Lei nº 2.981, de 08 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2981

2022

8 de Novembro de 2022

Fica autorizada a criação do Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino de Porto Velho e dá outras providências.

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Fica autorizada a criação do Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino de Porto Velho e dá outras providências.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:


    L E I :

       
        Art. 1º. 
        Fica autorizada a criação do Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, para a redução de déficits de aprendizagem.
          Parágrafo único  
          Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores das unidades Municipais de Ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no caput.
            Art. 2º. 
            O Programa terá por atribuição primária prover reforço escolar a alunos matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED ou por órgão por ela determinado, concomitantemente com a Secretaria Municipal da Família Cidadania e Assistência Social – SEMASF.
              Parágrafo único  
              Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os Governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
                Art. 3º. 
                Constituem-se como objetivos do Programa:
                  I – 
                  mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas e/ou na percepção dos professores;
                    II – 
                    mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas;
                      III – 
                      identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas;
                        IV – 
                        produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação das coordenadorias regionais de educação;
                          V – 
                          prover de infraestrutura e recursos necessários aos professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar;
                            VI – 
                            manter diálogo constante com os Conselhos Tutelares.
                              Art. 4º. 
                              Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua aprovação, podendo ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
                                  Art. 6º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                     

                                      Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de novembro de 2022.


                                      Vereador Edwilson Negreiros
                                      Presidente

                                      Projeto de Lei nº 4.324/2022 
                                      Vereadora: Ellis Regina