Lei Complementar nº 880, de 20 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

880

2021

17 de Dezembro de 2021

‘’Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências. ’’

a A
“Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia (CMIPE), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com Epilepsia no âmbito do Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          A cor da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia (CMIPE) será roxa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia (26 de março).
            Art. 2º. 
            A pessoa com Epilepsia (PE) é possuidora da doença mais discriminatória do país, contrariando, desta forma, a Constituição Federal.
              Art. 3º. 
              Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família — SEMASF competente para:
                I – 
                expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, devidamente numerada e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com Epilepsia no Município de Porto Velho;
                  II – 
                  manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, tipo de epilepsia e perfil socioeconômico dessas pessoas;
                    III – 
                    adequar sua estrutura para a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia, tanto na forma física quanto a disponibilização da carteira digital;
                      IV – 
                      realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira para emissão e manutenção da Carteira Municipal da Pessoa com Epilepsia.
                        Parágrafo único  
                        No caso de perda ou extravio da CMIPE, será emitida gratuitamente a segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
                          Art. 5º. 
                          A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia, será expedida sem qualquer custo ao beneficiário.
                            I – 
                            O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como todo o seu processo de requerimento inicial, sendo o CRAS responsável pela emissão da carteira física, facilitando a aquisição da CMIPE por parte do requerente;
                              II – 
                              Na impossibilidade de solicitação da CMIPE de forma virtual, o requerimento deverá ser devidamente preenchido assinado presencialmente pelo interessado, pais, responsáveis ou representantes legais, sendo a via física do documento fornecida pelo órgão responsável;
                                III – 
                                O requerimento, tanto físico quanto digital, da CMIPE deverá conter as seguintes informações e documentos (em PDF, no caso da solicitação digital, e original e cópias, quando a solicitação ocorrer por via física):
                                  a) 
                                  Requerente (pais, responsáveis ou representantes legais):
                                    1 
                                    Nome completo;
                                      2 
                                      Documento de identificação civil;
                                        3 
                                        Endereço Residencial;
                                          4 
                                          Telefone e e-mail do requerente ou do cuidador.
                                            b) 
                                            Beneficiário (a):
                                              1 
                                              Nome completo;
                                                2 
                                                Filiação;
                                                  3 
                                                  Documento de identificação civil;
                                                    4 
                                                    Foto 3cm x 4cm;
                                                      5 
                                                      Data de nascimento;
                                                        6 
                                                        Laudo Médico com CID.
                                                          IV – 
                                                          o laudo médico a que se refere ao item "6." da alínea "b" deste artigo, terá a exigência do prazo de validade de 60 (sessenta) meses, consoante o prazo vigente para pessoas diagnosticadas TEA, prescrito pela da Lei nº 4,991, de 20 de maio de 2021;
                                                            V – 
                                                            o caso em que a pessoa com epilepsia (PE) seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço, ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
                                                              VI – 
                                                              o relatório médico atestando o diagnóstico de epilepsia deverá ser validado por um Neurologista, Psiquiatra ou Clínico Geral.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada em processo administrativo, será expedida pela SEMASF a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do requerimento de solicitação.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Poder Executivo Municipal, através da SEMASF (Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família), deverá dar a devida ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Epilepsia (CMIPE), bem como da sua validade perante os órgãos municipais e privados no âmbito do município de Porto Velho, devendo levar a devida informação dos direitos e deveres das pessoas com epilepsia nas plataformas de internet e redes sociais da Prefeitura de Porto Velho.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
                                                                       
                                                                        Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de dezembro de 2021.


                                                                        Vereador Edwilson Negreiros
                                                                        Presidente 


                                                                        Projeto de Lei Complementar nº 1.191/2021
                                                                        Vereador Edwilson Negreiros