Decreto nº 417, de 26 de julho de 1968
Art. 1º.
Fica aprovado o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Pôrto Velho, que a êste acompanha.
Art. 2º.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º.
O Conselho Comunitário de Pôrto Velho, criado pelo Decreto Municipal nº 416, de 5 (cinco) de julho de 1 968, e 425, de 7 (sete) de fevereiro de 1 969, é um órgão constituido de representantes das diversas categorias sociais da comunidade, com a finalidade de assessorar o Prefeito Municipal na solução dos problemas relativos ao pleno funcionamento dos órgãos municipais e promover o desenvolvimento do espírito comunitário, independentemente de quaisquer divergências religiosas, políticas, raciais e sociais.
§ 1º
A entidades ou clubes de serviço indicarão um representante para tomar parte do Conselho Comunitário, o qual será nomeado pelo Prefeito Municipal de Pôrto Velho.
§ 2º
O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, admitido a recondução uma única vez, pelo mesmo prazo.
§ 3º
Cada Conselheiro terá um suplente, membro da mesma entidade a que pertence, e por êle indicado para substituição nas suas faltas e impedimentos.
§ 4º
O Conselheiro que faltar 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justo, perderá o mandato em favor do suplente.
Art. 2º.
Compete ao Conselheiro Comunitário:
I –
Assessorar o Prefeito no encaminhamento das soluções para os problemas de interêsse da comunidade;
II –
Apresentar sugestões para o estabelecimento de prioridade na aplicação dos recursos municipais, prevalecendo sempre o interêsse público;
III –
Discutir, aprovar e encaminhar suas decisões à apreciação do Prefeito, que deverá pronunciar-se, sôbre elas, no prazo de 5 (cinco) dias;
IV –
Promovar reuniões nos bairros, com as lideranças locais, visando uma maior aproximação entre a população e a administração municipal;
V –
Designar entre os seus membros os Presidentes das Comissões Técnicas;
VI –
Solicitar o comparecimento, través do Presidente, do Prefeito, Secretário, Diretores e Chefes de Serviços da Prefeitura para restar esclarecimentos sôbre matéria em discussão:
VII –
Convidar pessoas para prestar esclarecimentos sôbre matérias de relevante interêsse da comunidade;
VIII –
Solicitar ao Prefeito ao informações que julgar necessárias para perfeita compreensão dos problemas da comunidade;
IX –
Aprovação e indicação de nomes a serem concedidos títulos de cidadão honorário de 2Pôrto Velho a pessoas de reconhecida idoneidade moral e profissional que tenham prestado relevantes serviços à comunidade conforme regulamentação específica;
Art. 3º.
O Conselho reunir-se-á orâ inàriamente uma vez por semana, es dia e hora a ser fixado pela Mesa Diretora, depois de ouvida a maioria dos Conselheiros presentes à reunião marcada para esse fins extraòrdinàriamente quando convocada pelo Presidente, quando por solicitação de uma das Comissões, para tratar assuntos de relevância.
Art. 4º.
As reuniões realizar-se-ão com a presença da maioria dos membros do conselho Comunitário.
Art. 5º.
O Conselho Reunir-se-á em local indicado pela Municipalidade, ouvida a maioria de seus membros.
Art. 6º.
As reuniões dividir-se-ão em duas partes:
I –
No primeiro período serão apresentadas e discutidas as matérias apresentadas pela Mesa Diretora.
II –
No segundo período serão apresentadas e discutidas as matérias apresentadas pelos Conselheiros à Secretaria 40 (quarenta) horas antes da reunião semanal.
Parágrafo único
Não serão aceitas pela Secretaria mais de 3 (três) proposições por semana, individualmente.
Art. 7º.
Os autores de proposições, disporão de 10 (dez) minutos para justificativa das mesmas.
Parágrafo único
Não serão permitidos apartes durante a exposição da matéria.
Art. 8º.
Cada Concselheiro disporá de 5 (cinco) minutos para apresentação oral de proposição de relevante interêsse público e desde que se tarte de matéria de comprovada urgência.
Art. 9º.
Após a exposição da matéria será submetida a discussão, tendo cada Conselheiro, prazo de 2 (dois) minutos para discorrer.
Art. 10.
As matérias que tiverem suas discussões encerradas não voltarão a ser tratadas na mesma reunião, sendo submetida a votação pelo plenário.
Parágrafo único
O Presidente terá o voto de quantidade e qualidade.
Art. 11.
A Mesa Diretora do Conselho será constituida do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário-Auxiliar.
§ 1º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os membros titulares do Concselho, por maioria absoluta, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez, pelo mesmo espaço de tempo.
§ 2º
O Secretário-Auxiliar será Indicado pelo Prefeito, aprovado pelo Plenário, com as atribuições das tarefas referentes aos Serviços Gerais, bem como a guarda dos processes e documentos.
§ 3º
O Presidente do Conselho será substituido em suas faltas e impedimentos temporários, pelo Vice-Presidente e êste pelo Presidente mais idoso das Comissões Técnicas.
Art. 12.
Compete ao presidente do Concselho:
I –
Presidir, dirigir e orientar as reuniões, garantindo aos Conselheiros pela ordem, o direito a palavra, observando o que estabelece êste Regimento;
II –
Manter a disciplina e o decôro, conduzindo os debates num clima de mútua compreensão e respeito;
III –
Submeter à apreciação do plenário sugestão no sentido de estabelecer o horário de duração das reuniões;
IV –
Representar o Conselho, pelo Presidente, membros ou Comissões, nos atos oficiais;
V –
Assinar, juntamente com o Secretário, o expediente do Conselho;
VI –
Propor a inclusão de representantes de clubes de Serviços, entidades ou associações de classes, cuja ausência no Conselho venha a ser reclamada;
VII –
Propor às associações representadas no Conselho, a substituição do seu representante, por falta de decôro e respeito à dignidade de seus pares, após submeter a matéria à aprovação do plenário, de cuja assembléia participará o interessado, de modo a defender-se.
Art. 13.
Compete ao Secretário do Conselho:
I –
Secretariar as reuniões, elaborando as respectivas Atas, que serão submetidas à aprovação do Conselho na reunião seguinte;
II –
Manter em ordem o expediente do Conselho, tornando-o acessível aos Conselheiros;
III –
Apresentar à Mesa Diretora, semanalmente, a pauta das matérias a serem discutidas;
IV –
Manter durante a semana, um horário de expediente para receber as proposições a serem discutidas nas reuniões.
Art. 14.
São criadas as seguintes Comissões Técnicas:
I –
Comércio e Indústria;
II –
Habitação, Urbanismo e Saneamento;
III –
Agro-Pecuária;
IV –
Saúde e Assistência Social;
V –
Economia e Finanças;
VI –
Educação, Cultura e Religião;
VII –
Esportes e Folclore;
VIII –
Divulgação e Turismo.
§ 1º
As Comissões técnicas serão constituidas de 1 (um) Presidente, membro titular, e dois membros que poderão ser pessoas estranhas do Conselho.
§ 2º
Outras Comissões poderão ser criadas com a aprovação da maioria dos membros do Conselho.
Art. 15.
Os processos serão distribuídos às Comissões Técnicas pelo Presidente do Conselho, durante as sessões do plenário.
§ 1º
Os processos serão julgados na ordem cronológica de sua apresentação, consoante as pautas organizadas pela Secretaria e aprovadas pela Presidência, levando-se em consideração a data da entrada do processo.
§ 2º
Distribuídos os processos, deverão os relatores, dentro de 4 (quatro) dias, devolvê-los à Secretaria para julgamento em plenário, ou solicitar ao Presidente do Conselho as diligências necessárias à instrução do processo.
§ 3º
As Comissões Técnicas realizarão suas sessões, quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 16.
Quando da renúncia do Presidente do Conselho, proceder-se-á a nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 17.
Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, "ad-referendum" do Plenário.
Art. 18.
O Conselho entrará em recesso no mês de dezembro.
Art. 19.
Este Regulamento sòmente poderá ser alterado por solicitação e aprovação do maioria absoluta do Conselho.
Art. 20.
Êste regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.