Lei nº 2.897, de 16 de dezembro de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999
Norma correlata
Lei Complementar nº 838, de 04 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei define parâmetros diferenciados para parcelamento e uso
do solo e para as construções nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
Parágrafo único
As ZEIS são porções do território que devem,
prioritariamente, assegurar moradia digna para a população de baixa renda, por intermédio
de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de
assentamentos precários e irregulares, bem como a provisão de novas habitações de
interesse social, dotadas de boa oferta de serviços, equipamentos públicos e infraestrutura
urbana.
Art. 2º.
A delimitação de Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) tem por
objetivos:
I –
o estabelecimento de padrões construtivos e de parcelamento do solo
que possibilitem a regularização fundiária e urbanística de assentamentos habitacionais da
população de baixa renda;
II –
conferir à propriedade imobiliária a função social preconizada pelo
artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal;
III –
evitar o processo de expulsão indireta dos moradores dessas áreas
em razão da valorização dos imóveis, quando de sua regularização jurídica e urbanística;
IV –
incentivar a participação comunitária no processo de delimitação,
urbanização e regularização jurídica dessas áreas;
V –
manter, sempre que possível, as edificações existentes;
VI –
corrigir situações de risco ocasionadas por ocupação de áreas
impróprias à habitação;
VII –
estabelecer condições de habitação digna, através de investimentos
em equipamentos urbanos e comunitários;
VIII –
possibilitar investimentos públicos e privados em projetos e
programas habitacionais de interesse social.
Art. 3º.
Na aplicação do disposto nesta Lei serão adotadas as definições
estabelecidas na codificação urbanística em vigor, especialmente as seguintes:
I –
afastamento: distância entre a edificação e as divisas do terreno,
podendo se constituir em:
a)
afastamento frontal: distância entre os limites do lote e a edificação,
voltadas para o logradouro;
b)
afastamento lateral: distância entre os limites laterais do lote e a
edificação;
c)
afastamento de fundos: distância entre os limites de fundo e a
edificação;
II –
aglomerados de sub-habitação: unidades residenciais autônomas e
contíguas, ocupadas por população de baixa renda, construídas em locais desprovidos de
infraestrutura;
III –
águas servidas: águas residuais ou de esgoto;
IV –
área de serviços: área de apoio ao uso residencial;
V –
área non aedificandi: área do terreno onde não é permitida a edificação
de qualquer natureza, admitida apenas construção de gradil, muro de arrimo, escadas de
acesso, obras de canalização e escoamento de águas e canalização de esgotos;
VI –
áreas verdes condominiais: áreas descobertas e permeáveis do
terreno, dotadas de vegetação arbórea que contribua para o equilíbrio climático e favoreça o
serviço de drenagem de águas pluviais;
VII –
atividade econômica doméstica: atividade comercial ou de serviços,
explorada por qualquer dos ocupantes da própria unidade, de maneira que não
descaracterize o uso residencial;
VIII –
compartimento: espaço coberto ou descoberto, de uma edificação
que serve para utilização permanente ou transitória, podendo se constituir em:
a)
compartimento de permanência prolongada: caracterizado como espaço
habitável que permita permanência confortável por tempo longo ou indeterminado, tal como
quarto, sala de estar, de jantar e de lazer, ambiente de estudo e de trabalho e cozinha;
b)
compartimento de permanência transitória: compartimento caracterizado
como espaço habitável de permanência confortável por tempo determinado, tal como
vestíbulo, corredor, caixa de escada, despensa, depósito, vestiário, banheiro, lavabo e área
de serviços;
IX –
divisa: linha de limite entre imóveis confinantes ou para o logradouro
público;
X –
equipamentos comunitários: equipamentos públicos voltados à
educação, cultura e saúde, ao desporto, lazer e similares;
XI –
equipamentos urbanos: equipamentos públicos destinados ao
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado;
XII –
logradouros públicos: bem público de uso comum, constituídos por
vias, calçadas, passagens de transeuntes, dentre outros;
XIII –
frente ou testada do lote ou terreno: linha que coincide com o
alinhamento do logradouro público e destinada a separá-lo da propriedade particular;
XIV –
gabarito: número de pavimentos de uma edificação;
XVI –
habite-se: documento que autoriza o uso e ocupação de um edifício, expedido pelo Órgão Municipal competente;
XVII –
obra: realização de um serviço em um imóvel, cujo resultado implique alteração de seu estado físico anterior, tais como serviços de terraplanagem e construção de quaisquer tipos de edificação transitória ou permanente;
XVIII –
passeio: parte de um logradouro destinada ao trânsito de pedestres;
XIX –
pé-direito: distância vertical entre o piso e o nível mais baixo do fundo da laje de um compartimento ou da cobertura de um compartimento;
XX –
porão: espaço compreendido entre dois pisos, localizado geralmente abaixo do nível do solo;
XXI –
uso residencial multifamiliar: mais de duas unidades habitacionais autônomas por lote em condomínio;
XXII –
parcelamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura ou não de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XXIII –
desmembramento: é a subdivisão da gleba em lotes sem aberturas de novas vias de circulação ou logradouros públicos e prolongamentos com aproveitamento do sistema viário existente;
XXIV –
desdobro – é a divisão de terreno, oriundo de parcelamento aprovado, regularizado, inscrito no Competente Cartório de Registro de Imóveis, com frente para rua oficial já existente, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes;
XXV –
remembramento: unificação de um ou mais lotes formando um lote maior;
XXVI –
terreno: extensão de terra pública ou particular;
XXVII –
retificação de área: ato de rescrever a descrição da propriedade quando a situação de fato for distinta da presente na sua Matrícula do Registro de Imóvel;
XXVIII –
Edificações residenciais unifamiliares, destinadas a abrigar uma única unidade por edificação;
XXIX –
Edificações residenciais bifamiliares, destinada a abrigar duas unidades residenciais, superpostas ou justapostas;
XXX –
Edificações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de
uma unidade por edificação.
Art. 4º.
A licença para parcelamento do solo nas Zona Especial de
Interesse Social – ZEIS está condicionada à aprovação do respectivo projeto, na forma da
Lei de Parcelamento do Solo Urbano de Porto Velho, atendidos os requisitos prescritos
neste Capítulo.
Art. 5º.
Nos loteamentos nas Zona Especial de Interesse Social, os lotes
terão no mínimo 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área e 5 m (cinco metros)
de testada.
Art. 6º.
Para aprovação dos projetos de loteamentos nas Zona Especial de
Interesse Social, o órgão municipal competente exigirá dos parceladores, públicos ou privados, reserva de terrenos para implantação de equipamentos comunitários e áreas
verdes, calculados em função da área total do loteamento, nas seguintes proporções:
I –
5% (cinco por cento) para área verde, em terreno contínuo, sempre que
possível se evitando a fragmentação da cobertura vegetal existente;
II –
10% (quinze por cento) para equipamentos comunitários na área
urbana e de expansão urbana.
§ 1º
As demais disposições das áreas para equipamentos comunitários
oriundas das ZEIS, deverão estar de acordo com o descrito na Lei do Parcelamento do Solo
Urbano de Porto Velho.
§ 2º
As Áreas verdes e de equipamentos comunitários, deverão ser
entregues ao Poder Executivo totalmente livres e desafetadas, e no caso das áreas verdes,
serem definidas fisicamente por vias ou ciclovias na menor testada de forma mínima, de
forma a facilitar sua fiscalização e acompanhamento.
§ 3º
Será permitido o recebimento parcial de loteamentos inseridos nas
ZEIS, desde que estejam com mais de 70% das obras concluídas em relação ao
cronograma do empreendimento e no perímetro onde esta se requerendo o recebimento
parcial que as obras estejam 100% concluídas, podendo com isso, ser descaucionado a
mesma proporção de obras.
Art. 7º.
As vias de circulação deverão, quando necessário, articular-se com
as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizando-se com a topografia
local e obedecendo às seguintes características:
I –
via coletora – composta por 4 (quatro) faixas de tráfego de 3,60 m (três
metros e sessenta centímetros) cada, 2 (dois) passeios de 2 m (dois metros) cada, com
caixa viária de 18,40 m (dezoito metros e quarenta centímetros);
II –
via local: composta de 2 (duas) faixas de tráfego de 3,20 m (três
metros e vinte centímetros) cada, 2 (duas) faixas de passeio de 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) cada, com caixa viária de 9,40 m (nove metros e quarenta
centímetros);
III –
via de servidão: composta de 2 (duas) faixas de tráfego de 3 m (três
metros) cada, 2 (duas) faixas de passeio de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
cada, com caixa viária de 9,00 m (nove metros);
IV –
via de pedestre: composta de 1 (uma) faixa de passeio de 3 m (três
metros) no mínimo.
§ 1º
A interseção do alinhamento das vias públicas deve concordar em
curva com raio mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), exceto quando se tratar
de vias de servidão.
§ 2º
Qualquer interrupção ou descontinuidade no traçado das vias
coletoras ou locais deverá ter dispositivo que permita manobra para retorno de veículos.
§ 3º
As vias deverão ser pavimentadas com CBUQ.
Art. 8º.
O parcelador deverá executar as obras e serviços necessários às
vias de circulação, à demarcação dos lotes, das quadras, dos logradouros, ao escoamento
das águas pluviais e aos equipamentos urbanos previstos no projeto, além da arborização
das vias e praças e do fornecimento das placas de denominação de logradouros.
Art. 9º.
Em todos os cursos d`água localizados nas Zona Especial de
Interesse Social será adotada faixa de proteção marginal mínima de 30 m (trinta metros),
medidos da maior enchente ou apontado por lei especial.
Parágrafo único
Ao redor de nascentes ou olhos d´água será obrigatória
a reserva de área non aedificandi com raio mínimo de 50 m (cinquenta metros).
Art. 10.
Não serão licenciados loteamentos em terrenos com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento), excetuando-se os casos em que sejam realizados
trabalhos de engenharia.
Art. 11.
Nos empreendimentos em Zona Especial de Interesse Social o
Coeficiente de Aproveitamento Básico – CAB para cálculo da Outorga Onerosa do Direito de
Construir será 2,5, devendo obedecer ao gabarito estipulado na Lei de Uso e Ocupação do
Solo:
I –
quanto ao uso: de acordo com o disposto nos Quadros de Usos e
Atividades por Setor Urbano e Corredor Urbano constantes, respectivamente, da Lei de Uso
e Ocupação do Solo de Porto Velho;
II –
quanto aos afastamentos mínimos da edificação: deverão ser
garantidos afastamentos previstos no quadro a seguir:
Parágrafo único.
Para os casos em que o requerente contemple em seu
projeto afastamentos laterais com aberturas, os afastamentos laterais para um pavimento
será de 1 m e, para dois pavimentos, será de 1,5 m.
III –
devem ser resguardados os espaços necessários à implantação dos
afastamentos e a taxa de permeabilidade de acordo com o trazido pela lei de uso de solo;
IV –
quanto às vagas de estacionamento: deverá atender ao determinado
no Código de Obras e Edificações do Município de Porto Velho, excetuados os casos a
seguir:
a)
as residências unifamiliares deverão ter, no mínimo, uma vaga de
garagem;
b)
os empreendimentos em forma de vila e casas geminadas limitados até
dez unidades deverão obedecer a uma vaga de veículo a cada duas unidades, não sendo
necessárias vagas para visitantes;
c)
os empreendimentos multifamiliares deverão dispor de uma vaga de
visitante para cada dezesseis unidades habitacionais, bem como, 1/3 das vagas para
veiculo e 2/3 para motos.
V –
para edificações de até dois pavimentos, em lotes de esquina, deverá
ser previsto para uma das testadas o afastamento frontal mínimo e, para outra testada, o
afastamento equivalente ao lateral.
VI –
no caso de previsão de aberturas laterais para edificações de até dois
pavimentos, deverá ser atendido o afastamento equivalente ao de fundos, conforme a
quantidade de pavimentos.
§ 1º
As residências unifamiliares deverão ter no mínimo uma vaga de
garagem.
§ 2º
Os empreendimentos em forma de vila e casas geminadas limitados
até 10 (dez) unidades, deverão obedecer a uma vaga de veículo a cada 2 (duas) unidades,
não sendo necessárias vagas para visitantes.
Art. 12.
A execução de toda e qualquer obra, construção, reforma ou
ampliação em imóveis situados nas Áreas de Especial Interesse Social deverá ser
previamente licenciada pelo órgão municipal competente.
Art. 13.
O licenciamento da obra ou serviço será concedido pelo órgão
municipal competente mediante requerimento do interessado, instruído obrigatoriamente
com:
I –
documentos de propriedade ou certidão narrativa;
II –
RG e CPF do proprietário;
III –
os seguintes documentos gráficos:
a)
planta do terreno, com identificação de suas dimensões, limites e
confrontações, implantação do edifício no terreno e respectivas dimensões e afastamentos
das divisas, norte magnético;
b)
planta baixa dos pavimentos com indicação da área total construída,
localização das esquadrias em cada pavimento, área dos ambientes, um corte esquemático
de volumetria, uma fachada, planta de cobertura.
IV –
croqui declaratório de localização do terreno na malha viária urbana
da Cidade.
Art. 14.
Os projetos de iniciativa pública ou privada, executados em Áreas
de Especial Interesse Social deverão atender as medidas necessárias para os
compartimentos:
§ 1º
Serão aceitos até dois cômodos diferenciados podendo este destinar-se a quarto, gabinete, escritório, sala de TV, sala de estudos ou biblioteca, dentre outros.
I –
as aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de
permanência transitória deverão ter equivalência à no mínimo 15% (quinze por cento) da
área dos compartimentos de permanência prolongada;
II –
todos os compartimentos de permanência prolongada deverão ter
abertura comunicando-se diretamente com o exterior da edificação;
III –
os banheiros poderão ser iluminados e ventilados para áreas de
serviço ou poços de ventilação;
IV –
os poços de ventilação poderão ter dimensões que permitam a
abertura dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos, obedecida à largura
mínima de 1 m (um metro);
V –
as portas de acesso às edificações, bem como as passagens de
circulação e corredores no interior das edificações, devem ter largura mínima de 90 cm
(noventa centímetros);
VI –
as escadas de acesso público terão largura mínima de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
VII –
serão permitidas edificações de até 5 (cinco) pavimentos, sem
elevador, desde que a distância da laje de piso do primeiro pavimento a laje de piso do
último pavimento seja de, no máximo, 11 (onze) metros, sendo reservado o percentual de
5% dos apartamentos para atender pessoas com deficiência.
§ 2º
Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito
mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) e, no caso de tetos inclinados, o
ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
§ 3º
As regras previstas neste artigo poderão ser aplicadas às construções
que estejam inseridas em programas governamentais, prevalecendo estes parâmetros aos
do zoneamento em razão do interesse público.
Art. 15.
Os banheiros ou lavabos deverão apresentar piso lavável e, no
mínimo, um vaso, uma pia e um dispositivo para banho, ambos ligados à rede de esgoto.
Art. 16.
As cozinhas deverão ser providas de pia com canalização de
efluentes para a rede de esgoto.
Art. 17.
Os tanques de lavagem doméstica deverão ser ligados à rede de
esgoto.
Art. 18.
As edificações destinadas ao uso Comercial e de Serviço, na
forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Porto Velho, deverão apresentar no mínimo um
banheiro provido de vaso sanitário e lavatório ligados a rede de esgoto.
Art. 19.
Para coleta de água do telhado deverá ser previsto mecanismo
apropriado para cada caso, não permitido a emissão de águas pluviais diretamente para a
via ou logradouro público e nem para terrenos vizinhos.
Parágrafo único
Não poderá haver vão de iluminação e ventilação
voltado diretamente para o lote vizinho, que não respeite os recuos dispostos nesta lei.
Art. 20.
A ocupação de toda e qualquer edificação nas Zona Especial de
Interesse Social dependerá de Habite-se a ser expedido pelo órgão municipal competente,
desde que as obras tenham sido empreendidas de acordo com o projeto aprovado.
Parágrafo único
O Habite-se poderá ser concedido em caráter parcial e
precário nas hipóteses da Lei do Código de Obras e Edificações do município de Porto
Velho.
Art. 21.
Para os efeitos desta Lei, os parcelamentos do solo empreendidos
na Zona Especial de Interesse Social são qualificados nas seguintes categorias:
I –
parcelamentos irregulares: de iniciativa pública ou privada, os
empreendidos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal ou por pessoa física ou
jurídica de direito privado, sem a aprovação do Poder Público Municipal ou em desacordo
com o projeto aprovado;
II –
parcelamentos clandestinos: parcelamentos realizados sem que tenha
sido apresentado projeto para aprovação do Poder Público Municipal, efetivado por pessoa
jurídica ou por ocupação espontânea.
Art. 22.
Tomando conhecimento de parcelamento irregular ou clandestino
empreendido em Zona Especial de Interesse Social, caberá ao órgão municipal competente
adotar imediatamente as providências dos procedimentos de controle e sanções previstas
nas Leis do Município de Porto Velho.
Art. 23.
Após as providências previstas no artigo 22, o órgão municipal
competente, deverá, ainda, expedir ofícios à Procuradoria Geral do Município, à Autoridade
Policial e ao Ministério Público do Estado, informando sobre a prática dos crimes previstos
na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e solicitando a adoção das medidas
aplicáveis contra o parcelador.
Art. 24.
Ao parcelador irregular serão aplicadas as penas administrativas e
civis que a legislação prescrever, independentemente das sanções criminais e do
atendimento das exigências da Prefeitura Municipal de Porto Velho.
Art. 25.
Verificados que o parcelamento não se acha registrado ou
regularmente executado, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das
prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta junto ao órgão municipal
competente.
Art. 26.
Os parcelamentos irregulares ou clandestinos empreendidos nas
Zona Especial de Interesse Social anteriores a publicação desta lei, poderão ser
regularizados pelo órgão municipal competente.
Art. 27.
A regularização dos parcelamentos empreendidos nas Zona
Especial de Interesse Social dar-se-á por meio de processo administrativo definido por esta
Lei.
Art. 28.
A regularização dos parcelamentos irregulares ou clandestinos nas
Zona Especial de Interesse Social poderá ser iniciada pela Secretaria Municipal de
regularização fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR, por qualquer adquirente de lote
ou por associação representativa dos adquirentes de lotes por meio de requerimento
próprio.
§ 1º
A solicitação de regularização feita pelo parcelador deverá ser
instruída com a proposta de regularização, acompanhada de laudo técnico que demonstre a
observância dos parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
§ 2º
Nas hipóteses de determinação e de solicitação da regularização feita
por adquirente de lote ou por associações, o órgão municipal competente, deverá elaborar a
proposta e o laudo previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º
O órgão municipal competente poderá aceitar, para efeito de instrução
dos processos de regularização nas Zona Especial de Interesse Social, compromisso de
venda e compra da gleba parcelada, ainda que não registrado, desde que filiado a título de
domínio devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.
Art. 29.
Também poderá ser objeto de regularização, na forma desta Lei,
apenas parte de terreno irregularmente loteado, considerando-se a área remanescente
como gleba, nos termos da Lei de Parcelamento do Solo em vigor.
Art. 30.
Não poderão ser objeto da regularização prevista nesta Lei os
parcelamentos irregulares ou clandestinos, ou parte destes, empreendidos:
I –
em Áreas de Preservação Permanente, na forma da legislação
ambiental;
II –
em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
a eliminação dos agentes poluentes;
III –
em terrenos:
a)
aterrados com material nocivo à saúde pública, até a sua correção;
b)
com declividade igual ou superior ao máximo previsto nas legislações
pertinentes, salvo se atendidas as exigências específicas da legislação municipal;
c)
cujas condições geológicas ou morfológicas do solo não permitam sua
ocupação por edificações, salvo se comprovada sua estabilidade mediante a apresentação
de laudo técnico específico;
d)
alagadiços ou sujeitos a inundações, até a sua correção.
Parágrafo único
Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo
e essa se mostrar insanável, o parcelador deverá desfazer o parcelamento e executar, às
suas exclusivas expensas, todas as obras e serviços necessários ao saneamento de danos
ambientais eventualmente causados pelo parcelamento, restituindo a área à condição de
gleba.
Art. 32.
Os projetos de regularização de parcelamentos empreendidos em
Zona Especial de Interesse Social atenderão às exigências feitas pelo órgão municipal
competente, devendo, necessariamente, estar representadas em planta as curvas de nível,
as quadras, os lotes, as áreas públicas, verdes, de preservação permanente e
remanescentes.
Parágrafo único
Os projetos de regularização de parcelamentos, os
respectivos memoriais descritivos e cronogramas das obras e serviços deverão ser
assinados por profissional habilitado e pelo loteador, os quais serão plenamente
responsáveis pelo empreendimento na forma da Lei.
Art. 33.
O parcelador será comunicado pelo órgão municipal competente,
das conclusões da análise técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo atender
às exigências formuladas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável, no máximo, por
dois períodos iguais e sucessivos.
Art. 34.
Para efeito de regularização dos parcelamentos empreendidos em
Zona Especial de Interesse Social, o órgão municipal competente, poderá exigir, ainda, a
execução de obras e serviços de forma a que sejam assegurados:
I –
a estabilidade dos lotes, dos logradouros, das áreas públicas e dos
terrenos limítrofes;
II –
a drenagem de águas pluviais;
III –
a preservação das quadras e dos logradouros públicos quanto a
processos erosivos;
IV –
a fluidez de tráfego nas vias;
V –
a integração das vias do parcelamento com o sistema viário existente;
VI –
o abastecimento de água e, quando necessário, sua captação e
tratamento.
Art. 35.
Aceita pelo parcelador a proposta técnica para a regularização,
deverá o órgão municipal competente expedir a licença para a execução das obras e
serviços, acompanhada do respectivo cronograma físico-financeiro, informando ao órgão
municipal competente as áreas destinadas como garantia para a execução dessas obras e
serviços.
§ 1º
Na falta ou omissão do parcelador, os projetos e a execução das
obras necessárias à regularização do parcelamento serão executados pela Prefeitura
Municipal de Porto Velho que utilizará, a caução, seguro garantia ou outro instrumento
previsto na lei de parcelamento de solo que garanta por inexecução do parcelador o
Município de Porto Velho.
§ 2º
Quando a execução das obras e serviços necessários à regularização
do parcelamento for assumida por associação de adquirentes de lotes, o órgão municipal
competente poderá, a seu critério, dispensar a prestação das garantias previstas neste
artigo.
Art. 36.
A certidão de conclusão do loteamento – CCL, será expedido
depois de cumpridas as exigências feitas para a regularização/aprovação do parcelamento e
da aceitação técnica do órgão municipal das obras e serviços executados.
Art. 37.
Expedido CCL, deverá o parcelador proceder à averbação do
parcelamento junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de, não o fazendo, ser demandado judicialmente.
Parágrafo único
Na hipótese de omissão do parcelador, o órgão
municipal competente deverá providenciar, imediatamente, o registro das áreas públicas e
reservadas no competente cartório do registro de imóveis em nome da Municipalidade.
Art. 38.
Quando o parcelador irregular não for identificado ou se recusar a
adotar as medidas determinadas, o órgão municipal competente poderá intervir no
parcelamento por meio de quaisquer das seguintes providências:
I –
execução das obras e serviços necessários à regularização do
parcelamento, na forma desta Lei;
II –
retorno da área parcelada à condição de gleba;
§ 1º
O órgão municipal competente cobrará do parcelador o custo das
obras e serviços executados, inclusive seu gerenciamento, juros, correção monetária e
todos os acréscimos legais e outras despesas que tiver de suportar, tudo para garantir os padrões de desenvolvimento urbano e propiciar a defesa dos direitos dos adquirentes de
lotes.
§ 2º
A Prefeitura Municipal de Porto Velho se ressarcirá dos gastos
decorrentes da intervenção que efetuar, mediante o levantamento do depósito judicial das
prestações ou da entrega dos lotes dados em garantia.
§ 3º
Consideram-se despesas a serem ressarcidas pelo parcelador, dentre
outras, aquelas realizadas pelo Poder Público com levantamentos topográficos, projetos,
obras e serviços destinados à regularização do parcelamento ou de seu retorno à condição
de gleba ou, ainda, à reparação de danos ambientais, no caso de reconstituição de área
degradada.
Art. 39.
O desmembramento da gleba, para efeito de lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), deverá ser autorizado logo após a expedição da
regularização do parcelamento.
Parágrafo único
A autorização para desmembramento da gleba não exime
o loteador do cumprimento das exigências que lhe forem feitas pelo Poder Público.
Art. 40.
Quando a regularização do parcelamento ocorrer a requerimento
de associação de moradores ou adquirentes de lotes, os débitos relativos a taxas e ao
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vencidos poderão ser pagos por meio de
parcelamento, a ser disciplinado em regulamento próprio, descontando-se do montante
lançado as importâncias relativas às áreas destinadas a ruas, praças e espaços livres já
implantados.
Art. 41.
O prazo para interposição de recurso contra as decisões
proferidas nos processos de aprovação/regularização de que trata esta Lei é de 15 (quinze)
dias corridos, contados a partir da data de recebimento ou publicação da decisão.
Parágrafo único
A interposição extemporânea de recurso implicará o
encerramento da instância administrativa.
Art. 42.
O Conselho Municipal de Recursos Urbanísticos (CMRU) é a
última instância de recurso nas matérias relacionadas à aplicação desta Lei.
Art. 43.
A regularização urbanística dos parcelamentos na forma desta Lei
não implica o reconhecimento ou a assunção, pelo Poder Público Municipal, de qualquer
obrigação assumida pelo parcelador perante os adquirentes de lotes.
Art. 44.
A regularização dos parcelamentos empreendidos em Zona
Especial de Interesse Social deverá observar e exigir a destinação de áreas para
implantação de áreas públicas dentro da área objeto do parcelamento, nos percentuais
exigidos pela legislação federal.
Parágrafo único
Em glebas localizadas em Áreas de Especial de
Interesse Social, com área menor do que 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) não será
exigida do parcelador a destinação de áreas públicas, além daquelas eventualmente já
destinadas.
Art. 45.
Quando não forem alcançados os percentuais mínimos exigidos
pela legislação que rege o parcelamento do solo urbano, o órgão municipal competente
exigirá do parcelador a doação do dobro da área que faltar em terreno contíguo ou situado
nas proximidades do parcelamento objeto da regularização, ou o pagamento de seu
equivalente em moeda corrente, em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento do disposto neste
artigo, o órgão municipal competente poderá expedir a regularização do parcelamento,
devendo, entretanto, seguir exigindo do parcelador, inclusive por meio judicial, o
cumprimento dessas obrigações.
Art. 46.
Na regularização dos parcelamentos empreendidos em Zona
Especial de Interesse Social serão considerados sempre a consolidação irreversível definido
pelo DGPF/SEMUR, com procedimentos de vistorias.
Art. 47.
A regularização das construções empreendidas na Zona Especial
de Interesse Social deverá ser solicitada por meio de requerimento do proprietário ou
possuidor do imóvel.
§ 1º
A solicitação de regularização prevista neste artigo deverá ser
instruída com os seguintes documentos:
I –
Requerimento padrão em nome do titular da propriedade ou do posseiro
devidamente informado pelas certidões comprobatórias.
II –
Certidão Negativa de Débitos Municipais.
III –
documento gráfico, composto de:
a)
planta de situação do terreno na malha viária urbana;
b)
implantação do edifício no terreno com suas respectivas dimensões,
afastamentos, cobertura, limites e confrontações, inclusive o norte magnético;
c)
planta baixa dos pavimentos;
d)
um corte esquemático de volumetria,
e)
uma fachada;
f)
esquema geral de esgotamento sanitário para o sistema público, quando
houver, ou localização de fossa e sumidouro.
IV –
Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução da obra.
§ 2º
Poderão ser regularizados os imóveis localizados em Zona Especial
de Interesse Social, que atenderem os seguintes parâmetros:
I –
que sejam exclusivamente residenciais ou que contenham uso misto
com atividade de comércio ou serviço com ocupação máxima de 50 m² (cinquenta metros
quadrados);
II –
que seja comprovada a construção da edificação antes da criação da
ZEIS;
III –
contenha até 100 m² (cem metros quadrados) de área construída;
IV –
que tenha no máximo até 2 (dois) pavimentos;
V –
que tenha sistema de esgotamento sanitário;
VI –
que apresente comprovantes de água e luz;
VII –
deverão atender a ventilação e iluminação em no mínimo 50%
(cinquenta por cento) dos vãos necessários por cômodos;
VIII –
não houver invasão de áreas públicas e lotes vizinhos;
IX –
que não tenha nenhum dos afastamentos, desde que não haja
qualquer tipo de vão de aberturas para os lotes vizinhos e contenha no mínimo 1 (uma) vaga
de garagem.
§ 3º
Para o atendimento deste artigo e na falta de regulamentação desta
lei, o interessado poderá se enquadrar nas normas trazidas pelo Código de Obras de Porto
Velho.
Art. 48.
São condições imprescindíveis à regularização fundiária dos lotes
situados em parcelamentos clandestinos, na forma desta Lei:
I –
identificação da propriedade da gleba, de acordo com a averbação no
cartório de registro de imóveis;
II –
comprovação de irreversibilidade do parcelamento implantado;
III –
contenham lotes com área de, no mínimo, 70 m² (setenta metros
quadrados).
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, as glebas ocupadas
espontaneamente poderão ser objeto de desapropriação pelo Poder Público.
Art. 49.
Não sendo identificada a propriedade da gleba parcelada e uma
vez esgotadas as pesquisas necessárias para essa identificação, e com o não atendimento
do responsável parcelador, a Prefeitura poderá intervir no parcelamento do solo irregular,
somente para fins de atendimento às exigências técnicas, urbanísticas e de serviços,
previstas nos artigos 25, 26 e 27 desta Lei, e definição da planta técnica do parcelamento.
§ 1º
A situação de irreversibilidade do parcelamento prevista no inciso II do
artigo anterior será atestada por laudo técnico emitido pelo Órgão municipal competente,
que levará em consideração a localização do parcelamento, sua situação física, social e
jurídica, observados os critérios definidos nesta Lei.
§ 2º
Quando se mostrar possível à reversão do parcelamento à condição
de gleba, diagnosticada por laudo técnico nos moldes do § 1º, o parcelador deverá ser
determinado a fazê-lo, assumindo os custos das obras e serviços.
§ 3º
Nos casos previstos no caput deste artigo só será requerido o registro
ou a averbação do parcelamento, conforme o caso, depois de resolvidas as questões sobre
o domínio da área parcelada.
Art. 50.
Ficam ratificadas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,
descritas e classificadas nos artigos 73 e 74 da lei 838 de 04 de Fevereiro de 2021.
Art. 51.
O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá definir por Decreto
os limites territoriais de novas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), não definidas no
Plano Diretor, respeitados os seguintes critérios e condições:
I –
As ZEIS não poderão ser definidas:
a)
em Zona ou Áreas de Proteção Ambiental definidas pelo Código
Ambiental do Município de Porto Velho ou legislação ambiental complementar onde existam
áreas non aedificandi, e nas faixas de proteção das margens dos igarapés;
b)
nas encostas de morros, áreas de risco e inundáveis definidas por
estudo.
Parágrafo único
Identificada a permanência de edificações em áreas
inadequadas para estabelecimento de ocupação popular, a Prefeitura poderá promover a
ações visando à remoção e reassentamento da população ali estabelecida.
Art. 52.
Esta Lei utilizará os mapas da Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS), que estão anexos ao Plano Diretor do Município de Porto Velho e serão incluídas na
mesma lei, os mapas das novas ZEIS decretas pelo Prefeito Municipal.
Art. 53.
Caberá à Prefeitura Municipal de Porto Velho, quando necessário,
expropriar áreas para parcelamento e incorporação, ressalvada a preferência dos
expropriados para a aquisição de novas unidades.
Art. 54.
Compete ao órgão municipal competente, com apoio do órgão
municipal de trânsito, manifestar-se quando das questões relativas ao sistema viário nos
parcelamentos de que trata esta Lei.
Art. 55.
Não serão admitidas quaisquer alterações ou modificações nos
parcelamentos regularizados na forma desta Lei.
Art. 56.
Serão permitidos também desdobramentos ou remanejamentos de
lotes, nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano de Porto Velho.
Art. 57.
Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos
desta Lei relacionada com o parcelamento, uso e ocupação do solo, serão decididos pelo
Conselho Municipal de Recursos Urbanísticos (CMRU).
Art. 58.
Independentemente das medidas previstas nesta Lei, a Prefeitura
Municipal de Porto Velho deverá mover ações civis e criminais contra os responsáveis pelos
danos causados ao Município, decorrentes das irregularidades praticadas.
Art. 59.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.