Lei Complementar nº 732, de 09 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 934, de 17 de fevereiro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 720, de 04 de maio de 2018
Art. 1º.
Dá nova redação aos incisos II e VII do artigo 8º da Lei
Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013 e alterações, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
II
–
"fica vedado as permissionárias, concessionárias e/ou autorizadas
a terceirização dos serviços funerários de qualquer natureza, ficando
exclusivamente sob suas responsabilidades a compra de urnas
mortuárias, a prestação de serviços de capela que deverão estar
localizada no mesmo endereço da permissionária, concessionária
e/ou autorizada, o transporte que somente será permitido quando
autorizado pela detentora do serviço, a localização de serviços no
laboratório de tanatopraxia que deverá ser localizado no mesmo
endereço das permissionárias, concessionárias e/ou autorizadas.
(NR)
VII
–
Fica autorizado as permissionárias, concessionárias e/ou
autorizadas do ramo funerário abrirem filial nos distritos de Porto
Velho para atendimento exclusivo daqueles moradores, visando o
bem público, ficando obrigado todas as atividades estarem
abrigadas no mesmo endereço, sendo vedada a abertura de filiais
dentro da sede do município.” (NR)
Art. 2º.
Dá nova redação aos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 17 da Lei
Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013 e alterações, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 2º
"O Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de
Porto Velho deverá estar disponível na forma On Line e obedecerá a
escala de Plantão de 12 (doze) horas das Funerárias, que deverão
ser divididas na forma proporcional ao quantitativo de
Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo
Funerário, não sendo obrigatório a família ou enlutado a contratação
das funerárias de plantão, sendo permitido a presença na Central de
Óbitos apenas da Funerária que estiver de Plantão, vedado
qualquer tipo de agenciamento ou interferência no serviço dos
funcionários municipais, sob pena de suspensão imediata do
sistema funerário do município pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem
prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º
A escolha da família ou enlutado por uma funerária que não
está no plantão não prejudicará a sua escala no plantão posterior.
§ 4º
A Gerência de Divisão da Central de Óbitos auxiliada pela
CASFU deverá realizar o sorteio para formação da Escala de
Plantão.
§ 5º
Os plantões ocorrerão nos seguintes horários: 00:00:01 às
12:00:00 horas e das 12:00:01 às 00:00:00.” (NR)
Art. 3º.
Dá nova redação ao inciso I do artigo 24 da Lei Complementar nº
511, de 26 de dezembro de 2013 e alterações, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
I
–
"Efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de
cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em
hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto
Médico Legal – IML, por si ou por pessoas interpostas, ou através
de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas,
incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que
sejam as extensões, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 desta
Lei Complementar.” (NR)
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.