Lei nº 2.518, de 25 de abril de 2018
Art. 1º.
Ficam os Postos de Saúdes, Policlínicas, Unidades de
Pronto Atendimentos UPA e Laboratórios do Município de Porto Velho, a oferecer
atendimentos diferenciados aos portadores de Diabetes Melitus, nos horários de Exames
que venham a ser realizados em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade nos
atendimentos.
Art. 2º.
Para ter prioridade no atendimento junto aos órgãos
municipais, o paciente solicitará ao médico um laudo comprovando que é portador de
Diabetes Melitus, só assim o responsável pelo serviço de coleta, determinará as
providências a serem cumpridas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.