Lei nº 2.939, de 15 de junho de 2022
Julgada constitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 37, de 03 de outubro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a realização, pelo Sistema de Saúde Municipal,
de exames médicos exigidos em edital de concurso público aos candidatos aprovados.
Art. 2º.
Fica assegurado ao candidato que não dispõe de recursos financeiros
para arcar com despesas de exames médicos exigidos em edital de concurso público o direito de
realiza-los pelo Sistema de Saúde Pública do Município.
§ 1º
Caso os resultados não sejam disponibilizados no prazo máximo fixado
no edital do concurso, o candidato fica autorizado a seguir no certame até que o Sistema de
Saúde Pública os forneça.
§ 2º
Na hipótese de que os resultados não sejam disponibilizados até a data da
posse, o candidato terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentar os exames médicos.
§ 3º
A regra do caput se aplica ainda que conste no edital que os exames
médicos devem ser providenciados às expensas do candidato.
§ 4º
É facultado ao candidato o exercício do direito previsto no caput deste
artigo.
§ 5º
Deve o candidato optar pela realização dos exames médicos pelo Sistema
de Saúde Público no ato de inscrição do certame.
Art. 3º.
O disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que o órgão ou
entidade responsável pelo concurso público assumir a realização dos exames médicos
obrigatórios.
Art. 4º.
Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido
publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.