Lei nº 1.604, de 17 de janeiro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei nº 1.406, de 05 de julho de 2000
Art. 1º.
O caput do Artigo 3º suprimidos seus incisos I e II e seu
parágrafo Único, da Lei nº 1.406 de 05 de julho de 2000, passa vigorar com a seguinte
redação.
Art. 3º.
"Para os efeitos desta Lei, o Município reconhecerá a validade
da carteira estudantil emitida pelas entidades representadas dos estudantes legalmente
constituídas, e pelos correspondentes estabelecimento de ensino, vedada a
exclusividade em qualquer caso”.
Parágrafo único
“Para fiel autenticação as referidas deverão receber
hologramas emitidos pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito –
SEMTRAN, ou Órgão por ela designado”.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário