Lei nº 2.495, de 22 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2495

2018

22 de Março de 2018

“Dispõe sobre a proibição da exposição e disponibilização, em mesas e balcões, de molhos, condimentos, óleos vegetais, vinagres e similares fora dos recipientes originais de fábrica, em bares, restaurantes, lanchonetes e similares”.

a A
“Dispõe sobre a proibição da exposição e disponibilização, em mesas e balcões, de molhos, condimentos, óleos vegetais, vinagres e similares fora dos recipientes originais de fábrica, em bares, restaurantes, lanchonetes e similares”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado  com  os  §§  4º  e  6º,  do  art.  165  da  Resolução  nº.  254/CMPV-91  -  REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos preparados para consumo, nos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, no Município de Porto Velho, proibidos de expor e disponibilizar nas mesas e balcões, em mesas e balcões, de molhos, condimentos, óleos vegetais, vinagres e similares fora dos recipientes originais de fábrica, em bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
          Art. 2º. 
          Ficam os estabelecimentos obrigados a manter incólumes os rótulos originais de fábrica nos recipientes disponibilizados, devendo os mesmos serem substituídos em caso de danificação ou qualquer fato que obscure informações originais do produto.
            Art. 3º. 
            A não observância do disposto no caput do art. 1º sujeitará o estabelecimento as seguintes sanções:
              I – 
              Advertência;
                II – 
                Suspensão das atividades por até 90 dias;
                  III – 
                  multa fixada em até 10 mil reais;
                    § 1º 
                    Em caso de cumprimento do item II, deverá ser fixado no estabelecimento pelo órgão fiscalizador, dizeres com as razões da interdição explicitando que fora por infringência a esta Lei.
                      § 2º 
                      Em caso de reincidência o estabelecimento poderá sofrer multa de até 10 x o valor estabelecido no item III.
                        § 3º 
                        Os valores arrecadados oriundos das multas por infringência desta Lei, serão revestidos em sua totalidade ao Fundo Municipal da Saúde.
                          Art. 4º. 
                          O Executivo definirá, no prazo de vigência desta Lei, o órgão municipal fiscalizador.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
                               
                                Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.

                                Vereador Maurício Carvalho
                                Presidente

                                Projeto de Lei nº. 3.544/2017 
                                Vereadores Jair Montes – PTC e Jacaré - PSDC