Lei nº 1.449, de 28 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1449

2001

28 de Dezembro de 2001

“Dispõe sobre os serviços municipais de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal”.

a A
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei nº 1.490, de 02 de dezembro de 2002
“Dispõe sobre os serviços municipais de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, combinado com o que dispõe o art. 1º da Lei Federal nº. 7.889/89,


    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHOaprova e eu sanciono a seguinte:


    L E I:

       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Fica criado, no âmbito do Município de Porto Velho, o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. que terá por objetivo a realização da inspeção e fiscalização prévias dos produtos de origem animal, de que trata as Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950, nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e suas alterações, nos termos do art. 23, II e VII, da Constituição Federal.
            Art. 2º. 
            A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, abrangem os aspectos industrial e sanitário dos produtos, subprodutos, derivados e matérias primas de origem animal quando industrializados, preparados ou manipulados e destinados ao consumo local.
              § 1º 
              Estão sujeitos à inspeção e fiscalização de que trata este artigo:
                I – 
                animais destinados à matança;
                  II – 
                  pescados;
                    III – 
                    leite;
                      IV – 
                      ovos;
                        V – 
                        mel e a cera de abelha.
                          § 2º 
                          São vinculados ao S.I.M.:
                            I – 
                            as propriedades rurais ou fontes produtoras;
                              II – 
                              os estabelecimentos industriais;
                                III – 
                                os matadouros e frigoríficos;
                                  IV – 
                                  os laticínios e usinas de beneficiamentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal;
                                    VI – 
                                    as casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
                                      Art. 3º. 
                                      Os serviços de Inspeção Municipal serão executados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comércio – SEMAGRIC, sob a supervisão de profissional Médico Veterinário, conforme estipula o art. 5º, “f”, da lei federal nº 5.517/68, e terão como objetivo:
                                        I – 
                                        a fiscalização e controle:
                                          a) 
                                          das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transportes dos produtos;
                                            b) 
                                            da qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos;
                                              c) 
                                              das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
                                                d) 
                                                de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
                                                  e) 
                                                  da disciplina dos padrões de higiênico-sanitários e tecnológicos dos produtos;
                                                    f) 
                                                    do uso dos aditivos empregados na industrialização;
                                                      g) 
                                                      dos produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas.
                                                        II – 
                                                        realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e produtos, quando necessário , podendo atuar conforme o caso, em conjunto com a Divisão de Vigilância Sanitária Municipal e utilizando os serviços de laboratórios credenciados mediante convênios com o Município.
                                                          II – 
                                                          realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e produtos, quando necessário , podendo atuar conforme o caso, em conjunto com a Divisão de Vigilância Sanitária Municipal e utilizando os serviços de laboratórios credenciados mediante convênios com o Município.
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.490, de 02 de dezembro de 2002.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Compete ainda à Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comércio – SEMAGRIC:
                                                              I – 
                                                              dar cumprimento as normas estabelecidas nesta Lei e impor as penalidades nela previstas;
                                                                II – 
                                                                estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal;
                                                                  III – 
                                                                  coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção Municipal;
                                                                    IV – 
                                                                    registrar todos os estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal e de quaisquer instalações ou locais nos quais sejam utilizadas matérias primas ou produtos provenientes de produção animal, destinados ao comercio local.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O registro perante a SEMAGRIC de que trata o inciso IV, é obrigatório, a sua falta importará na interdição do estabelecimento.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, os atos necessários à regulamentação do S.I.M., estabelecendo especialmente a disciplina sobre:
                                                                          I – 
                                                                          a classificação dos estabelecimentos;
                                                                            II – 
                                                                            as condições e exigências para registro dos estabelecimentos, inclusive a indicação de medico veterinário responsável;
                                                                              III – 
                                                                              a higiene dos estabelecimentos;
                                                                                IV – 
                                                                                as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos;
                                                                                  V – 
                                                                                  inspeção e reinspeção de todos os produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e do transporte;
                                                                                    VII – 
                                                                                    a classificação, por tipo e padrão dos produtos;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      análise de laboratório;
                                                                                        IX – 
                                                                                        outros meios que se tornarem necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos de fiscalização.
                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                          DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Constitui-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência às normas desta Lei e de seus regulamentos, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos e a saúde do consumidor.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              A infringência às normas previstas nesta Lei e nos seus respectivos regulamentos, sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções cabíveis:
                                                                                                I – 
                                                                                                advertência escrita;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  multa pecuniária;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      suspensão da industrialização ou venda do produto;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        interdição, total ou parcial, do estabelecimento;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          cassação do registro e fechamento do estabelecimento;
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Na aplicação das plenas serão consideradas a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes em que foi praticada, os danos decorrentes para os serviços públicos e a repercussão social do fato, a reincidência e a contumácia.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Quando a infração constituir também crime ou contravenção, o Município comunicará o fato ao órgão do Ministério Público para a apuração da responsabilidade penal.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Para efeitos desta lei, considera-se:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  circunstâncias atenuantes: quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração ou infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    circunstancias agravantes, ter o infrator:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      cometido o ato visando a obtenção de qualquer vantagem;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        conhecimento do fato ou ato lesivo e deixar de adotar as providências, com o fim de evitá-lo;
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          agido com dolo, fraude ou qualquer artifício que vise ludibriar a fiscalização ou inspeção;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            praticado a reincidência.
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              reincidência: é a pratica da mesma infração ou de infração diferente no decorrer do período de doze meses;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                contumácia: é a persistência em manter-se na irregularidade ou prática da mesma transgressão por três ou mais vezes, dentro do período de seis meses.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  No concurso de circunstancias, atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será em razão da que seja preponderante.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    A advertência será aplicada na infração de natureza leve, que não constituir adulteração, fraude ou falsificação e que o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé e ainda, o dano puder ser reparado imediatamente.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      A pena de multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, cobrada em Unidade de Padrão Fiscal do Município, ou unidade padrão superveniente, obedecendo a seguinte gradação:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        10 UPF a 100 UPF, na infração de natureza leve;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          101 UPF a 1000 UPF, na infração de natureza grave;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            1001 UPF a 2000 UPF, na infração de natureza gravíssima;
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              A multa será aplicada em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                O regulamento desta lei estabelecerá as ações ou omissões que caracterizam infrações leves, graves e gravíssimas, inclusive as multas que deverão ser aplicadas conforme e de acordo com os parâmetros utilizados pela política econômica estabelecida pelo governo federal no país.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  A apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos subprodutos e derivados será aplicada quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam ou tiverem fraude, falsificação e adulteração na composição ou embalagem.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    O bem apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado fiel depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para outro local, a critério da autoridade fiscalizadora, instituída por portaria emitida pelo S.I.M.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Do produto apreendido será colhida a amostra para análise, cujo resultado será dado conhecimento ao responsável legal.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            A cassação do registro e fechamento do estabelecimento será medida extrema, e será tomada no caso de contumácia das infrações a que se refere os artigos 14 ou ainda no caso de resistência às ações de inspeção e fiscalização.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DAS TAXAS SOBRE REGISTRO E SERVIÇOS
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                Ficam criadas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas aos produtos de origem animal, nos seguintes valores:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  cinco UPF do Município, devida pelo registro de cada estabelecimento com validade limitada para um período de vigência de cinco anos;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    uma UPF do Município, devida pelo registro de cada produto fabricado;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      uma UPF do Município, devida pela inspeção sanitária por tonelada, quilo, litro, dúzia ou suas respectivas frações, ou ainda por cabeça, conforme a natureza do produto;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        uma UPF do Município, devida por análise prévia da amostra do produto;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          três UPF do Município, devida por exame parcial da amostra do produto.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            O fato gerador das taxas é a prestação ou a disposição dos serviços, às pessoas físicas ou jurídicas.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio – SEMAGRIC e verbas provenientes da arrecadação taxas e multas na aplicação da presente norma.
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que for necessária a sua execução.
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Porto Velho-RO, Palácio Tancredo Neves, 28 de dezembro de 2001


                                                                                                                                                                                          CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                                                                                                          Prefeito do Município


                                                                                                                                                                                          JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                                                                                                                                                          Procurador Geral do Município