Lei Complementar nº 180, de 15 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

180

2003

15 de Dezembro de 2003

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2.003 e dá outras providências.

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Altera dispositivo da Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2.003 e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte 

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O Art. 7º, da Lei Complementar nº 163, de 8 de julho de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   "A progressão dos grupos do quadro da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho é automática, observando-se o intervalo de tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível, no cargo.”
          Art. 2º. 
          O Art. 9º, da Lei Complementar nº 163, de 8 de julho de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 9º.   "Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do grupo ocupacional do quadro da Procuradoria do Município de Porto Velho terão por base os valores estabelecidos no anexo I da Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2.003, nos níveis e classes de enquadramento de cada servidor.”
            Parágrafo único   Os reajustes nos vencimentos dos cargos dispostos no “caput” deste artigo obedecerão aos mesmos índices e periodicidade aplicados aos demais servidores municipais.
            Art. 3º. 
            O art. 17 da Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 17.   "A progressão dos Técnicos Jurídicos do quadro da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho é automática, observando-se o intervalo de tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.”
              Art. 4º. 
              O Art. 18 da Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 18.   A promoção dos Técnicos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, será automática, após haver alcançado o último nível de uma classe para outro nível imediatamente superior, observando-se o intervalo de tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível e mediante os seguintes critérios:
                Parágrafo único   Como remuneração, entende-se, o somatório do salário base, gratificação, qüinqüênios, produtividade e demais vantagens pecuniárias.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o art. 6º, da Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2.003.
                  Art. 6º.   (Revogado)
                  Art. 6º.   (Revogado)
                   
                    CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                    Prefeito do Município

                    RANILSON DE PONTES GOMES
                    Procurador Geral do Município