Decreto nº 18.699, de 08 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

18.699

2022

8 de Dezembro de 2022

Fixa os Valores das Tarifas Públicas do Serviço de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus no Âmbito do Município de Porto Velho.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Decreto nº 20.846, de 17 de março de 2025
Vigência a partir de 17 de Março de 2025.
Dada por Decreto nº 20.846, de 17 de março de 2025
Fixa os Valores das Tarifas Públicas do Serviço de Transporte Coletivo Urbano por Ônibus no Âmbito do Município de Porto Velho.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e XXII do artigo 87, parágrafo único, do artigo 118 e no inciso IV, do artigo 142, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, bem como na Lei nº 2.898, de 16 de dezembro de 2021.

     

    CONSIDERANDO que não houve revisão tarifária nos anos de 2020 e 2021,
    bem como houve redução da tarifa em 08 de abril de 2021, e 01 de janeiro de 2022;

     

    CONSIDERANDO o requerimento da concessionária para reajuste da tarifa
    protocolizado nesta municipalidade em 27 de abril de 2022;

     

    CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela SECRETARIA DE TRÂNSITO, MOBILIDADE E TRANSPORTES – SEMTRAN, constatando a elevação dos insumos da operação do serviço público de transporte coletivo e a não estabilização do número de passageiros, que repercutem no cálculo tarifário, em virtude da oferta e da demanda;

     

    CONSIDERANDO que a demanda ainda está sendo negativamente
    impactada pelos efeitos da pandemia da COVID-19;

     

    CONSIDERANDO a previsão do art. 118 da Lei Orgânica do Município, o qual
    estabelece que as tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
    reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes;

     

    CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.587/2012 estabelece que a
    remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público (tarifa pública) cobrado do usuário pelos serviços, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador;

     

    CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.797/21 autorizou a concessão de
    subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Porto Velho, sob o regime de concessão precedido de licitação, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro no contrato;

     

    CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.797/21 definiu que a apuração do
    valor do déficit será realizada mediante compensação financeira, da diferença do custo do sistema disponibilizado a população, apurado através de planilha de cálculo da metodologia ANTP, prevista no edital e os valores arrecadados com a tarifa pública decorrente do transporte dos usuários pagantes;

     

    CONSIDERANDO, que devem ser permanentemente mantidas as diretrizes
    das Leis Federais 8.987/95 e 12.587/12 e da Lei Municipal nº 2.797/21 quanto à modicidade da tarifa pública para os usuários, sem comprometer a sustentabilidade do serviço público de transporte coletivo;

     

    CONSIDERANDO que a política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pela diretriz de incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários; e

     

    CONSIDERANDO a decisão do Conselho Municipal de Transportes sobre a
    matéria, em reunião realizada em 08 de dezembro de 2022, conforme a respectiva ATA.

     

    RESOLVE:

       
        Art. 1º. 

        Fica estabelecido o valor da tarifa pública básica, reajustado pela fórmula paramétrica contratual, em razão da variação dos custos setoriais de R$ 6,18 (seis reais e dezoito centavos).

          Art. 2º. 

          Além da tarifa referenciada, ficam estabelecidos os seguintes valoresreferentes à tarifa social: 

            I – 

            R$ 6,00 (seis reais) para tarifa pública paga em dinheiro;

              II – 

              R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para a tarifa pública adquirida antecipadamente, através de créditos eletrônicos, mediante as modalidades COM CARD Cidadão e Vale-transporte;

                III – 

                R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) para a tarifa pública adquirida antecipadamente, através de créditos eletrônicos, mediante o cartão COM CARD Estudante e somente quando os mesmos forem adquiridos diretamente pelo estudante ou seu representante legal.

                  Art. 3º. 

                  O valor da tarifa pública básica será cobrado das pessoas jurídicas de
                  direito público que adquiram créditos tarifários para terceiros.

                    Art. 4º. 

                    Os valores das tarifas públicas fixados neste Decreto passarão a vigorar a partir das 00:00h do dia 15 de dezembro de 2022.