Lei nº 2.982, de 08 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a política municipal para acompanhamento integral de estudantes com dislexia, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), altas habilidades e outros transtornos de aprendizagem.
Parágrafo único
Esta Lei tem caráter complementar à Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, para o acompanhamento integral, além da identificação e acompanhamento precoce das questões previstas no caput.
Art. 2º.
São princípios e diretrizes desta política:
I –
Concretização do direito social à educação, previsto no Art. 205, da Constituição da República Federativa do Brasil;
II –
Promoção e incentivo para o pleno desenvolvimento pessoal e com qualidade;
III –
Valorização da diversidade no processo de aprendizagem favorecendo a igualdade de oportunidade;
IV –
Ampliar e efetivar a pesquisa, a formação continuada, a aplicação e manutenção de tecnologias educacionais no ambiente escolar, que facilitem o processo de aprendizagem;
V –
Acesso à informação e a conscientização de toda a sociedade sobre dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem;
VI –
Desenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo de inclusão escolar dos estudantes; e
VII –
Diminuição da evasão escolar.
Art. 3º.
Será assegurado o acompanhamento multidimensional, nos termos de regulamentação, aos alunos com dislexia, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), altas habilidades e outros transtornos de aprendizagem, como disposto no Art. 3º da Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021.
Art. 4º.
As despesas advindas da aplicação desta Lei serão custeadas pelo orçamento destinado à Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.