Lei nº 1.762, de 19 de dezembro de 2007
Norma correlata
Lei Complementar nº 407, de 27 de dezembro de 2010
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará atendimento às
mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, através da Casa Abrigo de Mulheres e
do Centro de Referência e Apoio à Mulher.
Art. 2º.
A Casa Abrigo de Mulheres objetiva acolher temporariamente as
mulheres e seus/as filhos/as, vítimas de violência doméstica, em iminente risco às suas
integridades física ou psíquica, orientando-as no que se refere à colocação profissional, situação
jurídica e utilização das redes municipais escolar e de saúde, das creches e outros recursos
sociais.
§ 1º
As diretrizes gerais de funcionamento, os critérios gerais relativos à
organização e funcionamento da Casa Abrigo e do Centro de Referência e Apoio para as
Mulheres, e sua relação com a comunidade serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social em conjunto com o Gabinete do Prefeito, através da Coordenadoria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres com acompanhamento e fiscalização do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º
A Casa Abrigo de Mulheres poderá realizar parcerias com Casas Abrigos
de Mulheres de outros municípios, através de consórcios, convênios ou termos de cooperação.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a associar-se ou
conveniar-se a entidades e/ou associações públicas ou privadas, com notória especificação no
assunto, para atendimento integral ao disposto na presente Lei.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e suprir de
pessoal os servidores da Casa Abrigo e do Centro de Referência, na forma da Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.