Lei nº 2.973, de 25 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2973

2022

25 de Outubro de 2022

Institui no âmbito do Município de Porto Velho, a Politica Municipal de Prevenção e de Combate ao Racismo Institucional.

a A
Institui no âmbito do Município de Porto Velho, a Política Municipal de Prevenção e de Combate ao Racismo Institucional.

    OPREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuiçõesquelheconfereoincisoIV,doArt.87,daLeiOrgânicadoMunicípiodePortode Velho.

    FAÇOSABERqueaCÂMARAMUNICIPALDEPORTOVELHO aprovoueeusanciono aseguinte:

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e de Combate ao Racismo Institucional.
          § 1º 
          Para fins do disposto nesta Lei, compreende-se como racismo institucional toda ação ou omissão, pautada no pertencimento étnico-racial da vítima, adotada por agentes públicos no exercício de suas atribuições a qualquer pessoa da sociedade civil.
            § 2º 
            Será caracterizado como racismo institucional toda ação ou omissão que se manifeste de forma explícita e subjetiva que diz respeito à aparência ou gestos da vítima.
              § 3º 
              A configuração do racismo institucional independe da reiteração ou habitualidade da ação ou omissão.
                § 4º 
                São consideradas como racismo institucional as condutas praticadas:
                  I – 
                  no local de trabalho, ou em qualquer lugar que o seja exercido, durante os horários de exercício do trabalho, compreendendo as dependências dos órgãos públicos, os locais externos em que os agentes públicos devam permanecer em razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem como em qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício da atividade funcional;
                    II – 
                    por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e recebimento da mensagem.
                      Art. 2º. 
                      Deverá ser disponibilizado canal centralizado de atendimento, por meio de aplicativo ou telefone, acessível a qualquer pessoa vítima de discriminação étnicoracial ocorrida em relações laborais no âmbito da Administração Pública Municipal, independentemente do órgão ou entidade em que se encontre o agente público prestando serviços e da espécie de vínculo laboral da pessoa discriminada com a Administração Pública Municipal.
                        § 1º 
                        Deverá ser ofertado treinamento e orientações referentes aos procedimentos e formas de encaminhamentos específicos para acolhimento de denúncias de racismo e injúria racial aos atendentes, supervisores e colaboradores.
                          § 2º 
                          O canal centralizado a que se refere o "caput" deste artigo também deverá disponibilizar, aos agentes públicos, atendimento especializado na orientação e recebimento de denúncias relativas à discriminação étnico-racial, assegurado o sigilo de informações.
                            § 3º 
                            Caso a vítima opte por formalizar a denúncia, serão adotadas as medidas disciplinares previstas na legislação vigente.
                              Art. 3º. 
                              Ao canal centralizado de que trata o art. 2° desta Lei, incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de discriminação étnico-racial no âmbito da Administração Pública Municipal, resguardando o sigilo de informações, de forma a qualificar as políticas de prevenção e combate ao racismo insl itucional.
                                § 1º 
                                O órgão responsável acolherá as denúncias encaminhadas pela Central e será fixado o prazo de 03 (três) dias para dar um retorno à vítima.
                                  § 2º 
                                  Deverão ser procedidas orientações sobre:
                                    I – 
                                    formalização de boletim de ocorrência;
                                      II – 
                                      onde e como solicitar atendimento e apoio jurídico e psicológico;
                                        III – 
                                        acionamento dos serviços públicos.
                                          Art. 4º. 
                                          Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
                                             

                                               

                                              HILDON DE LIMA CHAVES

                                              Prefeito

                                              Projeto de Lei nº 4.371/2022.

                                              Autoria: Vereador Dr. Júnior Queiroz.