Lei Complementar nº 876, de 16 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a conceder o abono
pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, vinculada a Secretaria
Municipal de Educação – SEMED, em caráter provisório e excepcional, para o único e
exclusivo fim de se atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais de Educação – FUNDEB.
Parágrafo único
O valor destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB
será de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), dos recursos disponíveis do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º.
Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei
Complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos dos
incisos II e III do Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
Não fazem jus ao abono:
I –
os estagiários da rede municipal de ensino; e
II –
os servidores inativos e pensionistas.
Art. 3º.
O abono pecuniário não incorpora, para quaisquer efeitos, aos
vencimentos ou vantagens recebidas pelos profissionais da educação, não constitui base de
incidência para cálculos de contribuição previdenciária, não gera direito adquirido e a sua
duração fica condicionada às disposições financeiras do Município.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta
das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, créditos
suplementares até o limite do montante de 73,00% (setenta e três por cento) dos recursos
disponíveis na conta municipal vinculada ao FUNDEB, relativo ao exercício financeiro de
2021.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.