Lei nº 2.916, de 30 de março de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Cadastro de Profissionais Portadores de Deficiência do
Município, para pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, visando a sua inserção no
mercado de trabalho.
Art. 2º.
O Cadastro de Profissionais Portadores de Deficiência terá base de dados,
instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos que permitam a identificação de vagas para
trabalhadores com deficiência.
§ 1º
Toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no Município poderá
candidatar-se a uma vaga de emprego, desde que inscrita regularmente no Cadastro.
§ 2º
As pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação desses
trabalhadores disporão de cadastro específico.
Art. 3º.
O Cadastro de Profissionais Portadores de Deficiência conterá dados
oriundos de políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência no Município, de
censos nacionais e demais pesquisas realizadas no país, de acordo com os parâmetros estabelecidos
pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 4º.
Os dados do Cadastro de Profissionais Portadores de Deficiência somente
poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I –
formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para o
profissional com deficiência, com vistas à sua colocação no mercado de trabalho e à identificação
de barreiras à concretização de seus direitos;
II –
programas de qualificação profissional e atendimento médico no Município;
III –
realização de estudos e pesquisas;
IV –
encaminhamento para contratação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
As informações a que se refere este artigo dever ser
disponibilizadas em formatos acessíveis.
Art. 5º.
Para a coleta, transmissão e sistematização de dados visando à
implantação do Cadastro de Profissionais Portadores de Deficiência é facultada a celebração de
convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas,
observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
Parágrafo único
Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as
liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de
seus dados, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.