Lei nº 2.980, de 08 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica proibido às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Porto Velho/RO por motivo de inadimplência em residências de pessoas com síndrome clínica de Transtorno do Espectro Autista, das 00:01 (zero horas e minuto) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único
A suspensão do fornecimento de água tratada e energia por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Art. 2º.
A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 00:01 (zero horas e um minuto) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, definindo a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento.
Art. 4º.
Para obter a comprovação desta necessidade, deverá apresentar Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), junto a concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços, conforme Art. 3º da Lei 12.764, de 27 de Dezembro de 2012.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.