Lei nº 2.961, de 15 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2961

2022

15 de Agosto de 2022

Dispõe sobre autorização da criação de um Centro de Referência Municipal para Cuidados do Homem e da Mulher no município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre autorização da criação de um Centro de Referência Municipal para cuidados do Homem e da Mulher no Município de Porto Velho e dá outras providências.’’

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a criação do Centro de Referência Municipal de Cuidados do Homem e da Mulher, afim de atender Homens e Mulheres com necessidades em várias especialidades e exames ginecológicos, imagens e laboratoriais no Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          Os exames serão realizados durante o ano inteiro, em um local fixo, realizados por profissionais especialistas, como Ginecologista, Urologista e Oncologista e equipe de enfermagem de excelência.
            Art. 2º. 
            Esta Lei institui a Campanha “Check Up Geral” em homens e mulheres, afim de alerta e orientar todos os pacientes, sobre o diagnóstico precoce e prevenção de todas as doenças Pré existentes.
              Art. 3º. 
              O Poder Público deverá priorizar e implementar os seguintes exames.
                I – 
                Hemograma geral incluindo modulação hormonal, exame de anti mülleriano;
                  II – 
                  Papanicolau, colposcopia e biópsia endometrial;
                    III – 
                    Preventivo e Preventivo em meio líquido;
                      IV – 
                      USG mamas e axilas;
                        V – 
                        Ultrassonografias;
                          VI – 
                          Mamografia Digital;
                            VII – 
                            Raio X;
                              VIII – 
                              Próstata
                                Art. 4º. 
                                Os médicos que atenderam no centro de especialidade de cuidados da Mulher e do Homem em Porto Velho, e nas unidades básicas de saúde, hospitais e demais entidades públicas e privadas ao atenderem os pacientes deverão solicitar obrigatoriamente os seguintes exames: exames de análises clínicas e exames de imagem, tais como, mamografia, ultrassonografia, próstata, raio X, entre outros disponíveis e exames oncológicos.
                                  Parágrafo único  
                                  Além dos exames previstos no caput do artigo 3° o médico poderá solicitar outros exames.
                                    Art. 5º. 
                                    Na falta dos exames na rede pública deverão ser celebrados convênios entre o poder público e a iniciativa privada para a realização de tais exames.
                                      Art. 6º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
                                        Art. 7º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 dias.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                             

                                               

                                              Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de agosto de 2022.

                                              Vereador Edwilson Negreiros

                                              Presidente

                                              Projeto de Lei nº 4.241/2021

                                              Vereadora Ellis Regina