Lei nº 2.917, de 30 de março de 2022
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 33, de 10 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal da Saúde Masculina, que será
comemorada anualmente a segunda semana do mês de novembro.
§ 1º
As autoridades competentes da Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto
com associações de especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, organizarão atividades
educativas relacionadas à saúde masculina durante a aludida semana.
§ 2º
As atividades devem visar à educação, a prevenção e o aumento da
consciência sanitária acerca dos problemas mais comuns e danosos à saúde dos homens tais como a
hipertrofia prostática, doenças cardiovasculares, varicocele, andropausa, disfunção erétil,
infertilidade, orquiepididimite, fimose, parafimose, neoplasias e doenças sexualmente
transmissíveis, além de outras doenças da próstata, bexiga, rins, testículos e ETC.
§ 3º
Durante a semana, as unidades de saúde públicas e privadas também
poderão oferecer demonstrações, consultas, diagnósticos, tratamentos e outros atendimentos
médicos relacionados às doenças dos homens a população masculina.
§ 4º
As escolas de segundo grau poderão participar da Semana Municipal da
Saúde Masculina, desenvolvendo atividades educativas e preventivas com alunos, estimulando o
conhecimento sobre as doenças masculinas mais comuns na região.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as
disposições em contrários.