Lei nº 2.948, de 01 de julho de 2022
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 23, de 13 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer convênios e parcerias
com as entidades civis organizadas, como: Sindicatos, Associações, e qualquer outra entidade
legalmente constituída, a firmar convênios e parcerias, visando aumentar o atendimento médico
e laboratorial já prestado nas unidades de saúde, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a
população portovelhense.
Art. 2º.
Além do atendimento já ofertado pelo SUS, nas unidades de saúde
do Município, poderá o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde
realizar convênios e parcerias com as entidades civis organizadas, como: Sindicatos,
Associações, Cooperativas, ou qualquer outra entidade do tipo, com sede em Porto Velho, há
mais de 02 (dois) anos.
Art. 3º.
O objeto do convênio será a autorização por meio da Secretaria Municipal
de Saúde – SEMUSA, para que as entidades civis possam prestar assistência à saúde aos seus
filiados, sem ônus para o Executivo Municipal, com o ônus suportados pelas entidades e seus
filiados.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, fornecerá o formulário
do Sistema Único de Saúde – SUS, as entidades conveniadas, para a emissão de receitas,
exames, atestados, encaminhamentos, laudos etc.
Art. 5º.
As entidades civis deverão fazer requerimento por escrito solicitando
o cadastramento na Secretária Municipal de Saúde – SEMUSA, sendo necessário para sua
aprovação, a realização de inspeção no local, para verificação das condições físicas e higiênicas
para a implantação do serviço solicitado, realizado pela SEMUSA.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º.
O poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, em até
60 (sessenta) dias;