Lei nº 2.950, de 01 de julho de 2022
Art. 1º.
Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores
obrigadas a fixar, em local de fácil visualização, cartazes ou placas informando aos
consumidores as isenções tributárias, garantidas por Lei, às pessoas com deficiência, ou
portadoras de moléstias graves.
Parágrafo único
O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de duzentos
e noventa e sete por quatrocentos e vinte milímetros (folha formato A3), com escrita legível,
contendo a informação: “O consumidor com deficiência ou portador de moléstia grave tem
direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores”.
Art. 2º.
O descumprimento desta Lei, a cada fiscalização, acarretará:
I –
advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo
máximo e improrrogável de trinta dias;
II –
em caso de reincidência, ou da não regularização dentro do prazo
estipulado no inciso I deste artigo, aplicação ao infrator de multa de 24 (vinte e quatro) UPFs,
sem prejuízo das sanções previstas nas Lei que preveem as referidas isenções.
Parágrafo único
A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada,
anualmente, pela variação de Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício
anterior.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando
a sua melhor aplicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.