Lei Complementar nº 909, de 07 de julho de 2022
Art. 1º.
O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto Velho, órgão colegiado, para fins de controle social, de caráter, consultivo, deliberativo e normativo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação de forma paritária de representantes da sociedade civil em relação aos representantes governamentais, no termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217, de 21 de junho de 2010 e nº 8.211, de 21 de março de 2014.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto por:
I –
Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II –
Órgão executivo municipal responsável pelo saneamento básico;
III –
Órgão executivo municipal de Agricultura;
IV –
Órgão executivo municipal de Educação;
V –
Órgão executivo municipal de Fazenda;
VI –
Órgão executivo municipal de Planejamento e Gestão;
VII –
Órgão executivo municipal de Saúde;
VIII –
Órgão executivo municipal de Urbanismo;
IX –
Órgão executivo municipal de Integração e Desenvolvimento Distrital;
X –
Órgão executivo municipal de obras;
XI –
Órgão executivo municipal de meio ambiente;
XII –
Organizações da sociedade civil que tenham a questão de saneamento básico entre seus objetivos;
XIII –
Conselho Municipal da Cidade;
XIV –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XV –
Conselho Municipal de Educação;
XVI –
Conselho Municipal de Saúde;
XVII –
Prestadores de serviços de saneamento;
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto de forma paritária por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I –
Pelo Poder Público:
a)
um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal responsável pelo planejamento de saneamento básico;
b)
01 (um) representante do órgão executivo municipal de meio ambiente;
c)
01 (um) representante do órgão executivo municipal de Fazenda;
d)
01 (um) representante do órgão executivo municipal de Planejamento e Gestão;
e)
01 (um) representante do órgão executivo municipal de Saúde;
f)
01 (um) representante do órgão executivo municipal de Integração e Desenvolvimento Distrital;
g)
01 (um) representante do órgão executivo municipal de obras.
II –
Pela Sociedade Civil:
a)
01 (um) representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço e Sindicatos comprometidos com a questão;
b)
01 (um) representante de entidade civil criada com finalidade de atuação direta ou indireta nas áreas de saneamento básico;
c)
01 (um) representante de Universidades ou Faculdades comprometidas com a questão;
d)
01 (um) representante do prestador de serviço público de captação e abastecimento água e coleta e tratamento de esgoto municipal;
e)
01 (um) representante da prestadora de serviço público de coleta e destinação final de resíduo sólido urbano municipal;
f)
01 (um) representante de Conselho Profissional comprometido com a questão: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
§ 1º
O Presidente do COMSAB será substituído pelo Secretário Adjunto do órgão executivo municipal responsável pelo planejamento de saneamento básico em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
§ 2º
O Presidente do COMSAB exercerá o direito de voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
Cada membro do COMSAB terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
§ 4º
Os membros do COMSAB e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, enviando-as ao Prefeito Municipal que os nomeará para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 5º
A função dos membros do COMSAB é considerada serviço de relevante valor social ao Município, vedada qualquer forma de remuneração.
§ 6º
Os órgãos ou entidades mencionadas neste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMSAB.
Art. 5º.
O COMSAB reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por maioria absoluta de seus conselheiros.
Art. 6º.
As sessões plenárias do COMSAB serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de presidentes de órgão, entidades, empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos conselheiros.
Parágrafo único
As reuniões do COMSAB serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
Art. 7º.
O Presidente do COMSAB, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 8º.
O COMSAB manterá intercâmbio e convênio com os demais órgãos municipais, estaduais e federais afins às suas atividades.
Art. 9º.
Os atos do COMSAB serão públicos e divulgados pelo órgão executivo municipal responsável pelo planejamento do saneamento básico.
Art. 10.
Perderá o mandato o membro do COMSAB que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao presidente do Conselho, e aprovadas pelo plenário.
Parágrafo único
A vaga resultante da situação prevista no caput deste artigo será preenchida através de indicação do órgão ou entidade representada, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11.
Não poderá ser membro do COMSAB, pessoa criminalmente condenada ou que esteja respondendo por crime.
Art. 12.
O COMSAB poderá solicitar ao Executivo Municipal a constituição, por decreto, de comissões especiais integradas por técnicos, com o intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais sobre saneamento.
Art. 13.
São atribuições do COMSAB:
I –
Auxiliar o Executivo Municipal na formulação da política municipal de saneamento básico;
II –
Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III –
Diagnosticar a situação do saneamento básico e prestar informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV –
Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços de saneamento básico;
V –
Discutir a política tarifária do serviço municipal de saneamento básico e outras matérias de interesse do segmento submetidas à sua análise;
VI –
Elaborar e aprovar seu regimento interno;
VII –
Propor que sejam criadas comissões ou subcomissões para o desenvolvimento de suas atribuições;
VIII –
Facilitar a efetiva participação social nos processos de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IX –
Assegurar que as deliberações das reuniões comunitárias e audiências públicas sejam respeitadas;
X –
Aprovar a criação das Câmaras Técnicas Especializadas em Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, Drenagem e Manejo de Águas Pluviais, Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos;
XI –
Participar e opinar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, Drenagem e Manejo de Águas Pluviais, Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos do Município de Porto Velho;
XII –
Interagir com outros órgãos afins da matéria de saneamento, de modo a obter subsídios técnicos, científicos e legais para implementação de suas ações;
XIII –
Apresentar projetos de leis que versem sobre a matéria de sua competência, acompanhadas de motivação e justificativa;
XIV –
Opinar, promover e assessorar sobre medidas destinadas a impedir a execução de obras e construções que possam vir a comprometer o solo, os rios, lagoas, aqüíferos subterrâneos, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, buscando o parecer técnico evidenciador do possível dano;
XV –
Gerir os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico, mediante aprovação do seu orçamento anual e projetos a serem por ele financiados;
Art. 14.
O suporte administrativo e técnico indispensável para as instalações e funcionamento do COMSAB será fornecido pelo órgão responsável pelo saneamento básico, através dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único
A função de Secretário (a) Executivo(a) do Conselho, será exercida por um(a) secretario(a) executivo(a) escolhido(a) dentre os servidores efetivos lotados na Secretaria responsável pelo planejamento do Saneamento Básico.
Art. 15.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, o COMSAB elaborará o seu Regime Interno, que será aprovado através de Decreto pelo Prefeito Municipal de Porto Velho.
Art. 16.
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico com o objetivo principal de promover a universalização dos serviços no município e, secundariamente, de constituir uma fonte complementar e permanente do financiamento das ações a custos subsidiados quando o caso exigir, visando garantir a permanência da universalização e a qualidade dos serviços;
Art. 17.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FUMSAB:
I –
dotações orçamentárias;
II –
arrecadação de tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana, e outras correlatas ao PMSB;
III –
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV –
valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
V –
as resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas, jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
VI –
rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII –
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico – FUMSAB;
VIII –
valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras.
Art. 18.
A destinação dos recursos do FUMSAB deverá ser aprovada pelo COMSAB e serão utilizados exclusivamente para serviços de Saneamento Básico.
Art. 19.
O presidente do COMSAB, será o gestor financeiro do FUMSAB, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado pelo COMSAB.
Art. 20.
O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente ao órgão executivo municipal responsável pelo saneamento básico.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.