Lei nº 1.604, de 17 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1604

2005

17 de Janeiro de 2005

"Altera a redação do caput do artigo 3º, suprimidos seus incisos I e II seu parágrafo único, da Lei nº 1.406 de 5 de julho de 2000”.

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"Altera a redação do caput do artigo 3º, suprimidos seus incisos I e II seu parágrafo único, da Lei nº 1.406 de 5 de julho de 2000”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições que lhe confere o inciso IV, do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER que a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O caput do Artigo 3º suprimidos seus incisos I e II e seu parágrafo Único, da Lei nº 1.406 de 05 de julho de 2000, passa vigorar com a seguinte redação.
          Art. 3º.   "Para os efeitos desta Lei, o Município reconhecerá a validade da carteira estudantil emitida pelas entidades representadas dos estudantes legalmente constituídas, e pelos correspondentes estabelecimento de ensino, vedada a exclusividade em qualquer caso”.
          Parágrafo único   “Para fiel autenticação as referidas deverão receber hologramas emitidos pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN, ou Órgão por ela designado”.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário
               
                ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                Prefeito do Município

                MARIO JONAS FREITAS GUTERRES
                Procurador Geral do Município

                Projeto de Lei n. 2.074/04
                Autoria: Vereador Guilherme Erse