Lei Complementar nº 725, de 17 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Auxílio de Assistência Social Especial de Unidade de
Acolhimento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para servidor efetivo
ocupante de cargo de nível fundamental e médio e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para
servidor efetivo ocupante de cargo de nível superior, sendo que o recebimento do
referido auxílio é inerente àqueles lotados nas unidades de acolhimentos relacionadas
nesta Lei Complementar e que exerçam suas atividades em horário especial.
§ 1º
Serão consideradas Unidades de Acolhimento, para efeito do que
trata o “caput” deste artigo, as seguintes unidades:
I –
Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;
II –
Unidade de Acolhimento de Criança e Adolescente – COSME E
DAMIÃO;
III –
Unidade de Acolhimento de Crianças e Adolescentes – LAR DO BEBÊ;
IV –
Unidade de Acolhimento de Crianças e Adolescentes – CASA
MORADIA;
V –
Unidade de Acolhimento de Crianças e Adolescentes – CASA
JUVENTUDE;
VI –
Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica;
VII –
Unidade de Acolhimento de Adulto e Famílias – FREI DAMIÃO;
VIII –
Unidade de Acolhimento para Pessoa em Situação de Rua.
§ 2º
O Auxílio de Assistência Social Especial será devido exclusivamente
para servidor efetivo, que, após o cumprimento da carga horária para a qual foi
contratado, auxiliar nas atividades de atendimento a indivíduos e famílias que se
encontrem em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, e que demandem intervenções especializadas da proteção social especial,
devendo a designação ocorrer mediante portaria.
§ 3º
É vedada a concessão do auxílio que trata o caput deste artigo a
servidores que possuem mais de um cargo público, bem como é incompatível com o
pagamento cumulativo de horas extras.
§ 4º
O Auxílio de Assistência Social Especial tem natureza de caráter
indenizatório e vigorará pelo período improrrogável de 01 (um) ano.
§ 5º
O pagamento do auxílio será suspenso nos seguintes casos:
I –
férias;
II –
licença prêmio;
III –
licença médica e licença por motivo de doença em pessoa da família,
superior a 15 dias;
IV –
licença à gestante e à adotante;
V –
licença para atividade política;
VI –
outras licenças não remuneradas.
Art. 2º.
A análise quanto a designação do referido auxílio ao servidor ficará
sobre a competência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família –
SEMASF, a qual deverá verificar a necessidade funcionamento ininterrupto da unidade
abrangida, bem como a impossibilidade do quadro de servidores efetivos atender a
demanda por meio de escalas de plantão.
Art. 3º.
Os gastos decorrentes desta lei serão custeados,
preferencialmente, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.