Lei nº 2.934, de 27 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica proibido o descarte no lixo de alimentos perecíveis que
perderam o seu valor comercial, mas que ainda possuem suas especificações técnicas para
consumo, pelas empresas que atuam com alimentos.
Art. 2º.
Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, as empresas que
comercializam alimentos de qualquer gênero ou natureza, deverão conferir aos produtos
alimentícios não passíveis de comercialização, mas que se encontrem dentro do prazo de
validade e das especificações técnicas para consumo, destinação diversa que a dos aterros
sanitários, tal como:
I –
Atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade
social;
II –
Atender pessoas que utilizem o alimento para processar e transformar
em alimentos para animal;
III –
Atender pequenos produtores que utilizem o alimento para
compostagem e transformação em adubos orgânicos.
Art. 3º.
Cabe aos beneficiários procurarem as empresas doadoras para
formalizar o pedido de cadastramento, sendo de responsabilidade do beneficiário o
transporte do produto doado, bem como a estocagem e condições de higiene após a coleta
do alimento.
Parágrafo único
As empresas poderão estabelecer horários alternativos
de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão
próprios para o consumo, devendo para tanto, informar com antecedência aos beneficiários
cadastrados.
Art. 4º.
As empresas responsáveis pelas doações mencionadas nesta Lei,
devem manter campanhas em seus próprios estabelecimentos ou incentivar treinamentos
em entidades, em instituições e em escolas, que sejam destinadas a conscientizar e levar
ferramentas capazes de conter o desperdício de alimentos, cujo conteúdo deve estar em
consonância com o disposto na Lei nº 9. 795 de 27 de abril de 1999.
Art. 5º.
Caso se verifique que a empresa doadora vem, arbitrariamente,
desrespeitando esta Lei e aguardando o alimento estragar para destiná-lo ao aterro
sanitário, será aplicada pena de multa variável de 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Valor) a
1.000 (uma mil) UPF, atualizada anualmente, acumulada no exercício anterior.
Parágrafo único
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I –
A situação econômica do infrator;
II –
Se a gravidade do fato tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
III –
Se o infrator é reincidente no descumprimento desta Lei.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.