Lei nº 1.187, de 15 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1187

1994

15 de Dezembro de 1994

“Dispõe sobre a extensão de gratificação, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 2 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
“Dispõe sobre a extensão de gratificação, e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da LeiOrgânica do Município de Porto Velho. 

    FAÇO  SABER,  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Fica estendida a gratificação criada pela Lei nº 1151, de 17 de janeiro de 1994, incidente sobre o vencimento básico, ao servidor municipal com formação especifica em Psicologia, Nutrição, Assistência Social e Sociologia, nos termos seguintes:
          I – 
          200% (duzentos por cento) ao servidor com escolaridade de nível superior, com formação nas áreas de conhecimento descritas no caput deste artigo;
            II – 
            (VETADO)
              Parágrafo único  
              Não é permitida a acumulação, das gratificações constantes deste artigo, quer entre si, quer com quaisquer outras gratificações próprias do Grupo Ocupacional a que originalmente pertença o servidor.
                Art. 2º. 
                Ficam estendidas as gratificações criadas pela Lei Complementar nº 023, de 07 de junho de 1994, sobre vencimento básico do cargo efetivo, aos professores lotados nas escolas da Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esporte e Secretaria Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, bem como aqueles professores, bibliotecários e demais servidores em atividades na biblioteca Francisco Meirelles, Escola de Música “Jorge Andrade” e a Escola de Dança.
                  Art. 3º. 
                  Somente fará jus às gratificações estendidas por esta Lei o servidor municipal em exercício na estrutura administrativa do Município de Porto Velho.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1994.
                       
                        JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                        Prefeito

                        SÉRGIO SIQUEIRA DE CARVALHO 
                        Secretário Munic. de Saúde 

                        NILTON DANTAS DA SILVA 
                        Procurador Geral