Lei nº 2.960, de 12 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2960

2022

12 de Agosto de 2022

"Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do município de Porto Velho fixarem, nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia de violência familiar contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e dá outras providências."

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Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais do município de Porto Velho fixarem, nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia de violência familiar contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Os condomínios residenciais localizados no município de Porto Velho, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, deverão fixar nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes, placas ou comunicados para divulgação dos canais oficiais de denúncia “Ligue 180 e 190” e os serviços ofertados pela municipalidade de combate à violência familiar contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e maus-tratos a animais.
          Art. 2º. 
          Caso o síndico, administradores ou demais representantes devidamente constituídos sejam notificados por condôminos de casos previstos no art. 1º desta Lei, a eles cabeá o encaminhamento da denúncia para os órgãos competentes.
            Art. 3º. 
            O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de multa aos responsáveis no valor de 05 (cinco) UPF, reaplicada a cada reincidência verificada em um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
              Art. 4º. 
              VETADO.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                   

                     

                    HILDON DE LIMA CHAVES

                    Prefeito

                    Projeto de Lei nº 4.362/2022

                    Vereador Vanderlei Silva