Lei Complementar nº 901, de 22 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

901

2022

22 de Junho de 2022

Cria o Fundo Municipal para Politicas Penais e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos III e VI, do artigo 87, da Lei Orgânica do Munício de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído, o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculada no âmbito do Município de Porto Velho, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de justiça criminal.
          Art. 2º. 
          Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
            I – 
            dotações orçamentárias ordinárias dos Municípios;
              II – 
              repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – FUPEN, nos termos do art. 3º – A, § 2º da Lei Complementar nº 79/1994;
                III – 
                recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
                  IV – 
                  outras receitas, definidas nas regulamentações do Fundo Municipal.
                    Art. 3º. 
                    Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
                      I – 
                      políticas de alternativas penais;
                        II – 
                        políticas de reinserção social de pessoas presas;
                          III – 
                          políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social;
                            IV – 
                            políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
                              V – 
                              políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura.
                                § 1º 
                                Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão ao financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial.
                                  § 2º 
                                  Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão a ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo vedado a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º da Lei nº 13.675/2018.
                                    § 3º 
                                    Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão a financiamento a implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
                                      § 4º 
                                      Os recursos vinculados aos programas referidos nos inciso IV se destinarão a fomentar a implementação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019.
                                        § 5º 
                                        Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V se destinarão a fomentar o controle e participação social por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional e fomento de garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura.
                                          § 6º 
                                          Os recursos oriundos da FUNPEN serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas previstos nos incisos I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3º – A, §2º da Lei Complementar nº 79/1994.
                                            Art. 4º. 
                                            Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio.
                                              § 1º 
                                              As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação nos termos da Lei nº 13.019/2014.
                                                § 2º 
                                                A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
                                                  § 3º 
                                                  O relatório de execução de objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
                                                    § 4º 
                                                    Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
                                                      § 5º 
                                                      Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:
                                                          I – 
                                                          Prefeito, podendo indicar 1 (um) representante da Secretaria de finanças ou de planejamento, da Procuradoria-Geral do Município ou de órgão congênere de assessoria jurídica à Administração Pública Municipal;
                                                            II – 
                                                            1 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria de Assistência Social, Trabalho ou Profissionalização, Secretaria de Educação ou Secretaria de Direitos Humanos, Política para mulheres ou igualdade Racial;
                                                              III – 
                                                              1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
                                                                IV – 
                                                                1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
                                                                  V – 
                                                                  1 (um) representante da Defensoria Pública;
                                                                    VI – 
                                                                    2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e outras cuja atuação esteja relacionada à temática;
                                                                      VII – 
                                                                      1 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos, Comitê de Prevenção e Combate à Tortura, ou outro Conselho de Direitos relacionados à temática;
                                                                        IX – 
                                                                        1 (um) representante do Conselho da Comunidade.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento:
                                                                            I – 
                                                                            estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise e projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para políticas penais;
                                                                              II – 
                                                                              elaborar relatório anual de gestão incluindo, quando houver estabelecimento prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que foram definidos e, regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
                                                                                III – 
                                                                                elaborar seu Regimento Interno, sendo este aprovado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                     
                                                                                       
                                                                                      HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                      Prefeito