Lei nº 1.762, de 19 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1762

2007

19 de Dezembro de 2007

Autoriza a Prefeitura Municipal de Porto Velho a instalar uma Casa Abrigo e um Centro de Referência e Apoio para atendimento às mulheres em situação de violência, e dá outras providências.

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Autoriza a Prefeitura Municipal de Porto Velho a instalar uma Casa Abrigo e um Centro de Referência e Apoio para atendimento às mulheres em situação de violência, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará atendimento às mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, através da Casa Abrigo de Mulheres e do Centro de Referência e Apoio à Mulher.
          Art. 2º. 
          A Casa Abrigo de Mulheres objetiva acolher temporariamente as mulheres e seus/as filhos/as, vítimas de violência doméstica, em iminente risco às suas integridades física ou psíquica, orientando-as no que se refere à colocação profissional, situação jurídica e utilização das redes municipais escolar e de saúde, das creches e outros recursos sociais.
            § 1º 
            As diretrizes gerais de funcionamento, os critérios gerais relativos à organização e funcionamento da Casa Abrigo e do Centro de Referência e Apoio para as Mulheres, e sua relação com a comunidade serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com o Gabinete do Prefeito, através da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres com acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
              § 2º 
              A Casa Abrigo de Mulheres poderá realizar parcerias com Casas Abrigos de Mulheres de outros municípios, através de consórcios, convênios ou termos de cooperação.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo Municipal fica autorizado a associar-se ou conveniar-se a entidades e/ou associações públicas ou privadas, com notória especificação no assunto, para atendimento integral ao disposto na presente Lei.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e suprir de pessoal os servidores da Casa Abrigo e do Centro de Referência, na forma da Lei.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, a partir da data de sua publicação.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                         

                          ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                          Prefeito do Município

                          MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                          Procurador Geral do Município