Lei nº 2.918, de 30 de março de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8, de 16 de março de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Mais Creche,
destinado ao atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na Rede Municipal de Ensino e não matriculadas por
ausência de vaga próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos
termos do regulamento.
§ 1º
O Programa Mais Creche constitui-se na concessão de benefício mensal
pago individualmente por criança durante o uso da vaga, diretamente a instituições de ensino
previamente credenciadas.
§ 2º
A concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo tem caráter
provisório e emergencial e cessará imediatamente após a disponibilização de vaga nas unidades
educacionais da Rede Municipal de Ensino nas condições referidas no "caput" deste artigo.
§ 3º
A situação de vulnerabilidade socioeconômica, as condicionantes atreladas
ao recebimento do benefício e as prioridades de atendimento serão definidas por meio de decreto.
§ 4º
O número de beneficiários do Programa Mais Creche não pode ser superior
a 10% (dez por cento) do número de alunos de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade matriculados na rede
pública municipal.
Art. 2º.
O objetivo do Programa Mais Creche é garantir a todas as crianças de 0
(zero) a 3 (três) anos de idade em situação de vulnerabilidade, o acesso e a permanência em escolas de educação infantil, próximas à residência ou, na impossibilidade, próximas ao trabalho dos seus
responsáveis.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar chamamento
público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos seguintes requisitos:
I –
sejam sem fins lucrativos, comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
atendendo às condições do artigo 213 da Constituição Federal;
II –
realizem o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
III –
estejam localizadas no Município;
IV –
tenham interesse em firmar contrato com a Secretaria Municipal de Educação
para o atendimento de crianças beneficiárias do Programa Mais Creche.
§ 1º
O chamamento público será promovido pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º
Para participar do chamamento público a instituição de ensino deverá
apresentar a comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e ser regularmente
autorizada a funcionar como escola de educação infantil, conforme normas do Conselho Municipal
de Educação.
§ 3º
Caso o número de instituições de ensino credenciadas na forma do "caput"
deste artigo seja insuficiente para atender à demanda, fica o Poder Executivo autorizado, a seu
critério, a efetuar chamamento público para o credenciamento de escolas que não se enquadrem no
previsto no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 4º.
O benefício do Programa Mais Creche será pago à instituição de ensino
credenciada de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração de contrato com
a Administração Pública Municipal.
§ 1º
As vagas serão oferecidas seguindo a ordem do cadastro de demanda em
sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
A instituição de ensino credenciada deve:
I –
garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela
Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os beneficiados pelo Programa
de que trata esta lei;
II –
promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias;
III –
promover a educação inclusiva de crianças com deficiência;
IV –
garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa;
V –
garantir os parâmetros de qualidade exigidos da Rede Municipal de Ensino;
VI –
emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– NFS e com a indicação do
responsável da criança no campo reservado ao tomador de serviços.
Art. 5º.
As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito
do Programa Mais Creche serão supervisionadas pela respectiva Diretoria Regional de Educação
competente.
Parágrafo único
As informações de frequência das crianças atendidas no
Programa Mais Creche serão encaminhadas mensalmente pela instituição de ensino credenciada à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
Não farão jus aos benefícios previstos nesta lei as crianças:
I –
cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais
mantenham vínculos trabalhistas;
II –
que completem 4 (quatro) anos até a data limite estabelecida por resolução do
Conselho Municipal de Educação;
III –
para as quais a Secretaria Municipal de Educação disponha de vagas
próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do
regulamento;
IV –
cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pela
Secretaria Municipal de Educação;
V –
que tenham sido retiradas de Unidades de Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino, respeitada a carência mínima prevista em decreto regulamentador.
Art. 7º.
O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor destinado ao Programa,
o número de vagas e a fixação do valor do benefício.
Parágrafo único
O valor do benefício não poderá ser superior ao valor "per
capita" repassado pelo Município às parcerias de educação infantil estabelecidas e formalizadas nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º.
O benefício do Programa Mais Creche será concedido dentro de cada
exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovado para o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de Ensino, desde que
mantidas as condições de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 9º.
O benefício do Programa Mais Creche será cancelado nos seguintes
casos:
I –
automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede
Municipal de Ensino;
II –
quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos pela lei ou por normas
regulamentadoras;
III –
quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais pela
criança;
IV –
quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias
consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano letivo ultrapassar
25% (vinte e cinco por cento).
Art. 10.
Constatadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º
desta lei, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Secretaria Municipal de
Educação para o cancelamento do benefício do Programa Mais Creche.
Art. 11.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta dás dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.