Lei nº 2.973, de 25 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e de Combate ao Racismo Institucional.
§ 1º
Para fins do disposto nesta Lei, compreende-se como racismo institucional toda ação ou omissão, pautada no pertencimento étnico-racial da vítima, adotada por agentes públicos no exercício de suas atribuições a qualquer pessoa da sociedade civil.
§ 2º
Será caracterizado como racismo institucional toda ação ou omissão que se manifeste de forma explícita e subjetiva que diz respeito à aparência ou gestos da vítima.
§ 3º
A configuração do racismo institucional independe da reiteração ou habitualidade da ação ou omissão.
§ 4º
São consideradas como racismo institucional as condutas praticadas:
I –
no local de trabalho, ou em qualquer lugar que o seja exercido, durante os horários de exercício do trabalho, compreendendo as dependências dos órgãos públicos, os locais externos em que os agentes públicos devam permanecer em razão do trabalho, o percurso entre a residência e o trabalho, bem como em qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício da atividade funcional;
II –
por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e recebimento da mensagem.
Art. 2º.
Deverá ser disponibilizado canal centralizado de atendimento, por meio de aplicativo ou telefone, acessível a qualquer pessoa vítima de discriminação étnicoracial ocorrida em relações laborais no âmbito da Administração Pública Municipal, independentemente do órgão ou entidade em que se encontre o agente público prestando serviços e da espécie de vínculo laboral da pessoa discriminada com a Administração Pública Municipal.
§ 1º
Deverá ser ofertado treinamento e orientações referentes aos procedimentos e formas de encaminhamentos específicos para acolhimento de denúncias de racismo e injúria racial aos atendentes, supervisores e colaboradores.
§ 2º
O canal centralizado a que se refere o "caput" deste artigo também deverá disponibilizar, aos agentes públicos, atendimento especializado na orientação e recebimento de denúncias relativas à discriminação étnico-racial, assegurado o sigilo de informações.
§ 3º
Caso a vítima opte por formalizar a denúncia, serão adotadas as medidas disciplinares previstas na legislação vigente.
Art. 3º.
Ao canal centralizado de que trata o art. 2° desta Lei, incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de discriminação étnico-racial no âmbito da Administração Pública Municipal, resguardando o sigilo de informações, de forma a qualificar as políticas de prevenção e combate ao racismo insl itucional.
§ 1º
O órgão responsável acolherá as denúncias encaminhadas pela Central e será fixado o prazo de 03 (três) dias para dar um retorno à vítima.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.