Lei nº 2.512, de 19 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, sem ônus
para o erário municipal, o uso de bem público municipal para a exploração de publicidade
através de colocação e manutenção de placas e conjuntos toponímicos destinados à
identificação de ruas e logradouros públicos do Município de Porto Velho, pelo período de
10 (dez) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º
A remuneração de concessionário será feita mediante a permissão de
locação de espaço próprio nos conjuntos identificadores de logradouros públicos para
exploração publicitária, por sua conta e risco, obedecidas às especificações dadas pela
Prefeitura, bem como a legislação relativa à veiculação de propagandas.
§ 2º
Para permitir a padronização dos serviços, a permissão para locação
de que trata o caput deste artigo será dada com exclusividade ao concessionário do
serviço.
§ 3º
A empresa que se interessar pela concessão, deverá se comprometer a
doar à municipalidade, elementos de identificação de logradouros em quantidade mínima,
a ser fixada por edital.
§ 4º
No ato da licitação as empresas deverão apresentar estudo técnico
padronização e quantidade de elementos de identificação a serem doados ao Poder
Público Municipal.
§ 5º
Extinta a Concessão firmada, os equipamentos de que trata esta Lei,
ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, não cabendo qualquer
possibilidade de indenização pelo mesmo.
§ 6º
O Município se responsabilizará pela fiscalização da publicidade e do
cumprimento do contrato por parte da concessionária, cabendo-lhe ainda indicar o local
onde as placas doadas deverão ser instaladas.
Art. 2º.
A empresa concessionária deverá confeccionar, fornecer, instalar e
manter o conjunto de elementos necessários à instalação das placas de denominação dos
logradouros públicos do Município sempre em perfeitas condições e conforme especificações técnicas e modelo padrão estabelecido pelo Município, cumprindo
integralmente as dimensões, materiais, cores e demais especificações do conjunto –
postes e placas, estabelecidas pelo Poder Público Municipal mediante Decreto.
§ 1º
O Poder Executivo definirá a proporcionalidade a ser observada na
distribuição das vias e logradouros públicos, situados na área central e nos diversos
bairros do Município, para a implantação desse melhoramento.
§ 2º
A concessionária deverá acatar como prioritárias as ruas indicadas pelo
Poder Público Municipal, conforme mapa de situação fornecido pela Prefeitura.
Art. 3º.
Fica a empresa concessionária autorizada a explorar
comercialmente o espaço sobre as placas, no tipo do poste de fixação, para publicidade
de empresas, através de Contrato de Prestação de Serviços de Publicidade firmado
dentro das normas comerciais civis, não se estabelecendo qualquer vínculo entre a
Administração Municipal e as empresas contratantes da publicidade.
§ 1º
A forma e as dimensões do espaço publicitário a ser comercializado
pela Concessionária serão definidas em regulamento por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º
A comercialização publicitária de que trata esta Lei poderá abranger
todo o Município, ficando expressamente proibida a divulgação comercial de marcas de
bebidas, cigarros, exploração sexual, propaganda política ou atentar contra a moral e os
bons costumes.
Art. 4º.
O Poder Público Municipal deverá indicar os locais, quantidades e
prazos a serem cumpridos para a instalação de placas nominativas.
§ 1º
Completada a instalação integrar-se-á ao patrimônio do Município, não
podendo mais serem retiradas dos locais, exceto o espaço reservado à propaganda
explorado pela contratada ou em casos de novo projeto urbano efetuado pelo Município.
§ 2º
Anualmente, a concessionária deverá protocolar junto ao Município, o
inventário dos conjuntos de placas indicativas de nomes de vias e logradouros públicos
implantados, com respectivo croqui de localização.
Art. 5º.
O Município de Porto Velho não terá qualquer responsabilidade,
tampouco responderá solidariamente com a empresa concessionária por qualquer litígio
que haja nas relações comerciais dessa com terceiros por força dessa concessão.
§ 1º
O Município não será responsável por quaisquer danos e, ou
indenizações que venham ocorrer com terceiros, decorrentes de atos da concessionária,
de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
§ 2º
Caberá a empresa concessionária, a responsabilidade pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da
implantação e manutenção da concessão que trata a presente Lei
Art. 6º.
A concessionária fica obrigada a manter sob suas expensas os
postes e placas, inclusive calçadas/pavimentos removidos para instalação do conjunto,
em perfeito estado de conservação, obrigando-se a corrigir e substituir total ou
parcialmente aqueles em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, ou sejam
alvo de vandalismo ou sinistros, substituindo-os caso não possuam condições de
reaproveitamento, no prazo determinado pelo Município, não sendo devida nenhuma
contrapartida pela municipalidade.
§ 1º
O Município notificará a concessionária preliminarmente quando esta
não cumprir com o previsto neste artigo, estabelecendo os prazos de:
a)
3 (três) dias úteis para recomposição das calçadas;
b)
5 (cinco) dias úteis para as manutenções e substituições verificadas;
c)
30 (trinta) dias para instalação de novos conjuntos.
§ 2º
Se a notificação não for atendida nos prazos concedidos, será aplicada
multa equivalente a 07 (sete) VR (valor referencial do Município), por conjunto avariado.
§ 3º
O pagamento da multa não exonera a concessionária de sanar a
irregularidade constatada pelo Município, sob pena de cancelamento do Contato de
Concessão.
Art. 7º.
A concessionária não poderá ceder, locar, sublocar, delegar a outro
ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa do
Município.
Art. 8º.
O descumprimento das obrigações estabelecidas com a
municipalidade, além de possibilitar responsabilização administrativa e criminal, implicará
revogação do contrato de concessão, sem que a concessionária tenha direito a
indenização.
Art. 9º.
O Poder Executivo celebrará, nos termos da Lei federal nº 8.666, de
21/06/1993 e Lei Federal nº. 8.987, de 13/02/1995, Contrato de Concessão que
regulamentará o fornecimento dos equipamentos e materiais, a implantação e a
exploração da publicidade, através da Administração Direta ou Indireta do Município.
Art. 10.
O Poder executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.