Lei nº 2.908, de 27 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2908

2021

27 de Dezembro de 2021

"Dispõe de autorização para criação de crematório público municipal e normas sobre cemitérios particulares no município de Porto Velho – Rondônia e dá outras providências".

a A
“Dispõe de autorização para criação de crematório público municipal e normas sobre cemitérios particulares no município de Porto Velho – Rondônia e dá outras providências.”

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a criação de fornos crematórios e normas sobre cemitérios particulares públicos no município de Porto Velho – RO.
          Art. 2º. 
          A construção, instalação e o funcionamento de crematórios poderá ser efetivada nos seguintes locais:
            I – 
            Em área de uso exclusivo destinado a essa finalidade;
              II – 
              Cemitérios.
                Art. 3º. 
                Para os efeitos desta Lei, define-se “CREMATÓRIO”, como sendo o conjunto de edificações e instalações reservadas à incineração de corpos cadavéricos, peças anatômicas e restos mortais humanos.
                  Parágrafo único  
                  É terminantemente proibido a utilização de forno crematório para qualquer outro fim que seja contrário ao que está previsto no artigo antecedente.
                    Art. 4º. 
                    A cremação do corpo cadavérico só poderá ser realizada após o decurso de vinte e quatro (24) horas a partir da constatação do óbito, obedecidas as seguintes exigências:
                      I – 
                      No caso de morte violenta:
                        a) 
                        Apresentação do atestado de óbito emitido por um (01) médico legista;
                          b) 
                          Autorização da autoridade judiciária.
                            II – 
                            Em consequência de morte natural:
                              a) 
                              Apresentação do atestado de óbito emitido por dois (02) médicos ou por um (01) legista;
                                b) 
                                Comprovação da manifestação de vontade do falecido, mediante apresentação de declaração expressa, por instrumento público ou particular.
                                  Parágrafo único  
                                  Em se tratando de instrumento particular, será exigido o reconhecimento de firma e registro em cartório de títulos e documentos.
                                    Art. 5º. 
                                    A cremação será total, em urna fechada, contendo no seu interior o corpo cadavérico, peças anatômicas ou restos mortais humanos.
                                      Parágrafo único  
                                      Os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido, como definida na legislação em vigor.
                                        Art. 6º. 
                                        As cinzas resultantes da incineração serão armazenadas em urna apropriada e a sua destinação final obedecerá aos seguintes critérios:
                                          I – 
                                          Entregue à família do falecido;
                                            II – 
                                            Enterradas em local apropriado, como cemitérios públicos ou particulares;
                                              III – 
                                              Derramadas no jardim pertencente ao local onde encontra-se instalado o CREMATÓRIO.
                                                Art. 7º. 
                                                Não poderá ocorrer nenhum tipo de impedimento quanto ao ato de cerimônias religiosas na capela ecumênica do CREMATÓRIO.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Nenhum cemitério particular poderá fazer a retirada dos restos mortais antes de 10 (Dez) anos de inadimplência, sem antes comunicar a família do falecido.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os restos mortais retirados por inadimplência, deverão ser encaminhados ao crematório Municipal, juntamente com todas as documentações do falecido, após a cremação os restos mortais serão destinado para os cemitérios públicos da cidade e guardados em espaços criados nos cemitérios municipais de Porto Velho, contendo todas as informações sobre o cadáver, nome completo data de nascimento e falecimento,
                                                      Art. 9º. 
                                                      Cadáveres de pessoas mortas contaminadas por COVID 19 conhecido como coronavíros,
                                                        Parágrafo único  
                                                        Os retos mortais de pessoas mortas contaminadas por este vírus, NÃO deverão ser retirados dos seus túmulos, os quais encontram se terrados, por respeito ao falecido e a família do ente querido, não cabendo incineração, por se tratar de um vírus extremamente mortal, o qual ainda está em estudos.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetivação aplicação.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                               

                                                                 

                                                                Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de dezembro de 2021.

                                                                Vereador Edwilson Negreiros

                                                                Presidente

                                                                Projeto de Lei nº 4.245/2021

                                                                Vereadora Ellis Regina