Lei nº 2.937, de 15 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2937

2022

15 de Junho de 2022

“Dispõe sobre a criação de sala de acolhimento em unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação que ofereçam programas de educação de jovens e adultos em turno noturno.’’

a A
“Dispõe sobre a criação de sala de acolhimento em unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação que ofereçam programas de educação de jovens e adultos em turno noturno.’’
    FAÇO  SABER  que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO  aprovou,  e  eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        As unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação que ofereçam aulas em período noturno dentro para Jovens e Adultos deverão manter em seus espaços sala de acolhimento para filhos menores de 08 (oito) anos dos alunos regularmente matriculados.
          § 1º 
          Entende-se por sala de acolhimento, para efeito desta Lei, espaço de dimensões razoáveis, refrigerado e com o devido conforto ao acolhimento de crianças, que disponha de oferta de brinquedos e livros recomendados à idade de um a oito anos, no qual seja desenvolvidas atividades de caráter lúdico, como brincadeiras, leitura de histórias e uso de jogos educativos, e servido jantar balanceado e adequado à idade de seu público no decurso de tempo do conjunto de aulas dos respectivos responsáveis.
            § 2º 
            A sala de acolhimento não será instalada em cômodo próximo a espaços da unidade escolar que ofereçam riscos de quaisquer naturezas e atenderá a padrões de segurança à permanência de seu público, obedecendo, se necessário, normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
              § 3º 
              Serão oferecidas até 20 (vinte) vagas na sala de acolhimento da unidade escolar que ofereça turno noturno do Programa de Educação de Jovens e Adultos.
                § 4º 
                Terão prioridade no uso da sala de acolhimento os vinte primeiros alunos inscritos na Secretaria da unidade, conforme a disponibilidade de vagas constante do parágrafo 3º.
                  Art. 2º. 
                  A sala de acolhimento será atendida por dois educadores, servidores dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, responsáveis pelo acolhimento e condução dos trabalhos.
                    Art. 3º. 
                    Para fazer jus à permanência na sala de acolhimento, o responsável deverá apresentar uma única vez o original da certidão de nascimento ou do registro geral da criança e entregar respectiva cópia na secretaria da unidade para anexação ao seu próprio registro escolar.
                      § 1º 
                      O servidor responsável pela secretaria da unidade escolar, ou seu substituto eventual, deverá fazer a devida conferência do documento apresentado no ato da entrega.
                        § 2º 
                        O responsável pela criança deverá informar à secretaria da unidade escolar quaisquer peculiaridades concernentes à segurança desta, como alergias, restrições alimentares e demais informações médicas ou de outra natureza que julgar necessárias.
                          Art. 4º. 
                          A sala de acolhimento não substituirá, em hipótese alguma, a matrícula escolar da criança, sendo entendida, para efeito desta Lei, como medida de proteção infantil durante o período de aulas do responsável regularmente matriculado.
                            Art. 5º. 
                            As crianças que fizerem uso da sala de acolhimento deverão ser entregues e somente sairão desta por intermédio de seu responsável, aluno do Programa de Educação de Jovens e Adultos daquela unidade escolar.
                              § 1º 
                              O aluno deverá permanecer no interior da unidade, em atividade escolar, durante todo o período em que a criança estiver na sala de acolhimento.
                                § 2º 
                                O aluno flagrado fora da atividade escolar ou que saia da unidade sem motivo justificado com o filho ainda em atendimento na sala de acolhimento perderá automaticamente o direito à inscrição, abrindo-se vaga para novo inscrito.
                                  § 3º 
                                  O aluno que incorrer naquilo contido no parágrafo 2º poderá se inscrever novamente para vaga aberta na sala de acolhimento ao término de período mínimo de dois meses, contados a partir do momento da perda do direito à inscrição.
                                    Art. 6º. 
                                    A criação das salas de acolhimento obedecerá à razão de 10% (dez por cento) ao ano a partir da publicação desta Lei.
                                      Parágrafo único  
                                      A razão de criação de salas de acolhimento deverá se adequar à abertura e fechamento de turnos noturnos do Programa de Educação de Jovens e Adultos nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino Público no decurso de tempo referido no caput deste artigo.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                               
                                                Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de junho de 2022.

                                                Vereador Edwilson Negreiros
                                                Presidente

                                                Projeto de Lei nº 4.200/2021
                                                Vereador Carlos Damaceno