Lei nº 2.984, de 23 de novembro de 2022
Art. 1º.
Os estabelecimentos com sede no Município de Porto Velho que ofertem o serviço de locação de veículos automotores ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados ao uso de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
Art. 2º.
Os estabelecimentos deverão disponibilizar ao menos 01 (um) veículo adaptado a cada 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único
Caso o estabelecimento tenha frota inferior a 20 (vinte) veículos, deverá disponibilizar ao menos 01 (um) veículo adaptado.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
A regulamentação da presente Lei dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.