Lei nº 2.934, de 27 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2934

2022

27 de Maio de 2022

''Institui políticas de combate ao desperdício de alimentos e dá outras providências, no âmbito do município de Porto Velho/RO.''

a A
Institui políticas de combate ao desperdício de alimentos e dá outras providências, no âmbito do município de Porto Velho
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da  LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI: 
       
        Art. 1º. 
        Fica proibido o descarte no lixo de alimentos perecíveis que perderam o seu valor comercial, mas que ainda possuem suas especificações técnicas para consumo, pelas empresas que atuam com alimentos.
          Art. 2º. 
          Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, as empresas que comercializam alimentos de qualquer gênero ou natureza, deverão conferir aos produtos alimentícios não passíveis de comercialização, mas que se encontrem dentro do prazo de validade e das especificações técnicas para consumo, destinação diversa que a dos aterros sanitários, tal como:
            I – 
            Atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social;
              II – 
              Atender pessoas que utilizem o alimento para processar e transformar em alimentos para animal;
                III – 
                Atender pequenos produtores que utilizem o alimento para compostagem e transformação em adubos orgânicos.
                  Art. 3º. 
                  Cabe aos beneficiários procurarem as empresas doadoras para formalizar o pedido de cadastramento, sendo de responsabilidade do beneficiário o transporte do produto doado, bem como a estocagem e condições de higiene após a coleta do alimento.
                    Parágrafo único  
                    As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para o consumo, devendo para tanto, informar com antecedência aos beneficiários cadastrados.
                      Art. 4º. 
                      As empresas responsáveis pelas doações mencionadas nesta Lei, devem manter campanhas em seus próprios estabelecimentos ou incentivar treinamentos em entidades, em instituições e em escolas, que sejam destinadas a conscientizar e levar ferramentas capazes de conter o desperdício de alimentos, cujo conteúdo deve estar em consonância com o disposto na Lei nº 9. 795 de 27 de abril de 1999.
                        Art. 5º. 
                        Caso se verifique que a empresa doadora vem, arbitrariamente, desrespeitando esta Lei e aguardando o alimento estragar para destiná-lo ao aterro sanitário, será aplicada pena de multa variável de 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Valor) a 1.000 (uma mil) UPF, atualizada anualmente, acumulada no exercício anterior.
                          Parágrafo único  
                          Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
                            I – 
                            A situação econômica do infrator;
                              II – 
                              Se a gravidade do fato tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
                                III – 
                                Se o infrator é reincidente no descumprimento desta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  VETADO.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                        HILDON DE LIMA CHAVES
                                        Prefeito

                                        Projeto de Lei nº 4341/2022
                                        Autoria: Vereador Paulo Tico