Lei Complementar nº 724, de 17 de maio de 2018
Norma correlata
Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica criado o Auxilio de Educação Especial no valor de R$ 1.200.00 (mil e
duzentos reais), para os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo estatutário previsto no
inciso I a II do art. 5° da Lei Complementar N° 360 de 04 de setembro de 2009 e de R$ 700,00
(setecentos reais) para os servidores ocupantes de cargo efetivo estatutário previsto no inciso III e
IV do art. 5° da LC n° 360/2009, desde que lotados e em efetivo exercício nas Escolas Municipais
da Rede Pública de Ensino.
§ 1º
O Auxílio de Educação Especial será devido exclusivamente para servidor
efetivo estatutário, que, após o cumprimento da carga horária para a qual foi contratado, auxiliar os
alunos assistidos nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e
cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou
com outra deficiência estiver matriculada, devendo a designação ocorrer mediante portaria.
§ 2º
É vedada a concessão do auxílio que trata o caput deste artigo a servidores que
possuem mais de um cargo público, bem como é incompatível com o pagamento cumulativo de
horas extras
§ 3º
Não farão jus ao referido auxílio os servidores que estão com laudo de
readaptação em vigência.
§ 4º
O Auxílio de Educação Especial tem natureza de caráter indenizatório e vigora
por período de um ano.
§ 5º
O pagamento do auxílio será suspenso nos seguintes casos:
I –
férias;
II –
licença prêmio;
III –
licença médica e licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a
15 dias;
IV –
licença à gestante e à adotante;
V –
licença para atividade política;
VI –
outras licenças não remuneradas.
Art. 2º.
A análise quanto a designação do referido auxílio ao servidor ficará sobre a
competência da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, por meio da Divisão de Educação
Básica/DPE/SEMED.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2018.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário