Lei nº 2.977, de 25 de outubro de 2022
Art. 1º.
Autoriza o Executivo a não contratar para cargos públicos no Município de Porto Velho – RO, no âmbito da Administração direta e indireta, pessoa condenada com sentença transitada em julgado pelo crime de feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, assédio sexual ou violência doméstica contra mulheres e/ou contra gestantes.
§ 1º
Entende-se por violência doméstica a agressão: física, psicológica sexual, patrimonial ou moral.
§ 2º
A vedação ao acesso a cargo público será a partir de condenação com decisão transitada em julgado e até o total cumprimento da sentença penal condenatória.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.