Lei nº 2.992, de 08 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2992

2022

8 de Dezembro de 2022

Institui o Programa Municipal de Conscientização e Prevenção à COVID19 e suas variantes e dá outras providências

a A
“Institui o Programa Municipal de Conscientização e Prevenção à COVID-19 e suas variantes e dá outras providências’’.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

    L E I :

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Conscientização de Prevenção à COVID-19 e suas variantes no Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          As ações do programa acontecerão de forma permanente e descentralizada em toda a cidade – especialmente nas regiões periféricas do município – enquanto perdurar o período de situação de emergência em saúde pública.
            Art. 2º. 
            São objetivos do Programa:
              I – 
              conscientizar a população sobre a gravidade e os perigos do novo coronavírus e suas variantes, bem como sobre a necessidade de utilização de equipamentos de proteção individual sempre que em locais públicos e em presença de pessoas alheias às de convívio familiar e doméstico;
                II – 
                conscientizar a população para o correto descarte das máscaras descartáveis utilizadas, prevenindo assim a possível contaminação de outras pessoas, especialmente os/as trabalhadores/as da limpeza pública e trabalhadores/as das cooperativas de materiais recicláveis;
                  III – 
                  instruir a população sobre os meios e formas de proteção, esclarecendo sobre a necessidade de vacinação e distanciamento social como únicas formas de solução para a superação da pandemia pelo novo coronavírus;
                    IV – 
                    distribuir equipamentos de proteção individual gratuitamente, como máscaras de proteção facial e álcool gel, de forma a incentivar o uso destes materiais por toda a população do Município;
                      V – 
                      realizar a testagem individual de forma gratuita para toda população que apresentar os primeiros sintomas e procurar o atendimento nas unidades de saúde ou durante as ações deste Programa;
                        VI – 
                        reduzir a propagação do novo coronavírus através da assistência àqueles que tiverem resultado positivo no processo de testagem em massa.
                          § 1º 
                          Para a distribuição de equipamentos individuais, estabelecida no inciso III, serão observadas as especificidades técnicas de equipamentos de proteção individual que sejam suficientes para proteção não apenas do vírus originário como de suas variantes, a exemplo das máscaras faciais protetoras do tipo PFF2 ou N95 e o álcool gel grau 77º GL ou 70º INPM.
                            § 2º 
                            A testagem estabelecida no inciso IV poderá ser feita com a utilização do exame molecular de resultado rápido PCR-RT, constituído pela introdução de cotonetes estéreis para recolhimento de amostras de secreções respiratórias nasofaringes.
                              § 3º 
                              As atividades e mobilizações referidas neste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde e com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), de modo integrado em toda a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais.
                                Art. 3º. 
                                Durante o período do Programa, serão colocadas tendas com materiais e insumos, referentes a prevenção à COVID-19 e suas variantes, bem como com participação dos profissionais da área de saúde, em locais estratégicos de maior circulação de pessoas, nas sedes das regionais da administração pública municipal.
                                  Parágrafo único  
                                  Os materiais e insumos de que trata o caput são, dentre outros, materiais escritos com esclarecimentos do tema e distribuição em massa, de álcool 70% em gel e máscaras PFF2 ou N95.
                                    Art. 4º. 
                                    As ações previstas nos artigos 2º e 3º deverão ser realizadas com a participação de profissionais de diversas áreas, executando o manuseio com os testes, os quais deverão ser realizados por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, farmacêuticos, agentes comunitários de saúde, entre outros profissionais da saúde com aptidão e capacitação para a aplicação.
                                      Art. 5º. 
                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                           

                                             

                                            Câmara Municipal de Porto Velho, 08 de dezembro de 2022.

                                            Vereador Edwilson Negreiros

                                            Presidente

                                            Projeto de Lei nº 4.280/2021

                                            Vereador: Carlos Damaceno