Lei Complementar nº 916, de 06 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

916

2022

6 de Outubro de 2022

“Dispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.”

a A
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI COMPLEMENTAR:

     

       
        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º. 
          O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, fica disciplinado por esta Lei Complementar.
            Parágrafo único  
            Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei Complementar as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
              Art. 2º. 
              Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, nos termos da legislação federal vigente, observam–se as seguintes definições:
                I – 
                Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
                  II – 
                  Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
                    III – 
                    Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os seguintes requisitos:
                      a) 
                      os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
                        b) 
                        as antenas sejam instaladas em postes existentes de iluminação pública ou privadas e com cabo de energia subterrâneos em estrutura de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais ou postes multifuncionais, até 12 m (doze metros) de altura, de baixo impacto visual, cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;
                          c) 
                          sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura existente; e
                            d) 
                            atender aos demais requisitos do § 1º, do Art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020 ou da norma que venha substituí-la.
                              IV – 
                              Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
                                V – 
                                Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
                                  VI – 
                                  Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
                                    VII – 
                                    Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
                                      VIII – 
                                      Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações, sendo para aqueles acima de 12 m (doze metros), para fins desta normativa, equiparados à torre;
                                        IX – 
                                        Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações, para o caso da cidade de Porto Velho, considerar a altura do poste até 15 m (quinze metros), conforme normatizações da concessionária de energia local e Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR;
                                          X – 
                                          Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
                                            XI – 
                                            Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água e etc.; e
                                              XII – 
                                              Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
                                                Parágrafo único  
                                                Para a utilização pelas empresas de telecomunicação dos postes de energia ou iluminação pública, tratados no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, de propriedade ou sob jurisdição da concessionária de energia local ou da EMDUR, deverão ser obedecidas as normativas próprias dessas, sendo sua utilização regida por contrato entre particulares.
                                                  Art. 3º. 
                                                  A aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar rege–se pelos seguintes princípios:
                                                    I – 
                                                    o sistema nacional de telecomunicações compõe–se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
                                                      II – 
                                                      a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
                                                        III – 
                                                        a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
                                                          IV – 
                                                          redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente consiga economicamente viável, nos termos da legislação federal;
                                                            V – 
                                                            priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e
                                                              VI – 
                                                              priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torre de telecomunicação e sistema rooftop.
                                                                Art. 4º. 
                                                                As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei Complementar, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA nº 145, nº 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí–la.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Em bens privados é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou quando não for possível, do possuidor do imóvel.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Nos bens públicos de todos os tipos é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, onerosa, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
                                                                      § 1º 
                                                                      O valor da contrapartida da permissão de uso a que se refere o caput deste artigo será o valor-base, calculado de acordo com o valor médio de mercado de lotação de imóveis territoriais.
                                                                        § 2º 
                                                                        O valor-base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme as condições de mercado.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, onerosa, tratada no Art. 6º desta Lei Complementar poderá, a critério da administração pública, ter sua forma de pagamento substituída por dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, como obras, sistemas, serviços e tecnologias, que atendam ao interesse público, como forma de compensação pela utilização do espaço público.
                                                                            § 1º 
                                                                            Quando a compensação se der na forma do caput deste artigo, poderá ser aplicado o redutor no valor mensal da permissão/concessão de uso, ou, estipulado um período de carência, avaliados com base nos valores calculados conforme disposto nos Artigos 6º e 7º desta Lei Complementar, de acordo com o interesse público.
                                                                              § 2º 
                                                                              A compensação tratada no caput não se limita à área de instalação da torre podendo ser direcionada para qualquer local do município, a critério da administração.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são consideradas áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                  DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender aos recuos e afastamentos estabelecidos para a zona em que se situar, considerando o uso comercial/serviços, não podendo em nenhuma hipótese ser menor que 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para instalação de torres.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis pela qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          A instalação de abrigos de equipamentos de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR poderá ser admitida nos limites do terreno, desde que permitido pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a zona em que se situar.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão as limitações das divisas de terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                  DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao licenciamento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Requerimento padrão;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Cópia do RG e CPF do responsável/representante da Detentora;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  Cópia da carteira do órgão de classe (Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/ Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA) do técnico;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT pelo Projeto/Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      Comprovante do pagamento da taxa única de licenciamento;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        Declaração de Cadastro do PRÉ–COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica – COMAER, nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput deste artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          Croqui de Acesso em escala compatível; e
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, com ART quando referentes a obras ou reformas com demolição a partir de 10 m³ (dez metros cúbicos), caso não, apresentar declaração informando a dispensa.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O licenciamento a que se refere o caput deste artigo, da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, se dará no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora, equivalendo à autorização do município para a instalação e funcionamento da ETR.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A taxa para o licenciamento unificado ambiental e urbanístico da Infraestrutura de Suporte instalada e disciplinada por esta Lei Complementar, é aquela disposta no Código Tributário e de Rendas do município de Porto Velho.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O novo licenciamento deverá ser realizado quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    Caso necessário tratamento acústico, conforme disposto no Art. 12 desta Lei Complementar deverá ser apresentado Laudo de ruído acompanhado de ART conforme NBR 10151/ 2019.
                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                      A alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º deste artigo, observado os seguintes:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, por outro similar; e
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Prescindem do licenciamento previsto no Art. 14 desta Lei Complementar, bastando à Detentora comunicar oficialmente a instalação ao órgão municipal competente e preencher formulário específico com informações referentes à instalação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                O compartilhamento de infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  A instalação de ETR móvel; e
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    A instalação externa e interna de ETR de pequeno porte.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantado em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os mesmos documentos relacionados no Art. 14 desta Lei Complementar, acrescido dos seguintes:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Inventário Florístico 100% para Autorização de Supressão Vegetal – ASV;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Autorização do Departamento de Estradas de Rodagem – DER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT no caso de situar–se em Rodovia Estadual ou Federal, respectivamente, ou declaração conforme Anexo I da Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA n° 07, de 12 de novembro de 2018;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Parecer emitido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, no caso de empreendimentos localizados em áreas com ocupação indígena ou Declaração conforme Anexo I da Resolução COMDEMA n° 07, de 2018;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                Parecer emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, no caso de empreendimentos localizados em áreas de patrimônio histórico, sítios arqueológicos ou outros exigidos em legislação ou Declaração, conforme Anexo I da Resolução COMDEMA n° 07, de 2018;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  Parecer emitido pela Unidade de Conservação quando o empreendimento localizar–se em unidade de conservação/área de amortecimento ou Declaração conforme Anexo I da Resolução COMDEMA n° 07, de 2018;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    Comprovação da Publicação de Pedidos de Licenciamento, na forma impressa ou digital, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      Relatório Ambiental Preliminar – RAP conforme Anexo II da Resolução COMDEMA n° 07, de 2018; e
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        Outros documentos e projetos poderão ser solicitados pela SEMA para o processo de licenciamento, no máximo por uma notificação e referendada por embasamento técnico.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico, devendo a solicitação ser dirigida à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo – SEMUR responsável pelo licenciamento de instalação/funcionamento das ETRs, a qual encaminhará o devido processo aos órgãos e/ou secretarias citados no caput para manifestação, conforme o caso.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            Havendo questionamentos dos órgãos e ou secretarias citadas no caput deste artigo, deverá a Detentora solicitante do licenciamento responder diretamente àquele, apresentando a documentação exigida ou os esclarecimentos necessários, se for o caso.
                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                              Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis, no prazo referido no caput deste artigo, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para a Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a licença tratada nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    Compete à SEMUR a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei Complementar, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      A fiscalização do atendimento aos limites para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETRs, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos da Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o § 2º do Art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.
                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                          Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, o órgão outorgante da licença deverá intimar a empresa infratora para que proceda às alterações necessárias à adequação.
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal poderá fiscalizar a qualquer tempo as ETRs, aplicando as medidas administrativas e penalidades previstas nesta Lei Complementar quando constatada a prestação de informações inverídicas ou quando realizadas em desacordo com a documentação entregue, determinando a sua imediata remoção, às expensas dos proprietários, bem como efetivar:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              o indeferimento ou a anulação da licença concedida, conforme o caso;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar; e
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    O executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        Fica facultado ao Executivo Municipal a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em Decreto.
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei Complementar, de seu Decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação ou manutenção.
                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                            As Detentoras que possuam ETRs, de qualquer tipo, já instaladas no município de Porto Velho na data de publicação desta Lei Complementar deverão apresentar planilha com a relação dessas ETRs, especificando o tipo e indicando as coordenadas geográficas de cada uma.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Compete à SEMUR notificar as Detentoras que já possuem ETR’s instalada no município, e após a notificação fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação das informações exigidas no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  Constituem infrações ao disposto nesta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    O desatendimento das obrigações e exigências legais:
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                        Medida administrativa: intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento. Não atendida a intimação, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa.
                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                          Multa: valor de 30 (trinta) UPF’s.
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Instalar e manter, no Município de Porto Velho, ETR sem a respectiva licença, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                                              Medida administrativa: intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa.
                                                                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                                                                Multa: valor de 30 (trinta) UPF’s.
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  A inveracidade dos documentos e informações apresentados:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                      Medida administrativa: bloqueio do seu cadastramento junto ao município por até 12 (doze) meses em novos processos de licenciamento, e comunicação ao respectivo órgão de classe.
                                                                                                                                                                                                                                        2 
                                                                                                                                                                                                                                        Multa: valor de 50 (cinquenta) UPF’s.
                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          pela Detentora:
                                                                                                                                                                                                                                            1 
                                                                                                                                                                                                                                            Multa: valor de 100 (cem) UPF’s.
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              Verificada a deficiência do projeto, execução, instalação ou manutenção em razão da atuação ou omissão dos profissionais habilitados e técnicos responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                Medida administrativa: bloqueio do seu cadastramento junto ao município por até 12 (doze) meses em novos processos de licenciamento, e comunicação ao respectivo órgão de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                  Multa: valor de 50 (cinquenta) UPF’s.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A multa a qual se refere os incisos I e II deste artigo será renovável a cada três meses, enquanto perdurarem as irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Cessar–se–á a renovação da multa tratada no § 1º deste artigo nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentação dos documentos comprobatórios do saneamento das irregularidades apontadas; ou
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          A partir da data da abertura de processo administrativo de regularização da respectiva ETR.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Constatado o abandono ou o arquivamento do processo tratado no inciso II do § 2º deste artigo, sem a devida regularização da ETR, será emitida multa com valor somado de todas as renovações devidas e juros respectivos, e continuada sua renovação como estabelecido no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação das penalidades, medidas administrativas e multas, estabelecidas nesta Lei Complementar não eximem o infrator de possíveis responsabilizações civis e criminais, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REGULARIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei Complementar e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei Complementar, devendo sua Detentora promover a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos Artigos 14, 15 e 16, independente da prestação de informações exigida no Art. 24, todos desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, realizando o cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada penalidade às Detentoras de infraestruturas de suporte para Estação de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput deste artigo, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 12 (doze) meses, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei Complementar, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      HILDON DE LIMA CHAVES

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito