Lei nº 2.961, de 15 de agosto de 2022
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2, de 07 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica autorizada a criação do Centro de Referência Municipal de Cuidados do Homem e da Mulher, afim de atender Homens e Mulheres com necessidades em várias especialidades e exames ginecológicos, imagens e laboratoriais no Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Os exames serão realizados durante o ano inteiro, em um local fixo, realizados por profissionais especialistas, como Ginecologista, Urologista e Oncologista e equipe de enfermagem de excelência.
Art. 2º.
Esta Lei institui a Campanha “Check Up Geral” em homens e mulheres, afim de alerta e orientar todos os pacientes, sobre o diagnóstico precoce e prevenção de todas as doenças Pré existentes.
Art. 3º.
O Poder Público deverá priorizar e implementar os seguintes exames.
I –
Hemograma geral incluindo modulação hormonal, exame de anti mülleriano;
II –
Papanicolau, colposcopia e biópsia endometrial;
III –
Preventivo e Preventivo em meio líquido;
IV –
USG mamas e axilas;
V –
Ultrassonografias;
VI –
Mamografia Digital;
VII –
Raio X;
VIII –
Próstata
Art. 4º.
Os médicos que atenderam no centro de especialidade de cuidados da Mulher e do Homem em Porto Velho, e nas unidades básicas de saúde, hospitais e demais entidades públicas e privadas ao atenderem os pacientes deverão solicitar obrigatoriamente os seguintes exames: exames de análises clínicas e exames de imagem, tais como, mamografia, ultrassonografia, próstata, raio X, entre outros disponíveis e exames oncológicos.
Parágrafo único
Além dos exames previstos no caput do artigo 3° o médico poderá solicitar outros exames.
Art. 5º.
Na falta dos exames na rede pública deverão ser celebrados convênios entre o poder público e a iniciativa privada para a realização de tais exames.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 dias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.