Lei Complementar nº 226, de 31 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

226

2005

31 de Outubro de 2005

“Cria o Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do SUS, na estrutura organizacional da SEMUSA e dá outras providências”.

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“Cria o Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria do SUS, na estrutura organizacional da SEMUSA e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de sua atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER,que aCÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, na estrutura organizacional da SEMUSA, em nível de execução programática.
          Art. 2º. 
          O Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria é composto pela Divisão de Controle e Avaliação, Divisão de Regulação e Divisão de Auditoria.
            Art. 3º. 
            Ficam criados os cargos de Diretor do Departamento de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, Chefe de Divisão de Controle e Avaliação, Chefe de Divisão de Regulação e Chefe da Divisão de Auditoria, os quais passam a integrar o quadro de cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 218, de 07 de janeiro de 2005.
              Art. 4º. 
              Compete ao Departamento de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria, o acompanhamento, fiscalização, controle, avaliação técnica, científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e serviços de saúde implementados no âmbito do Município de Porto Velho.
                Parágrafo único  
                As ações implementadas em outros municípios mediante convênios cujos recursos forem próprios, repassados pelo Ministério da Saúde, ou aqueles que envolvam qualquer fonte que integre o Fundo Municipal de Saúde, também serão objeto de acompanhamento, fiscalização, controle, avaliação técnica, científica, contábil, financeira e patrimonial pelo Departamento de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria.
                  Art. 5º. 
                  É defeso a qualquer membro do Departamento de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria participar de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, seja na qualidade de conselheiro, administrador, dirigente, acionista, sócio ou proprietário.
                    Parágrafo único  
                    Os integrantes do Departamento de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria não poderão fiscalizar estabelecimentos com os quais possuam qualquer vínculo empregatício.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
                        Art. 7º. 
                        O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 9º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                               

                                ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

                                Prefeito do Município

                                 

                                MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

                                Procurador Geral do Município