Lei Complementar nº 876, de 16 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

876

2021

16 de Dezembro de 2021

"Dispõe sobre a concessão de abono - FUNDEB aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no Artigo 212- A, inciso XI da Constituição Federal e dá outras providências."

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Dispõe sobre a concessão de abono – FUNDEB aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, como medida excepcional e transitória destinada a promover o cumprimento do disposto no Art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO  aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a conceder o abono pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, vinculada a Secretaria Municipal de Educação – SEMED, em caráter provisório e excepcional, para o único e exclusivo fim de se atingir o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB.
          Parágrafo único  
          O valor destinado ao pagamento do Abono – FUNDEB será de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), dos recursos disponíveis do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
            Art. 2º. 
            Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta Lei Complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos termos dos incisos II e III do Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
              Parágrafo único  
              Não fazem jus ao abono:
                I – 
                os estagiários da rede municipal de ensino; e
                  II – 
                  os servidores inativos e pensionistas.
                    Art. 3º. 
                    O abono pecuniário não incorpora, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou vantagens recebidas pelos profissionais da educação, não constitui base de incidência para cálculos de contribuição previdenciária, não gera direito adquirido e a sua duração fica condicionada às disposições financeiras do Município.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, créditos suplementares até o limite do montante de 73,00% (setenta e três por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal vinculada ao FUNDEB, relativo ao exercício financeiro de 2021.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                            HILDON DE LIMA CHAVES
                            Prefeito