Lei Complementar nº 880, de 20 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Epilepsia (CMIPE), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com
Epilepsia no âmbito do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
A cor da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia
(CMIPE) será roxa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia (26 de março).
Art. 2º.
A pessoa com Epilepsia (PE) é possuidora da doença mais discriminatória do país,
contrariando, desta forma, a Constituição Federal.
Art. 3º.
Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de Assistência Social e da
Família — SEMASF competente para:
I –
expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia, a ser
emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, devidamente
numerada e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com Epilepsia no Município de Porto
Velho;
II –
manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, tipo de epilepsia e perfil
socioeconômico dessas pessoas;
III –
adequar sua estrutura para a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com
Epilepsia, tanto na forma física quanto a disponibilização da carteira digital;
IV –
realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira para emissão
e manutenção da Carteira Municipal da Pessoa com Epilepsia.
Parágrafo único
No caso de perda ou extravio da CMIPE, será emitida gratuitamente a
segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º.
A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia, será expedida sem
qualquer custo ao beneficiário.
I –
O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como todo o seu
processo de requerimento inicial, sendo o CRAS responsável pela emissão da carteira física,
facilitando a aquisição da CMIPE por parte do requerente;
II –
Na impossibilidade de solicitação da CMIPE de forma virtual, o requerimento deverá
ser devidamente preenchido assinado presencialmente pelo interessado, pais, responsáveis ou
representantes legais, sendo a via física do documento fornecida pelo órgão responsável;
III –
O requerimento, tanto físico quanto digital, da CMIPE deverá conter as seguintes
informações e documentos (em PDF, no caso da solicitação digital, e original e cópias, quando a
solicitação ocorrer por via física):
IV –
o laudo médico a que se refere ao item "6." da alínea "b" deste artigo, terá a
exigência do prazo de validade de 60 (sessenta) meses, consoante o prazo vigente para pessoas
diagnosticadas TEA, prescrito pela da Lei nº 4,991, de 20 de maio de 2021;
V –
o caso em que a pessoa com epilepsia (PE) seja imigrante detentor de visto
temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço, ou solicitante de refúgio, deverá
ser apresentada a cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional
Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
VI –
o relatório médico atestando o diagnóstico de epilepsia deverá ser validado por um
Neurologista, Psiquiatra ou Clínico Geral.
Art. 6º.
Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente
autuada em processo administrativo, será expedida pela SEMASF a Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Epilepsia no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data
do requerimento de solicitação.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal, através da SEMASF (Secretaria Municipal de
Assistência Social e da Família), deverá dar a devida ciência ao público em geral sobre o direito de
expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia (CMIPE), bem como da
sua validade perante os órgãos municipais e privados no âmbito do município de Porto Velho,
devendo levar a devida informação dos direitos e deveres das pessoas com epilepsia nas
plataformas de internet e redes sociais da Prefeitura de Porto Velho.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.