Lei Complementar nº 724, de 17 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

724

2018

17 de Maio de 2018

"Dispõe sobre a criação de auxílio de educação especial no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências"

a A
“Dispõe sobre a criação de Auxílio de Educação Especial no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Auxilio de Educação Especial no valor de R$ 1.200.00 (mil e duzentos reais), para os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo estatutário previsto no inciso I a II do art. 5° da Lei Complementar N° 360 de 04 de setembro de 2009 e de R$ 700,00 (setecentos reais) para os servidores ocupantes de cargo efetivo estatutário previsto no inciso III e IV do art. 5° da LC n° 360/2009, desde que lotados e em efetivo exercício nas Escolas Municipais da Rede Pública de Ensino.
          § 1º 
          O Auxílio de Educação Especial será devido exclusivamente para servidor efetivo estatutário, que, após o cumprimento da carga horária para a qual foi contratado, auxiliar os alunos assistidos nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada, devendo a designação ocorrer mediante portaria.
            § 2º 
            É vedada a concessão do auxílio que trata o caput deste artigo a servidores que possuem mais de um cargo público, bem como é incompatível com o pagamento cumulativo de horas extras
              § 3º 
              Não farão jus ao referido auxílio os servidores que estão com laudo de readaptação em vigência.
                § 4º 
                O Auxílio de Educação Especial tem natureza de caráter indenizatório e vigora por período de um ano.
                  § 5º 
                  O pagamento do auxílio será suspenso nos seguintes casos:
                    I – 
                    férias;
                      II – 
                      licença prêmio;
                        III – 
                        licença médica e licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 15 dias;
                          IV – 
                          licença à gestante e à adotante;
                            V – 
                            licença para atividade política;
                              VI – 
                              outras licenças não remuneradas.
                                Art. 2º. 
                                A análise quanto a designação do referido auxílio ao servidor ficará sobre a competência da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, por meio da Divisão de Educação Básica/DPE/SEMED.
                                  Art. 3º. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2018.
                                    Art. 4º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário
                                       
                                        HILDON DE LIMA CHAVES 
                                        Prefeito


                                        MARCOS AURÉLIO MARQUES
                                        Secretário Municipal de Educação