Lei nº 1.449, de 28 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.490, de 02 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei nº 1.490, de 02 de dezembro de 2002
Dada por Lei nº 1.490, de 02 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Município de Porto Velho, o Serviço de
Inspeção Municipal – S.I.M. que terá por objetivo a realização da inspeção e fiscalização prévias
dos produtos de origem animal, de que trata as Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de
1950, nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e suas alterações, nos termos do art. 23, II e VII, da
Constituição Federal.
Art. 2º.
A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, abrangem os aspectos
industrial e sanitário dos produtos, subprodutos, derivados e matérias primas de origem animal
quando industrializados, preparados ou manipulados e destinados ao consumo local.
§ 1º
Estão sujeitos à inspeção e fiscalização de que trata este artigo:
I –
animais destinados à matança;
II –
pescados;
III –
leite;
IV –
ovos;
V –
mel e a cera de abelha.
§ 2º
São vinculados ao S.I.M.:
I –
as propriedades rurais ou fontes produtoras;
II –
os estabelecimentos industriais;
III –
os matadouros e frigoríficos;
IV –
os laticínios e usinas de beneficiamentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal;
VI –
as casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 3º.
Os serviços de Inspeção Municipal serão executados pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Industria e Comércio – SEMAGRIC, sob a supervisão de profissional
Médico Veterinário, conforme estipula o art. 5º, “f”, da lei federal nº 5.517/68, e terão como
objetivo:
I –
a fiscalização e controle:
a)
das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento e transportes dos produtos;
b)
da qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados
e distribuídos;
c)
das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
d)
de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem
dos produtos de origem animal;
e)
da disciplina dos padrões de higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos;
f)
do uso dos aditivos empregados na industrialização;
g)
dos produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento das normas estabelecidas.
II –
realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos,
fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e produtos,
quando necessário , podendo atuar conforme o caso, em conjunto com a Divisão de Vigilância
Sanitária Municipal e utilizando os serviços de laboratórios credenciados mediante convênios
com o Município.
II –
realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos,
fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e produtos,
quando necessário , podendo atuar conforme o caso, em conjunto com a Divisão de Vigilância
Sanitária Municipal e utilizando os serviços de laboratórios credenciados mediante convênios
com o Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 02 de dezembro de 2002.
Art. 4º.
Compete ainda à Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e
Comércio – SEMAGRIC:
I –
dar cumprimento as normas estabelecidas nesta Lei e impor as penalidades
nela previstas;
II –
estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de
origem animal;
III –
coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de
Inspeção Municipal;
IV –
registrar todos os estabelecimentos que fabriquem produtos de origem
animal e de quaisquer instalações ou locais nos quais sejam utilizadas matérias primas ou
produtos provenientes de produção animal, destinados ao comercio local.
Parágrafo único
O registro perante a SEMAGRIC de que trata o inciso IV, é
obrigatório, a sua falta importará na interdição do estabelecimento.
Art. 7º.
O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, contados da
publicação desta lei, os atos necessários à regulamentação do S.I.M., estabelecendo
especialmente a disciplina sobre:
I –
a classificação dos estabelecimentos;
II –
as condições e exigências para registro dos estabelecimentos, inclusive a
indicação de medico veterinário responsável;
III –
a higiene dos estabelecimentos;
IV –
as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos;
V –
inspeção e reinspeção de todos os produtos e subprodutos e matérias primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e do transporte;
VII –
a classificação, por tipo e padrão dos produtos;
VIII –
análise de laboratório;
IX –
outros meios que se tornarem necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos
de fiscalização.
Art. 8º.
Constitui-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância
ou em desobediência às normas desta Lei e de seus regulamentos, destinadas a preservar a
integridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.
Art. 9º.
A infringência às normas previstas nesta Lei e nos seus respectivos
regulamentos, sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções cabíveis:
I –
advertência escrita;
II –
multa pecuniária;
III –
apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados;
IV –
suspensão da industrialização ou venda do produto;
V –
interdição, total ou parcial, do estabelecimento;
VI –
cassação do registro e fechamento do estabelecimento;
§ 1º
Na aplicação das plenas serão consideradas a natureza da infração, sua
gravidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes em que foi praticada, os danos decorrentes
para os serviços públicos e a repercussão social do fato, a reincidência e a contumácia.
§ 2º
Quando a infração constituir também crime ou contravenção, o Município
comunicará o fato ao órgão do Ministério Público para a apuração da responsabilidade penal.
Art. 10.
Para efeitos desta lei, considera-se:
I –
circunstâncias atenuantes: quando a ação do infrator não tiver sido
fundamental para a consecução da infração ou infrator, por espontânea vontade, procurar minorar
ou reparar as conseqüências do ato;
II –
circunstancias agravantes, ter o infrator:
a)
cometido o ato visando a obtenção de qualquer vantagem;
b)
conhecimento do fato ou ato lesivo e deixar de adotar as providências, com
o fim de evitá-lo;
c)
agido com dolo, fraude ou qualquer artifício que vise ludibriar a
fiscalização ou inspeção;
d)
praticado a reincidência.
III –
reincidência: é a pratica da mesma infração ou de infração diferente no
decorrer do período de doze meses;
IV –
contumácia: é a persistência em manter-se na irregularidade ou prática da
mesma transgressão por três ou mais vezes, dentro do período de seis meses.
Parágrafo único
No concurso de circunstancias, atenuantes e agravantes, a
aplicação da sanção será em razão da que seja preponderante.
Art. 11.
A advertência será aplicada na infração de natureza leve, que não
constituir adulteração, fraude ou falsificação e que o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má fé e ainda, o dano puder ser reparado imediatamente.
Art. 12.
A pena de multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo
anterior, cobrada em Unidade de Padrão Fiscal do Município, ou unidade padrão superveniente,
obedecendo a seguinte gradação:
I –
10 UPF a 100 UPF, na infração de natureza leve;
II –
101 UPF a 1000 UPF, na infração de natureza grave;
III –
1001 UPF a 2000 UPF, na infração de natureza gravíssima;
Parágrafo único
A multa será aplicada em dobro na reincidência.
Art. 13.
O regulamento desta lei estabelecerá as ações ou omissões que
caracterizam infrações leves, graves e gravíssimas, inclusive as multas que deverão ser aplicadas
conforme e de acordo com os parâmetros utilizados pela política econômica estabelecida pelo
governo federal no país.
Art. 14.
A apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos subprodutos e
derivados será aplicada quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim que se destinam ou tiverem fraude, falsificação e adulteração na composição ou embalagem.
§ 1º
O bem apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado fiel
depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente.
§ 2º
Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para
outro local, a critério da autoridade fiscalizadora, instituída por portaria emitida pelo S.I.M.
§ 3º
Do produto apreendido será colhida a amostra para análise, cujo resultado
será dado conhecimento ao responsável legal.
§ 4º
A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
Art. 15.
A cassação do registro e fechamento do estabelecimento será medida
extrema, e será tomada no caso de contumácia das infrações a que se refere os artigos 14 ou
ainda no caso de resistência às ações de inspeção e fiscalização.
Art. 16.
Ficam criadas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas
aos produtos de origem animal, nos seguintes valores:
I –
cinco UPF do Município, devida pelo registro de cada estabelecimento com
validade limitada para um período de vigência de cinco anos;
II –
uma UPF do Município, devida pelo registro de cada produto fabricado;
III –
uma UPF do Município, devida pela inspeção sanitária por tonelada, quilo,
litro, dúzia ou suas respectivas frações, ou ainda por cabeça, conforme a natureza do produto;
IV –
uma UPF do Município, devida por análise prévia da amostra do produto;
V –
três UPF do Município, devida por exame parcial da amostra do produto.
Parágrafo único
O fato gerador das taxas é a prestação ou a disposição dos
serviços, às pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio –
SEMAGRIC e verbas provenientes da arrecadação taxas e multas na aplicação da presente
norma.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que
for necessária a sua execução.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.