Lei nº 2.969, de 16 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado no município de Porto Velho, a criação de espaços de lazer e convivência para animais domésticos nos parques e praças do município.
Parágrafo único
A instalação do espaço depende das características de cada local, devendo ser observadas as restrições para preservação da fauna, flora e demais disposições contidas no plano de manejo correspondente.
Art. 2º.
A existência dos espaços de lazer e convivência não impedem, de nenhuma forma, a livre circulação dos animais nas outras áreas dos parques e praças.
Art. 3º.
A área destinada aos animais não pode representar área superior a 40% (quarenta por cento) do equipamento público em que for instalada.
Art. 4º.
Os espaços de lazer e convivência deverão ser cercados em altura suficiente para impedir a livre circulação dos animais que não seja pelos portões ou outros mecanismos de acesso.
§ 1º
O fechamento previsto no caput será realizado observando as características de cada praça de maneira a garantir a integração da nova estrutura com as já existentes.
§ 2º
Fica autorizada o fechamento parcial desde que acompanhado de parecer técnico que justifique a necessidade, como único meio para implementação no equipamento público no local.
Art. 5º.
A implantação dos espaços de lazer e convivência poderá ser considerada para fins de contrapartida ambiental devida ao município, observado o regulamento vigente.
Art. 6º.
As pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar a implantação, sem ônus para o município e nos termos de projeto previamente aprovado, poder ser explorada publicidade e, parcela não superior a 10% (dez por cento) do perímetro da área cercada.
§ 1º
A publicidade prevista neste artigo será regulamentada de forma garantir a integração com a paisagem já existente.
§ 2º
O percentual poderá ser inferior ao previsto no caput se necessário para preservação do caráter cultural, arquitetônico e urbanístico do local.
Art. 7º.
A veiculação de publicidade está condicionada à manutenção regular dos espaços de lazer previstos nesta Lei, podendo o município determinar, a qualquer tempo, a retirada imediata nos casos de descumprimento.
Art. 8º.
O Poder Público Municipal fica autorizado a regulamentar os demais atos necessários para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.