Decreto nº 418, de 17 de outubro de 1968
Art. 1º.
O Consêlho Comunitário compor-se-á de mais dois membros representantes dos Mineradores e da Saúde Pública.
Art. 2º.
É da competência do Presidente do Consêlho Comunitário:
I –
Nomear, exonerar e licenciar seus membros;
II –
Propor organização dos serviços do Consêlho e praticar todos os atos necessários à administração e à sua representação;
III –
Aprovar ou vetar total ou parcialmente os projetos apresentados à sua sanção;
IV –
Sancionar e baixar decretos de interêsse do Consêlho;
V –
Determinar diligências a fim de facilitar os trabalhos do Consêlho;
VI –
Rejeitar ou não a designação dos suplentes.
Art. 3º.
É da competência do Consêlho:
I –
Designar comissões e subcomissões para estudo e parecer de projetos que beneficiem diretamente à Comunidade, quando proposta por qualquer de seus membros, ou pelo Presidente.
II –
Impor penas disciplinares, solicitar ao Presidente a sua exoneração, por dois têrços 2/3 de seus membros.
III –
Discutir, propor emendas e aprovar projetos submetidos à apreciação do Consêlho, pelo seu Presidente, bem assim por qualquer de seus membros.
IV –
Licenciar os seus membros quando solicitado, mediante requerimento dirigido ao Presidente e por aprovação de 2/3 de seus membros, ad-referendo do Presidente.
Art. 4º.
Aos Representantes do Consêlho Comunitário cabe a indicação de seus respectivos suplentes.
Art. 5º.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.