Lei nº 2.513, de 19 de abril de 2018
Art. 1º.
O cadastro será realizado com todas as documentações que tenham
registro em Cartório de Pessoas Jurídicas, seu Estatuto de Constituição e Ata de Eleição
da Diretoria, até esta data.
Art. 2º.
O cadastro deverá ser atualizado sempre que houver alterações no
quadro da Diretoria em exercício, transferências de locais, e transferências de sede e das
normas estatutárias.
Art. 3º.
Todos os cadastros serão gratuitos e obedecerá aos preenchimentos
de formulário próprio com juntada dos documentos necessários a comprovação da
capacidade da instituição da Associação e do requerente em representá-la.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF,
será responsável pela implantação deste Projeto de Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.