Lei nº 2.972, de 11 de outubro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 2.505, de 04 de abril de 2018
Art. 1º.
Acrescenta os parágrafos 7º e 8º ao Art. 17 da Lei nº 2505, de 04 de abril de 2018:
§ 7º
A idade dos veículos para serem inseridos na frota de táxi do Município de Porto Velho será de, no máximo, 06 (seis) anos de fabricação.
§ 8º
A idade dos veículos para se manter na frota de táxi do Município de Porto Velho deverá ser de, no máximo, 10 (dez) anos, contado da data de fabricação, desde que atestadas as condições de uso pela fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes, Mobilidade Urbana e Trânsito de Porto Velho.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.