Lei nº 2.898, de 16 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.797, de 06 de abril de 2021
Art. 1º.
Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte
Público Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Porto Velho, sob o regime de
concessão precedido de licitação, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do
transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos.
§ 1º
Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio
do serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros, com a finalidade de
diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrado dos usuários e incentivar a utilização do
transporte público.
§ 2º
A concessão do subsídio tarifário está em consonância com os
princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por
meio da Lei Federal nº 12.587, de 03 janeiro de 2012 e suas alterações, prevalecendo-se o
interesse público e assegurando a modicidade das tarifas, além de priorizar o transporte
público coletivo e promover a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos
dentro da zona urbana municipal.
Art. 2º.
O subsídio autorizado no caput do Art. 1º dessa lei dar-se-á
mediante compensação financeira, da diferença do custo do sistema disponibilizado a
população, apurado através de planilha de cálculo da metodologia ANTP, prevista no edital e
os valores arrecadados com a tarifa pública decorrente do transporte dos usuários pagantes.
§ 1º
Fica o Poder Público autorizado a diminuir ou isentar o valor da tarifa
pública, como forma de incentivo e promoção à utilização do transporte público coletivo
urbano no Município.
§ 2º
Na ocorrência de superávit tarifário, poderá o Poder Público delegante
optar entre a redução da tarifa pública futura ou devolução pela concessionária do valor
excedente.
Art. 3º.
O deficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifárias,
receitas alternativas, subsídios orçamentários, dentre outras fontes instituídas pelo Poder
Público delegante.
Art. 4º.
A utilização do recurso municipal para o subsídio tarifário de serviço
de transporte coletivo público de passageiros deverá atender ao princípio da transparência.
Art. 5º.
O Poder Público deverá disponibilizar, em meio eletrônico, como
site, os dados sobre os serviços de transporte público coletivo de passageiros, incluindo os
recursos investidos, de forma a facilitar o acesso e a interpretação a respeito da concessão
e aplicação do subsídio.
Art. 6º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na
Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, realocadas e/ou suplementadas, se necessário.
Art. 8º.
Revoga-se a Lei nº 2.797, de 06 de abril de 2021.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.