Lei nº 2.504, de 22 de março de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “Família na Escola” a ser desenvolvido
na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de Porto Velho, ocorre-se durante a semana
que antecede o dia 21 de outubro de cada ano, ocasião em que se comemora o Dia Nacional da
Valorização da Família.
Art. 2º.
São objetivos do Programa “Família na Escola”:
I –
Conscientizar a sociedade, sobretudo, os pais, sobre a família e a
importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes;
II –
Realçar o dever dos órgãos públicos e instituições em zelar pela família
e na promoção do seu fortalecimento;
III –
Promover dentro do ambiente escolar a reflexão e a discussão acerca do
conceito da família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais e culturais;
IV –
Incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na
defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania e a
importância da família no processo educacional;
V –
Incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio
educacionais;
VI –
Promover o acesso democrático de pais e alunos ao conhecimento,
inclusive, com relação a pessoas portadoras de necessidades especiais, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;
VII –
Incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do
ensino público;
VIII –
Promover a integração entre a entidade educacional e a família;
IX –
Promover o respeito à liberdade e apreço a tolerância, objetivando a
erradicação da violência escolar, familiar e social.
Art. 3º.
Para execução do programa instituído no artigo anterior, serão
realizados eventos dentro do ambiente escolar integralizando os profissionais da educação,
voluntários, alunos universitários, pais e alunos com intuito de desenvolver um trabalho coletivo
entre a escola e a família dos alunos, organizando as atividades em cinco eixos temáticos:
Educação, Esportes e Lazer, Cultura, Saúde e Cidadania.
§ 1º
O referido programa será coordenado pela Secretaria Municipal da
Educação que fará a integralização entre os profissionais da educação, voluntários da comunidade
escolar, pais e alunos, bem como, viabilizar parcerias com universidades públicas e privadas para
oportunizar a participação de alunos universitários no desenvolvimento e organização das
atividades a serem voltadas para o crescimento da participação e valorização da família dentro do
ambiente educacional no Município.
§ 2º
Os eixos a serem trabalhados envolverão a participação direta das
famílias e alunos da rede municipal de ensino, fortalecendo o laço entre a família e a escola,
sobretudo, reafirmar a importância da participação da comunidade escolar dentro do ambiente
educacional para o aumento do desenvolvimento da aprendizagem dos alunos municipais,
realizando entre outras atividades:
I –
Promover palestras para alunos, pais de alunos e a comunidade em geral
sobre o tema: a importância da família;
II –
Promover palestras sobre os direitos e deveres dos membros da família e
seu importante papel no progresso da diminuição das desigualdades sociais e respeito à vida;
III –
Promover debates acerca do desenvolvimento pedagógico e suas
dificuldades;
IV –
Promover debates sobre a acessibilidade e a importância da família no
contexto;
V –
Promover concursos de redação referente ao tema família e a sua
importância;
VI –
Promover atividades culturais com exposições de murais alusivos à
importância da Família dentro do ambiente escolar de seus filhos;
VII –
Promover peças teatrais que abordem o tema família e a importância
do diálogo na relação familiar;
VIII –
Promover jogos dentre as mais variadas modalidades esportivas
envolvendo pais e alunos, estimulando a convivência entre as famílias;
IX –
Promover palestras na área de saúde do homem, da mulher e de seus
filhos;
X –
Promover palestras sobre a importância da capacitação e qualificação
profissional e ascensão do mercado de trabalho para os pais e comunidade participante;
XI –
Promover palestras sobre os Direitos e deveres dos cidadãos;
XII –
Promover palestras sobre o indivíduo e o relacionamento com a
sociedade;
XIII –
Promover palestras sobre políticas sociais;
XIV –
Promover palestras sobre valores éticos e morais.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Educação poderá, a seu
critério, tornar periódica no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades ao longo
do ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar e a participação da família
dentro do ambiente educacional.
Art. 4º.
O Poder Executivo apoiará incondicionalmente o Programa
“Família na Escola”, com mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por suas Secretarias e setores, ficando assegurada a participação através das
suas organizações respectivas com os serviços já oferecidos rotineiramente a população.
§ 1º
Nas atividades definidas neste artigo, o poder público estimulará a
participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras, com
as mesmas finalidades.
§ 2º
Os palestrantes serão do quadro próprio do Município ou convidados
como voluntários, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Educação, Secretaria de
Promoção e Assistência Social e de Saúde.
Art. 5º.
Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo, utilizará a
estrutura física e humana existente, podendo firmar parceria com a iniciativa privada ou
organizações não-governamentais como colaboradores sem gerar qualquer dispêndio remuneratório
ou gerar vínculo contratual que venha onerar os cofres públicos sendo permitido apenas a título de
parceiro colaborador.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.