Lei nº 2.495, de 22 de março de 2018
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos
preparados para consumo, nos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, no Município de Porto
Velho, proibidos de expor e disponibilizar nas mesas e balcões, em mesas e balcões, de molhos,
condimentos, óleos vegetais, vinagres e similares fora dos recipientes originais de fábrica, em
bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
Art. 2º.
Ficam os estabelecimentos obrigados a manter incólumes os
rótulos originais de fábrica nos recipientes disponibilizados, devendo os mesmos serem substituídos
em caso de danificação ou qualquer fato que obscure informações originais do produto.
Art. 3º.
A não observância do disposto no caput do art. 1º sujeitará o
estabelecimento as seguintes sanções:
I –
Advertência;
II –
Suspensão das atividades por até 90 dias;
III –
multa fixada em até 10 mil reais;
§ 1º
Em caso de cumprimento do item II, deverá ser fixado no
estabelecimento pelo órgão fiscalizador, dizeres com as razões da interdição explicitando que fora
por infringência a esta Lei.
§ 2º
Em caso de reincidência o estabelecimento poderá sofrer multa de até
10 x o valor estabelecido no item III.
§ 3º
Os valores arrecadados oriundos das multas por infringência desta
Lei, serão revestidos em sua totalidade ao Fundo Municipal da Saúde.
Art. 4º.
O Executivo definirá, no prazo de vigência desta Lei, o órgão
municipal fiscalizador.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data
de sua publicação.