Lei nº 933, de 19 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

933

1990

26 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Porto Velho.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 311, de 30 de junho de 2008
Vigência a partir de 30 de Junho de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 311, de 30 de junho de 2008
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Porto Velho.
    o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuiçoes que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI: 
       
        Art. 1º. 
        Esta lei institui o Plano Diretor do Município de Porto Velho, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, com o propósito de orientar os processos de transformação da Cidade e de melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
          Art. 2º. 
          O Plano Diretor, que tem o intuito de promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade, fixa os seguintes objetivos e diretrizes:
            Parágrafo único  
            Os objetivos e diretrizes expressos neste Plano Diretor referem-se ao uso e ocupação do solo urbano, à localização de equipamentos e de serviços urbanos e ao sistema viário.
              Art. 3º. 
              Fazem parte integrante desta Lei e do Plano Diretor ...(PLANTAS)..., que representem, graficamente, as diretrizes adotadas.
                CAPÍTULO II
                DOS OBJETIVOS
                  Art. 4º. 
                  Constituem objetivos políticos:
                    I – 
                    a promoção da melhoria da qualidade de vida urbana e a redução das desigualdades, que atingem diferentes camadas da população e setores da cidade;
                      II – 
                      a eliminação gradual de deficiências existentes nas redes de equipamentos sociais e de infra-estrutura física públicos, que atingem, mais agudamente, a população de baixa renda;
                        III – 
                        a coibicão do uso anti-social do solo urbano, que deverá ser adequado ás necessidades fundamentais de habitação, trabalho, educacão, saúde e lazer da população;
                          IV – 
                          elevar a qualidade do meio ambiente urbano e resguardar os recursos naturais e o patrimônio histórico-cultural;
                            V – 
                            a crescente participação dos cidadãos nos processos decisórios de agentes públicos, que afetem a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade do meio urbano.
                              Art. 5º. 
                              O objetivo geral estratégico quanto à ocupação do solo urbano é promover o crescimento da cidade na área já urbanizada, dotada de serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, com a consequente redução dos seus custos, mediante a:
                                I – 
                                manutenção, como limite de expansão da área urbanizada, do perímetro urbano legal em vigor;
                                  II – 
                                  promoção do adensamento, incentivando a ocupacão de lotes vazios e a intensificação do uso do solo.
                                    Parágrafo único  
                                    Para os fins do disposto neste artigo serão efetuados levantamentos anuais do Município, com indicação de ocupação urbana, interna ou externa à área já urbanizada, sendo fixado o ano de 1990 como base para efeito deste controle.
                                      Art. 6º. 
                                      Constituem, ainda, objetivos estratégicos a:
                                        I – 
                                        implantação de um zoneamento, baleado no reconhecimento dos usos já existentes, definindo zonas com predominância de usos a serem incentivados;
                                          II – 
                                          implantação de uma hierarquia viária, sue organize o tráfego e reduza os custos de pavimentação das vias locais, e que apresente soluções para alguns problemas específicos existentes na cidade, afastando, assim, o óbice ao desenvolvimento das funções de troca e circulação, representado pelo sistema viário, hoje existente.
                                            Parágrafo único  
                                            Para os fins do objetivo disposto no inciso II deste artigo, requer-se, do Poder Público, especial atenção aos padrões de meio-fio, sargeta e calçada, tendo em vista tanto os projetos de drenagem das águas pluviais, como a necessidade de privilegiar os pedestres com calçadas sombreadas, numa cidade de clima extremamente quente.
                                              Art. 7º. 
                                              Constituem objetivos sociais:
                                                I – 
                                                dar prioridade ao atendimento da população escolar urbana, de modo a oferecer a instrução do pré-primário até o final do primeiro ciclo;
                                                  II – 
                                                  estabelecer um sistema de distribuição de unidades escolares no espaço urbano- a fim de oferecer percursos máximos razoáveis a seus usuários;
                                                    III – 
                                                    prover o atendimento adequado à população, em termos de localização e dimensionamento da rede de equipamentos, em hospitais, centros e postos de saúde e pronto-socorros;
                                                      IV – 
                                                      promover estudos visando a modernização e complementação da rede de serviços de saúde, a partir da análise das atuais condiçães dos equipamentos existentes;
                                                        V – 
                                                        estabelecer um sistema de distribuição, dimensionamento e padronização de Centros Sociais Urbanos: associados A creches e a serviços de assistência social;
                                                          VI – 
                                                          promover estudos técnicos, com o objetivo de modernizar o serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, e de escolher um local apropriado, para a instalação de um aterro sanitário;
                                                            VII – 
                                                            promover estudos técnicos, objetivando definir a localização de:
                                                              a) 
                                                              um Centro Cultural, composto de biblioteca, sala de exposições e teatro;
                                                                b) 
                                                                um conjunto de áreas de recreação e lazer, de modo a completar aquelas existentes;
                                                                  c) 
                                                                  um Parque Ecológico Municipal;
                                                                    d) 
                                                                    um Centro Poliesportivo Municipal;
                                                                      e) 
                                                                      um Cemitério Parque, que atenda as necessidade da população do Município;
                                                                        f) 
                                                                        um Centro Administrativo Municipal;
                                                                          g) 
                                                                          um Viveiro Municipal, com finalidade de produzir mudas e de conservar as áreas verdes municipais.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Constituem objetivos físico-territoriais:
                                                                              I – 
                                                                              assegurar que o desenvolvimento urbano do Município seja realizado de forma a garantir e elevar os padrões de qualidade de vida;
                                                                                II – 
                                                                                promover estudos com vistas a eliminar as áreas de enchentes, bem como impedir a ocupação de áreas sujeitas à inundações;
                                                                                  III – 
                                                                                  preservar os recursos naturais da cidade, evitando a erosão do solo, a ocorrência de ocupações máximas dos terrenos, de forma a evitar a impermeabilização dos lotes urbanos, melhorando, em consequência, a drenagem natural, do fundos de vale, córregos e igarapés, protegendo, racional e eficazmente, os mananciais hídricos;
                                                                                    IV – 
                                                                                    promover a pavimentação de logradouros públicos, de forma racional, para o perfeito funcionamento do sistema viário;
                                                                                      V – 
                                                                                      proibir a construção de avenidas de fundo de vale;
                                                                                        VI – 
                                                                                        desenvolver um sistema de áreas verdes, associado ao sistema de lazer existente, sendo que, para tanto, o Poder Público deverá considerar a drenagem natural e o aproveitamento dos talvegues e das áreas inundáveis;
                                                                                          VII – 
                                                                                          preservar e melhorar a paisagem urbana, conservando-se, para esse fim, os recursos naturais, os espaços públicos e os edifícios considerados como patrimônio histórico-cultural.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DAS DIRETRIZES
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Constituem diretrizes políticas:
                                                                                                I – 
                                                                                                criar, junto aos órgãos e entidades municipais de planejamento e de execução de projetos públicos, conselhos representativos da comunidade diretamente interessada;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  reformular a organização dos órgãos municipais, objetivando aumentar sua eficiência e promover sua adequação aos objetivos e diretrizes desta Lei;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    promover a articulação com órgãos e entidades federais e estaduais, visando compatibilizar as leis e regulamentos dos três níveis de governo, em especial no que se refere a política de saneamento básico, à política de preservação do meio ambiente e à política de transporte de carga.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Constituem diretrizes estratégicas:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        elaborar políticas de ocupação do solo urbano, que estimulem a ocupação dos vazios urbanos, com o consequente adensamento populacional em regiões da cidade;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          promover estudos e pesquisas relativos às atuais predominâncias de uso do solo, solucionando localizações adequadas para a implantação de equipamentos urbanos;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            hierarquizar o sistema viário, permitindo a circulação adequada de pessoas e cargas e a minimização dos custos de pavimentação, propondo um sistema de vias arteriais básicas, completado por vias coletoras, criando um anel viário básico;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              promover a articulação com órgãos e entidades federais e estaduais, visando a recuperação e reativação da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, prevendo sua utilização no transporte de passageiros e um ramal de acesso à UNIR Universidade Federal de Rondônia.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Constituem diretrizes sociais:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  realizar estudos e pesquisas visando à implantação de:
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    implantar uma Escola Modelo, voltada para a formação de professores, nas imediações do Igarapé da Penal;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      implantar o Estádio Poliesportivo de Porto Velho, na área. verde próxima ao Igarapé da Penal, complementando, assim, as atividades da Escola Modelo;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        implantar o Centro Cultural de Porto Velho, junto a prata da Estacão da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, que contribuirá com a preservação daquela área histórica, além de estimular, também, o adensamento urbano objetivado a criar espaços públicos, para a comemoração de eventos cívicos ;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          implantar o Cemitério Parque, em área rural, ao norte da cidade, nas proximidades do Parque Ecológico, em terrenos com cotas mais elevadas;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            implantar um novo aterro sanitário, em área rural, a 21 km (vinte e um quilômetros) da cidade, com acesso pela rodovia BR - 364 , em direção a Rio Branco, Estado do Acre;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              implantar um Centro Administrativo Municipal, junto ao entroncamento viário da BR-364 com a Av. Jorge Teixeira, área que, pelo fato de estar próxima ás áreas centrais e às principais vias arteriais da cidade, dispõe de fácil acesso pela população, notadamente por transporte coletivo;
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                Constituem diretrizes físico-territoriais:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  realizar estudos e pesquisas, visando a implantação de:
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    impedir a aprovação de novos parcelamentos do solo urbano, bem como a ocupação do saio, para fins urbanos, nas áreas externas ao atual perímetro urbano do Município;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      elaborar políticas, que assegurem a preservação do ajardinamento do Sistema de Áreas Verdes, e de arborização de logradouros, bem como seu incentivo em áreas privadas;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        equipar, com serviços e mobiliário urbano adequado, os trechos e logradouros da cidade, destinados ao uso de pedestres;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          estimular a iniciativa privada, para equipar e manter logradouros públicos da cidade.;
                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                            instalar o Parque Ecológico de Porto Velho, em área rural, devendo ser elaboradas políticas, que dificultem ou impossibilitem a instalação de atividades indutoras do crescimento urbano, em suas instalações.
                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                              manter a localização da atual Estação Rodoviária e eventualmente, expandir a área hoje ocupada, de forma a adequar-se ao aumento no transporte de passageiros.
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                implantar um Terminal de Cargas, junto ao porto no rio Madeira, em áreas próximas ao anel viário básico, com o intuito de atrair para seu entorno urbano atividades afins e complementares .
                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                    Os objetivos e diretrizes expressos no Plano Diretor deverão nortear as adequações necessárias da Legislação de Parcelamento, uso e ocupação do solo, que, na conformidade do disposto no art. 67, inciso V, será objeto de lei complementar (Lei Orgânica do Município).
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Para os efeitos desta Lei, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação urbana, expressa no Plano Diretor.
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        Os proprietários relacionados de solos urbanos (nomes relacionados no Anexo....), com área não edificada, subutilizada ou não utilizada, deverão, nos termos da lei federal, promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          parcelamento ou edificação compulsórios;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                A desapropriação de bens imóveis, para a consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor, deverá ser precedida de prévia autorização do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  Constituem, ainda, objetivos relativos ao desenvolvimento urbano:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    a urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de população favelada e de baixa renda, preferencialmente sem remoção de moradores;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        Para assegurar a perfeita consecução dos objetivos de que trata este artigo, e observado, ainda, o disposto no art. 158 da Constituição do Estado de Rondônia, o Município e o Estado poderão adotar o sistema de cooperativismo.
                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                          O sistema de áreas verdes é constituída pelo conjunto de áreas de propriedade pública ou particular, delimitadas pelo Executivo Municipal, com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e o ajardinamento da Cidade.
                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                            Para efeito do disposto no artigo 12, inciso III e IV, lei específica regulamentará a matéria, com indicação dos instrumentos e mecanismos competentes.
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              Caberá ao Executivo Municipal proceder, anualmente, uma avaliação de execução do Plano Diretor, em conjunto com a Comunidade e a Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                  FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                  LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                                                                                                                                                                                  Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação

                                                                                                                                                                                  HAMILTON ALMEIDA SILVA
                                                                                                                                                                                  Secretário Munic. da Fazenda

                                                                                                                                                                                  JOSÉ LACERDA DE MELO
                                                                                                                                                                                  Secretário Munic. de Administração

                                                                                                                                                                                  JOSÉ ALVARO COSTA
                                                                                                                                                                                  Secretário Munic. de Educação

                                                                                                                                                                                  SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
                                                                                                                                                                                  Secretário Munic. de Obras

                                                                                                                                                                                  LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
                                                                                                                                                                                  Secretário Munic. Serviços Públicos

                                                                                                                                                                                  SILVIO DO NASCIMENTO GUALBERTO
                                                                                                                                                                                  Secretário Munic. de Saúde

                                                                                                                                                                                  OLÍVIA GOMES OZIAS
                                                                                                                                                                                  Secretária Munic. de Ação Comunitária e Trabalho