Lei nº 2.980, de 08 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2980

2022

8 de Novembro de 2022

Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia em residências de pessoas com síndrome clínica de Transtorno do Espectro Autista – TEA no Município de Porto Velho e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia em residências de pessoas com síndrome clínica de Transtorno do Espectro Autista – TEA no Município de Porto Velho e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I :

       
        Art. 1º. 
        Fica proibido às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Porto Velho/RO por motivo de inadimplência em residências de pessoas com síndrome clínica de Transtorno do Espectro Autista, das 00:01 (zero horas e minuto) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
          Parágrafo único  
          A suspensão do fornecimento de água tratada e energia por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
            Art. 2º. 
            A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 00:01 (zero horas e um minuto) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, definindo a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento.
                Art. 4º. 
                Para obter a comprovação desta necessidade, deverá apresentar Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), junto a concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços, conforme Art. 3º da Lei 12.764, de 27 de Dezembro de 2012.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
                     

                       

                      Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de novembro de 2022.

                      Vereador Edwilson Negreiros

                      Presidente

                      Projeto de Lei nº 4.366/2022

                      Vereador: Jurandir Bengala