Lei nº 2.969, de 16 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2969

2022

16 de Setembro de 2022

Dispõe cobre a criação de espaços de lazer e convivência para animais domésticos no Munícipio de Porto Velho.

a A
Dispõe sobre a criação de espaços de lazer e convivência para animais domésticos no município de Porto Velho.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado no município de Porto Velho, a criação de espaços de lazer e convivência para animais domésticos nos parques e praças do município.
          Parágrafo único  
          A instalação do espaço depende das características de cada local, devendo ser observadas as restrições para preservação da fauna, flora e demais disposições contidas no plano de manejo correspondente.
            Art. 2º. 
            A existência dos espaços de lazer e convivência não impedem, de nenhuma forma, a livre circulação dos animais nas outras áreas dos parques e praças.
              Art. 3º. 
              A área destinada aos animais não pode representar área superior a 40% (quarenta por cento) do equipamento público em que for instalada.
                Art. 4º. 
                Os espaços de lazer e convivência deverão ser cercados em altura suficiente para impedir a livre circulação dos animais que não seja pelos portões ou outros mecanismos de acesso.
                  § 1º 
                  O fechamento previsto no caput será realizado observando as características de cada praça de maneira a garantir a integração da nova estrutura com as já existentes.
                    § 2º 
                    Fica autorizada o fechamento parcial desde que acompanhado de parecer técnico que justifique a necessidade, como único meio para implementação no equipamento público no local.
                      Art. 5º. 
                      A implantação dos espaços de lazer e convivência poderá ser considerada para fins de contrapartida ambiental devida ao município, observado o regulamento vigente.
                        Art. 6º. 
                        As pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar a implantação, sem ônus para o município e nos termos de projeto previamente aprovado, poder ser explorada publicidade e, parcela não superior a 10% (dez por cento) do perímetro da área cercada.
                          § 1º 
                          A publicidade prevista neste artigo será regulamentada de forma garantir a integração com a paisagem já existente.
                            § 2º 
                            O percentual poderá ser inferior ao previsto no caput se necessário para preservação do caráter cultural, arquitetônico e urbanístico do local.
                              Art. 7º. 
                              A veiculação de publicidade está condicionada à manutenção regular dos espaços de lazer previstos nesta Lei, podendo o município determinar, a qualquer tempo, a retirada imediata nos casos de descumprimento.
                                Art. 8º. 
                                O Poder Público Municipal fica autorizado a regulamentar os demais atos necessários para viabilizar a execução desta Lei.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
                                     

                                       

                                      HILDON DE LIMA CHAVES

                                      Prefeito

                                      Projeto de Lei nº 4.353/2022.

                                      Autoria: Vereador Vanderlei Silva.