Decreto nº 419, de 24 de outubro de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

419

1968

24 de Outubro de 1968

Dispõe sobre o número de automóveis de aluguel (táxis), estabelece o uso de Taxímetros, delimita a área comercial e dá outras providencias»

a A
Dispõe sôbre o número de automóveis de aluguel (táxis), estabelece o uso de Taxímetros, delimita a área comercial e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PÔRTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, ítem III, do Decreto-Lei Federal 5.839, de 21 de setembro de 1 943 e

    CONSIDERANDO que compete aos Municípios a regulamentação do transito urbano, na forma disposta no Decreto Federal nº 62.926, de 28 de junho do corrente ano;

    CONSIDERANDO que o de desenvolvimento da cidade de Pôrto Velho está a exigir uma disciplinação mais objetiva em seu trânsito, bem assim nos serviços de transportes coletivos;

    CONSIDERANDO que medidas acauteladoras fazem-se necessárias no sentido de resguardar os interêsses da coletividade e criar melhores condições para o transporte urbano;

    CONSIDERANDO que a Prefeitura no cumprimento de sua competência legal, antes auscultou os orgãos representativos de classes interessados no equacionanento dos problemas de trânsito urbano,

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 
      A existência de numero legal de automóveis de aluguel (táxis) na área do Município de Porto Velho obedecerá o critério da proporcionalidade de 5/10 (cinco décimo) por cento sôbre à população urbana, consultado a respeito o Serviço de Geografia e Estatística do Governo do Território.
        Art. 2º. 
        Anualmente, a Municipalidade reexaminará o assunto, elevando o número fixado no artigo anterior, proporcionalmente ao aumento populacional.
          Art. 3º. 
          Por ocasião do licenciamento de veículos no exercício de 1 969, será exigido aos veículos de aluguel (táxis) o uso de Taxímetros.
            Parágrafo único  
            Os automóveis de aluguel (táxis) que não portarem Taxímetros por ocasião da vistoria para o licenciamento, na data prevista no artigo anterior, não serão licenciados, ficando sujeitos os infratores à multa de hum até dois salários mínimos regionais, além da apreensão do veículo, que prestar serviço sem portar o Taxímetro exigido nêste artigo.
              Art. 4º. 
              A circulação de caminhões para carga e descarga no perímetro comercial da cidade, obedecerá o horário de 8,00 às 10,00 horas e das 14,00 às 16,00 horas, a partir de 1º de dezembro de 1 969.
                Parágrafo único  
                Para os fins deste artigo, o perímetro comerciais compreenderá a área delimitada pelas seguintes ruas e avenidas: Ao Norte: Av Carlos Gomes; Ao Sul: Rua Almirante Barroso; A leste: Av Joaquim Nabuco e a Oeste: Av. Farquar.
                  Art. 5º. 
                  A circulação de caminhões na zona comercial em dias de feriado e domingo, sòmente poderá ser feita mediante licença especial fornecida pelo órgão competente.
                    Art. 6º. 
                    Fica vedado o trânsito de caminhões de carga na zona comercial, bem assim o seu estacionamento, sem que não seja em objeto de serviço de carga e descarga de mercadorias.
                      Parágrafo único  
                      O inadimplemento dêste artigo e do anterior, implicará em sanções previstas no § Único do art. 3º dêste decreto.
                        Art. 7º. 
                        Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 8º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                             

                               

                              Walter Paula de Sales

                              PREFEITO EM EXERCÍCIO

                                 

                                   

                                  Altair Menêzes Erse

                                  SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO