Lei nº 2.960, de 12 de agosto de 2022
Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do município de Porto Velho fixarem, nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia de violência familiar contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e dá outras providências.
Art. 1º.
Os condomínios residenciais localizados no município de Porto Velho, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, deverão fixar nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia “Ligue 180 e 190” e os serviços ofertados pela municipalidade de combate à violência familiar contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e maus-tratos a animais.
Art. 2º.
Caso o síndico, administradores ou demais representantes devidamente constituídos sejam notificados por condôminos de casos previstos no art. 1º desta Lei, a eles cabeá o encaminhamento da denúncia para os órgãos competentes.
Art. 3º.
O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de multa aos responsáveis no valor de 05 (cinco) UPF, reaplicada a cada reincidência verificada em um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.