Lei nº 2.898, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2898

2021

16 de Dezembro de 2021

Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao transporte público coletivo urbano de passageiros no município de Porto Velho.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.797, de 06 de abril de 2021
Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao transporte público coletivo urbano de passageiros no município de Porto Velho.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO  usando  da  atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE PORTO  VELHO  aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI :
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Porto Velho, sob o regime de concessão precedido de licitação, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos.
          § 1º 
          Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrado dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
            § 2º 
            A concessão do subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal nº 12.587, de 03 janeiro de 2012 e suas alterações, prevalecendo-se o interesse público e assegurando a modicidade das tarifas, além de priorizar o transporte público coletivo e promover a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro da zona urbana municipal.
              Art. 2º. 
              O subsídio autorizado no caput do Art. 1º dessa lei dar-se-á mediante compensação financeira, da diferença do custo do sistema disponibilizado a população, apurado através de planilha de cálculo da metodologia ANTP, prevista no edital e os valores arrecadados com a tarifa pública decorrente do transporte dos usuários pagantes.
                § 1º 
                Fica o Poder Público autorizado a diminuir ou isentar o valor da tarifa pública, como forma de incentivo e promoção à utilização do transporte público coletivo urbano no Município.
                  § 2º 
                  Na ocorrência de superávit tarifário, poderá o Poder Público delegante optar entre a redução da tarifa pública futura ou devolução pela concessionária do valor excedente.
                    Art. 3º. 
                    O deficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, dentre outras fontes instituídas pelo Poder Público delegante.
                      Art. 4º. 
                      A utilização do recurso municipal para o subsídio tarifário de serviço de transporte coletivo público de passageiros deverá atender ao princípio da transparência.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Público deverá disponibilizar, em meio eletrônico, como site, os dados sobre os serviços de transporte público coletivo de passageiros, incluindo os recursos investidos, de forma a facilitar o acesso e a interpretação a respeito da concessão e aplicação do subsídio.
                          Art. 6º. 
                          Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
                            Art. 7º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, realocadas e/ou suplementadas, se necessário.
                              Art. 8º. 
                              Revoga-se a Lei nº 2.797, de 06 de abril de 2021.
                                (Revogado)
                                Art. 1º.   (Revogado)
                                Art. 1º.   (Revogado)
                                § 1º   (Revogado)
                                § 2º   (Revogado)
                                Art. 2º.   (Revogado)
                                Art. 2º.   (Revogado)
                                Parágrafo único   (Revogado)
                                Art. 3º.   (Revogado)
                                Art. 3º.   (Revogado)
                                Art. 4º.   (Revogado)
                                Art. 4º.   (Revogado)
                                Art. 5º.   (Revogado)
                                Art. 5º.   (Revogado)
                                Art. 6º.   (Revogado)
                                Art. 6º.   (Revogado)
                                (Revogado)
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
                                   
                                    HILDON DE LIMA CHAVES
                                    Prefeito