Lei nº 2.937, de 15 de junho de 2022
Art. 1º.
As unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação que
ofereçam aulas em período noturno dentro para Jovens e Adultos deverão manter em seus
espaços sala de acolhimento para filhos menores de 08 (oito) anos dos alunos regularmente
matriculados.
§ 1º
Entende-se por sala de acolhimento, para efeito desta Lei, espaço de
dimensões razoáveis, refrigerado e com o devido conforto ao acolhimento de crianças, que
disponha de oferta de brinquedos e livros recomendados à idade de um a oito anos, no qual seja
desenvolvidas atividades de caráter lúdico, como brincadeiras, leitura de histórias e uso de jogos
educativos, e servido jantar balanceado e adequado à idade de seu público no decurso de tempo
do conjunto de aulas dos respectivos responsáveis.
§ 2º
A sala de acolhimento não será instalada em cômodo próximo a espaços
da unidade escolar que ofereçam riscos de quaisquer naturezas e atenderá a padrões de segurança
à permanência de seu público, obedecendo, se necessário, normas estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º
Serão oferecidas até 20 (vinte) vagas na sala de acolhimento da unidade
escolar que ofereça turno noturno do Programa de Educação de Jovens e Adultos.
§ 4º
Terão prioridade no uso da sala de acolhimento os vinte primeiros alunos
inscritos na Secretaria da unidade, conforme a disponibilidade de vagas constante do parágrafo
3º.
Art. 2º.
A sala de acolhimento será atendida por dois educadores, servidores
dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, responsáveis pelo acolhimento e condução
dos trabalhos.
Art. 3º.
Para fazer jus à permanência na sala de acolhimento, o responsável
deverá apresentar uma única vez o original da certidão de nascimento ou do registro geral da
criança e entregar respectiva cópia na secretaria da unidade para anexação ao seu próprio registro
escolar.
§ 1º
O servidor responsável pela secretaria da unidade escolar, ou seu
substituto eventual, deverá fazer a devida conferência do documento apresentado no ato da
entrega.
§ 2º
O responsável pela criança deverá informar à secretaria da unidade
escolar quaisquer peculiaridades concernentes à segurança desta, como alergias, restrições
alimentares e demais informações médicas ou de outra natureza que julgar necessárias.
Art. 4º.
A sala de acolhimento não substituirá, em hipótese alguma, a matrícula
escolar da criança, sendo entendida, para efeito desta Lei, como medida de proteção infantil
durante o período de aulas do responsável regularmente matriculado.
Art. 5º.
As crianças que fizerem uso da sala de acolhimento deverão ser
entregues e somente sairão desta por intermédio de seu responsável, aluno do Programa de
Educação de Jovens e Adultos daquela unidade escolar.
§ 1º
O aluno deverá permanecer no interior da unidade, em atividade escolar,
durante todo o período em que a criança estiver na sala de acolhimento.
§ 2º
O aluno flagrado fora da atividade escolar ou que saia da unidade sem
motivo justificado com o filho ainda em atendimento na sala de acolhimento perderá
automaticamente o direito à inscrição, abrindo-se vaga para novo inscrito.
§ 3º
O aluno que incorrer naquilo contido no parágrafo 2º poderá se inscrever
novamente para vaga aberta na sala de acolhimento ao término de período mínimo de dois
meses, contados a partir do momento da perda do direito à inscrição.
Art. 6º.
A criação das salas de acolhimento obedecerá à razão de 10% (dez por
cento) ao ano a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único
A razão de criação de salas de acolhimento deverá se
adequar à abertura e fechamento de turnos noturnos do Programa de Educação de Jovens e
Adultos nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público no decurso de tempo
referido no caput deste artigo.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.