Lei Complementar nº 725, de 17 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

725

2018

17 de Maio de 2018

"Dispõe sobre a criação de auxílio de assistência social especial de unidade de acolhimento no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências"

a A
“Dispõe sobre a criação de Auxílio de Assistência Social Especial de Unidade de Acolhimento no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Auxílio de Assistência Social Especial de Unidade de Acolhimento no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para servidor efetivo ocupante de cargo de nível fundamental e médio e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para servidor efetivo ocupante de cargo de nível superior, sendo que o recebimento do referido auxílio é inerente àqueles lotados nas unidades de acolhimentos relacionadas nesta Lei Complementar e que exerçam suas atividades em horário especial.
          § 1º 
          Serão consideradas Unidades de Acolhimento, para efeito do que trata o “caput” deste artigo, as seguintes unidades:
            I – 
            Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;
              II – 
              Unidade de Acolhimento de Criança e Adolescente – COSME E DAMIÃO;
                III – 
                Unidade de Acolhimento de Crianças e Adolescentes – LAR DO BEBÊ;
                  IV – 
                  Unidade de Acolhimento de Crianças e Adolescentes – CASA MORADIA;
                    V – 
                    Unidade de Acolhimento de Crianças e Adolescentes – CASA JUVENTUDE;
                      VI – 
                      Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica;
                        VII – 
                        Unidade de Acolhimento de Adulto e Famílias – FREI DAMIÃO;
                          VIII – 
                          Unidade de Acolhimento para Pessoa em Situação de Rua.
                            § 2º 
                            O Auxílio de Assistência Social Especial será devido exclusivamente para servidor efetivo, que, após o cumprimento da carga horária para a qual foi contratado, auxiliar nas atividades de atendimento a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, e que demandem intervenções especializadas da proteção social especial, devendo a designação ocorrer mediante portaria.
                              § 3º 
                              É vedada a concessão do auxílio que trata o caput deste artigo a servidores que possuem mais de um cargo público, bem como é incompatível com o pagamento cumulativo de horas extras.
                                § 4º 
                                O Auxílio de Assistência Social Especial tem natureza de caráter indenizatório e vigorará pelo período improrrogável de 01 (um) ano.
                                  § 5º 
                                  O pagamento do auxílio será suspenso nos seguintes casos:
                                    I – 
                                    férias;
                                      II – 
                                      licença prêmio;
                                        III – 
                                        licença médica e licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 15 dias;
                                          IV – 
                                          licença à gestante e à adotante;
                                            V – 
                                            licença para atividade política;
                                              VI – 
                                              outras licenças não remuneradas.
                                                Art. 2º. 
                                                A análise quanto a designação do referido auxílio ao servidor ficará sobre a competência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família – SEMASF, a qual deverá verificar a necessidade funcionamento ininterrupto da unidade abrangida, bem como a impossibilidade do quadro de servidores efetivos atender a demanda por meio de escalas de plantão.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Os gastos decorrentes desta lei serão custeados, preferencialmente, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                       
                                                        HILDON DE LIMA CHAVES
                                                        Prefeito

                                                        CLAUDINALDO LEÃO DA ROCHA
                                                        Secretário Municipal de Assistência Social e da Família