Lei nº 2.907, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Velho, a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização de crianças com Transtornos do Espectro Autista (TEA) no esporte. Serão beneficiados por esta lei todas as pessoas com autismo.
Art. 2º.
Aos beneficiados será de modo obrigatório o executivo promover campanhas permanentes de orientação, conscientização de crianças autistas no esporte com enfoque que o esporte ajuda no desenvolvimento cognitivo e comportamental de autista, que previamente são liberados por médicos através de atestados.
Art. 3º.
O poder executivo regulamenta esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.