Lei nº 2.950, de 01 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2950

2022

1 de Julho de 2022

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZ, OU PLACA, EM REVENDEDORAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, INFORMANDNO A ISENÇÕES CONCEDIDAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOLÉSTIAS GRAVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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“Dispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves, e dá outras providências.’’
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas informando aos consumidores as isenções tributárias, garantidas por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de moléstias graves.
          Parágrafo único  
          O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível, contendo a informação: “O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.
            Art. 2º. 
            O descumprimento desta Lei, a cada fiscalização, acarretará:
              I – 
              advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
                II – 
                em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, aplicação ao infrator de multa de 24 (vinte e quatro) UPFs, sem prejuízo das sanções previstas nas Lei que preveem as referidas isenções.
                  Parágrafo único  
                  A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação de Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                          Câmara Municipal de Porto Velho, 01 de julho de 2022.
                           

                          Vereador Edwilson Negreiros
                          Presidente
                           

                          Projeto de Lei nº 4.252/2021
                          Vereador Vanderlei Silva