a pessoas de reconhecida idoneidade moral e profissional que tenham prestado relevantes serviços à comunidade conforme regulamentação específica;
                                                          CAPÍTULO III
                                                          Do Funcionamento
                                                            Art. 3º. 
                                                            O Conselho reunir-se-á orâ inàriamente uma vez por semana, es dia e hora a ser fixado pela Mesa Diretora, depois de ouvida a maioria dos Conselheiros presentes à reunião marcada para esse fins extraòrdinàriamente quando convocada pelo Presidente, quando por solicitação de uma das Comissões, para tratar assuntos de relevância.
                                                              Art. 4º. 
                                                              As reuniões realizar-se-ão com a presença da maioria dos membros do conselho Comunitário.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Conselho Reunir-se-á em local indicado pela Municipalidade, ouvida a maioria de seus membros.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  As reuniões dividir-se-ão em duas partes:
                                                                    I – 
                                                                    No primeiro período serão apresentadas e discutidas as matérias apresentadas pela Mesa Diretora.
                                                                      II – 
                                                                      No segundo período serão apresentadas e discutidas as matérias apresentadas pelos Conselheiros à Secretaria 40 (quarenta) horas antes da reunião semanal.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Não serão aceitas pela Secretaria mais de 3 (três) proposições por semana, individualmente.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Os autores de proposições, disporão de 10 (dez) minutos para justificativa das mesmas.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Não serão permitidos apartes durante a exposição da matéria.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Cada Concselheiro disporá de 5 (cinco) minutos para apresentação oral de proposição de relevante interêsse público e desde que se tarte de matéria de comprovada urgência.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Após a exposição da matéria será submetida a discussão, tendo cada Conselheiro, prazo de 2 (dois) minutos para discorrer.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  As matérias que tiverem suas discussões encerradas não voltarão a ser tratadas na mesma reunião, sendo submetida a votação pelo plenário.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Presidente terá o voto de quantidade e qualidade.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      Da Mesa Diretora
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        A Mesa Diretora do Conselho será constituida do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário-Auxiliar.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os membros titulares do Concselho, por maioria absoluta, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez, pelo mesmo espaço de tempo.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            O Secretário-Auxiliar será Indicado pelo Prefeito, aprovado pelo Plenário, com as atribuições das tarefas referentes aos Serviços Gerais, bem como a guarda dos processes e documentos.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              O Presidente do Conselho será substituido em suas faltas e impedimentos temporários, pelo Vice-Presidente e êste pelo Presidente mais idoso das Comissões Técnicas.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Compete ao presidente do Concselho:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Presidir, dirigir e orientar as reuniões, garantindo aos Conselheiros pela ordem, o direito a palavra, observando o que estabelece êste Regimento;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Manter a disciplina e o decôro, conduzindo os debates num clima de mútua compreensão e respeito;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Submeter à apreciação do plenário sugestão no sentido de estabelecer o horário de duração das reuniões;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Representar o Conselho, pelo Presidente, membros ou Comissões, nos atos oficiais;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Assinar, juntamente com o Secretário, o expediente do Conselho;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            Propor a inclusão de representantes de clubes de Serviços, entidades ou associações de classes, cuja ausência no Conselho venha a ser reclamada;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              Propor às associações representadas no Conselho, a substituição do seu representante, por falta de decôro e respeito à dignidade de seus pares, após submeter a matéria à aprovação do plenário, de cuja assembléia participará o interessado, de modo a defender-se.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Compete ao Secretário do Conselho:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Secretariar as reuniões, elaborando as respectivas Atas, que serão submetidas à aprovação do Conselho na reunião seguinte;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Manter em ordem o expediente do Conselho, tornando-o acessível aos Conselheiros;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      Apresentar à Mesa Diretora, semanalmente, a pauta das matérias a serem discutidas;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        Manter durante a semana, um horário de expediente para receber as proposições a serem discutidas nas reuniões.
                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                          Das Comissões Técnicas
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            São criadas as seguintes Comissões Técnicas:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Comércio e Indústria;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Habitação, Urbanismo e Saneamento;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Agro-Pecuária;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Saúde e Assistência Social;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Economia e Finanças;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Educação, Cultura e Religião;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          Esportes e Folclore;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            Divulgação e Turismo.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              As Comissões técnicas serão constituidas de 1 (um) Presidente, membro titular, e dois membros que poderão ser pessoas estranhas do Conselho.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Outras Comissões poderão ser criadas com a aprovação da maioria dos membros do Conselho.
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  Os processos serão distribuídos às Comissões Técnicas pelo Presidente do Conselho, durante as sessões do plenário.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Os processos serão julgados na ordem cronológica de sua apresentação, consoante as pautas organizadas pela Secretaria e aprovadas pela Presidência, levando-se em consideração a data da entrada do processo.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Distribuídos os processos, deverão os relatores, dentro de 4 (quatro) dias, devolvê-los à Secretaria para julgamento em plenário, ou solicitar ao Presidente do Conselho as diligências necessárias à instrução do processo.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        As Comissões Técnicas realizarão suas sessões, quando convocado pelo seu Presidente.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          As sessões constarão de expediente e julgamento:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Durante o expediente serão observado a seguinte ordem:
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              Leitura, discussão e aprovação da Ata;
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                Leitura do expediente e deliberação a respeito;
                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                  Leitura do relatório;
                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                    Discussão e deliberação sôbre os assuntos gerais.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                      Disposições Transitórias
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Quando da renúncia do Presidente do Conselho, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, "ad-referendum" do Plenário.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            O Conselho entrará em recesso no mês de dezembro.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              Este Regulamento sòmente poderá ser alterado por solicitação e aprovação do maioria absoluta do Conselho.
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                Êste regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                    Sala das Reuniões, 16 de junho de 1 969.
                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        (as.) Rochilmer Mello da Rocha                         (as.) João Ciro Pinheiro

                                                                                                                                                                                                           PRESIDENTE                                                 SECRETÁRIO              

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Confere com o Original:

                                                                                                                                                                                            EDI ALENCAR PIEDADE

                                                                                                                                                                                            Datilógrafo Nível "7-A"